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maio 30, 2026 06:33

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Empresa é desclassificada de licitação de R$ 11,8 mi da SEDUC-PI após 15 dias de silêncio e prazo de 2 horas; TCE-PI cita Secretário de Educação

Concorrência para construção de escola em Parnaíba acumula questionamentos sobre sequência de atos que resultou na eliminação da denunciante; Tribunal reconhece alegações como plausíveis e determina que Rodrigo Torres preste esclarecimentos em 15 dias úteis

Teresina, 29 de maio de 2026

Uma empresa participante da Concorrência Eletrônica nº 90002/2026, promovida pela Secretaria de Estado da Educação do Piauí (SEDUC-PI) para a construção de escola em Parnaíba, denunciou ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) irregularidades no andamento do certame. A licitação tem valor de R$ 11.878.301,60 e objeto é a construção da Escola de Tempo Integral Joaz Rabelo, no bairro Dirceu Arcoverde, em Parnaíba. O caso consta da Decisão Monocrática Cautelar nº 144/2026-GLM (Processo TC/006741/2026), publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE-PI nº 097/2026, disponibilizado em 28 de maio de 2026, páginas 2 e 3.

A Conselheira Relatora Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins indeferiu o pedido de suspensão imediata da licitação por considerar que as provas apresentadas neste momento ainda não são suficientes para a medida extrema. Ao mesmo tempo, reconheceu que as alegações “se revelam plausíveis em tese” e determinou a citação do Secretário de Estado da Educação, Rodrigo Torres, para que preste justificativas em 15 dias úteis improrrogáveis.

A empresa e a denúncia

A denunciante é a R&S Terraplanagem e Serviços Ltda., que participou da Concorrência Eletrônica nº 90002/2026 e, segundo relata nos autos, enviou proposta readequada em 29 de abril de 2026. A partir daí, descreve uma sequência de três eventos que motivaram a denúncia ao TCE-PI.

O primeiro foi um período de aproximadamente 15 dias sem qualquer movimentação formal ou comunicação da SEDUC-PI no chat da sessão pública — silêncio que se estendeu até a publicação de aviso informando que a sessão seria retomada em 15 de maio de 2026, às 9h.

O segundo foi a retomada efetiva da sessão com mais de duas horas de atraso — às 11h09, sem qualquer comunicação prévia sobre a mudança de horário.

O terceiro, e mais controverso, foi o que ocorreu imediatamente após essa retomada atrasada: a abertura de uma diligência direcionada à R&S Terraplanagem e Serviços Ltda., com prazo de apenas 2 horas para atendimento. A empresa, segundo a denúncia, não conseguiu responder no tempo concedido — e foi desclassificada imediatamente, às 13h30. Na fase seguinte, para a empresa Assertiva Engenharia Ltda., o prazo aberto para registro de intenção de recurso foi de 10 minutos, igualmente sem aviso prévio adequado.

O que o TCE-PI registrou

A Conselheira Relatora descreveu a sequência de eventos nos seguintes termos, conforme publicado no Diário Oficial: “Imediatamente após a retomada atrasada, a Administração abriu uma diligência em desfavor da denunciante, concedendo um prazo de apenas 2 (duas) horas para atendimento. Diante do longo período de inatividade anterior e da quebra de expectativa do horário de retomada, a empresa não pôde responder tempestivamente, resultando em sua desclassificação imediata às 13h30.”

A decisão reconheceu o preenchimento dos pressupostos processuais da denúncia e sua aptidão formal, nos termos do art. 226 do Regimento Interno do TCE-PI. A relatora avaliou que as alegações são “plausíveis em tese”, mas entendeu que, neste momento processual, as provas apresentadas — de natureza unilateral e ainda não submetidas ao contraditório — não são suficientes para caracterizar “ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão de medida extrema.”

Por essa razão, indeferiu a cautelar, mas abriu o rito ordinário de instrução: determinou a citação do Secretário Rodrigo Torres para que apresente “as justificativas e documentação que entenda necessária sobre os fatos denunciados”, no prazo de 15 dias úteis improrrogáveis, contados da juntada do aviso de recebimento aos autos.

O que a lei determina

A Lei nº 14.133/2021 estabelece, em seu art. 5º, os princípios que regem as licitações públicas, entre os quais a publicidade, a isonomia entre os licitantes e a busca pela proposta mais vantajosa. O art. 11 reforça o dever de economicidade e de competição efetiva.

O princípio da publicidade, nesse contexto, exige que todos os atos do procedimento licitatório sejam comunicados de forma adequada e tempestiva a todos os participantes, de modo que nenhum licitante seja surpreendido por atos que não pôde acompanhar ou antecipar. O princípio da isonomia veda que a administração trate licitantes de forma desigual, seja na concessão de prazos, seja na abertura de diligências.

A sequência descrita na denúncia — inatividade de 15 dias, retomada com duas horas de atraso sem aviso, diligência com prazo de duas horas e desclassificação imediata — levanta questões sobre a compatibilidade do procedimento com esses princípios, que o TCE-PI entendeu suficientemente relevantes para exigir explicações formais da SEDUC-PI.

Adicionalmente, a ausência de comunicação prévia sobre a mudança do horário de retomada da sessão pode contrariar o dever de transparência ativa que a administração pública deve observar em procedimentos licitatórios, conforme o art. 5º, inciso X, da mesma lei, que impõe a comunicação adequada de todos os atos do certame.

O contexto da obra

A Concorrência Eletrônica nº 90002/2026 destina-se à construção da Escola de Tempo Integral Joaz Rabelo, no bairro Dirceu Arcoverde, em Parnaíba — segunda maior cidade do Piauí, com cerca de 155 mil habitantes. O valor estimado da obra é de R$ 11.878.301,60, com projeto qualificado no extrato do DOE como “Projeto Próprio” da SEDUC-PI. O processo foi cadastrado no Sistema Mural de Licitações do TCE-PI em 27 de março de 2026, com status de “não finalizada” até o momento da decisão.

Ausência de registro sobre fiscalização interna do certame

O Diário Oficial não identifica, no extrato da decisão publicada, qualquer menção a manifestação prévia da assessoria jurídica da SEDUC-PI ou do controle interno do Estado sobre os atos questionados — especificamente sobre a condução da sessão pública, os prazos concedidos e a decisão de desclassificação. O art. 53 da Lei nº 14.133/2021 determina que os processos licitatórios sejam instruídos com pareceres técnico e jurídico. A Rádio Calçada não localizou, nas publicações do Diário Oficial do Estado do Piauí acessíveis até o fechamento desta reportagem, qualquer publicação de ato de controle interno relacionado especificamente a esta licitação.

Situação atual

Até a data de publicação desta matéria, a Concorrência Eletrônica nº 90002/2026 da SEDUC-PI não está suspensa. A cautelar foi indeferida, e o certame pode prosseguir. O que está em curso é a instrução da denúncia no TCE-PI: o Secretário Rodrigo Torres foi citado e tem 15 dias úteis improrrogáveis para apresentar justificativas e documentação. Caso a defesa seja entregue tempestivamente, o processo seguirá para a Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratos, que elaborará relatório contraditório, e depois ao Ministério Público de Contas, para emissão de parecer.

Possíveis desdobramentos

Após o recebimento da defesa da SEDUC-PI, o TCE-PI poderá: manter o rito ordinário até o julgamento de mérito; ou, caso novos elementos apresentados ou obtidos na instrução reforcem os indícios, rever a questão cautelar — já que a decisão da relatora expressamente preservou essa possibilidade ao afirmar que o indeferimento ocorre “sem prejuízo de posterior apreciação do mérito após a devida instrução processual.” Se os indícios se confirmarem, o colegiado poderá determinar a anulação dos atos questionados do certame e aplicar as medidas cabíveis previstas na Lei Orgânica do TCE-PI (Lei Estadual nº 5.888/2009).

Contraditório

A Rádio Calçada encaminha pedido de posicionamento às seguintes partes:

À Secretaria de Estado da Educação do Piauí (SEDUC-PI) e ao seu titular, Rodrigo Torres: Por qual razão a sessão pública da Concorrência nº 90002/2026 permaneceu inativa por aproximadamente 15 dias após o recebimento da proposta readequada da R&S Terraplanagem? Por que a sessão foi retomada com mais de duas horas de atraso em relação ao horário divulgado, sem comunicação prévia? Com base em quais critérios foi concedido prazo de apenas 2 horas para atendimento à diligência aberta imediatamente após a retomada? A desclassificação da empresa denunciante observou os requisitos do edital e da Lei nº 14.133/2021? Há parecer jurídico registrado nos autos que ampare a condução da sessão nos termos descritos?

À R&S Terraplanagem e Serviços Ltda.: A empresa dispõe de registros documentais — capturas de tela, histórico do chat da sessão pública, comprovantes de acesso ao sistema — que corroborem a sequência de eventos descrita na denúncia?

As respostas podem ser encaminhadas para redacao@radiocalcada.com.br. Até o fechamento desta reportagem, nenhuma das partes havia se manifestado. Esta matéria será atualizada ao receber qualquer esclarecimento.


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