O dispositivo invocado tratava de mudança na quantidade contratada, e não de reajuste de preço. O extrato publica o valor final e não traz valor anterior, índice nem percentual
Por Trabulo Neto
A Secretaria de Estado da Saúde do Piauí (SESAPI) publicou, na edição nº 158/2026 do Diário Oficial do Estado, de 18 de agosto de 2026, o terceiro termo aditivo ao Contrato de Gestão nº 35/2023, que passa a valer R$ 21.345.693,32 por ano. O documento está nas páginas 103 e 104 do arquivo em PDF e registra que a alteração é feita “conforme art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/93”.
A Lei nº 8.666/1993 foi revogada pelo artigo 193, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, com efeitos a partir de 30 de dezembro de 2023. O contrato objeto do aditivo é de 2023 e foi assinado em 11 de agosto de 2026, segundo o extrato.
O ajuste tem como contratada a Sociedade Brasileira Caminho de Damasco, inscrita no CNPJ 48.211.585/0040-21, e por objeto, conforme o texto publicado, a “formação de parceria com vistas ao fomento, gerenciamento, operacionalização e à execução das atividades do UNIDADE INTEGRADA DO MOCAMBINHO (UIM)”. É o maior valor individual de toda a edição depois de uma ordem de serviço de obra da Secretaria dos Transportes.
Contrato de gestão com entidade privada para administrar unidade pública de saúde é modelo previsto em lei e adotado em vários estados. O que esta reportagem examina é o conteúdo do que foi publicado sobre o reajuste, e não a existência do contrato.
O artigo
O dispositivo citado no aditivo, o parágrafo 1º do artigo 65 da lei revogada, tratava de outra coisa. Ele fixava o limite dentro do qual o contratado ficava obrigado a aceitar, por decisão unilateral da administração, acréscimos ou supressões na quantidade do que havia sido contratado, até 25% do valor inicial atualizado.
O reajuste de preço, que é o ato efetivamente praticado segundo o próprio extrato, era disciplinado em outro ponto da mesma lei, na alínea “d” do inciso II do artigo 65, combinada com o inciso XI do artigo 40. Na Lei nº 14.133/2021, a matéria está nos artigos 92, §3º, 135 e 136.
Há, portanto, um descasamento entre a norma indicada e a alteração realizada: o extrato diz “REAJUSTE” e aponta como base um dispositivo que tratava de quantidade. A publicação não explica a escolha.
A transição
A Lei nº 14.133/2021 prevê, no artigo 191, uma regra de transição. Contratos firmados sob a lei anterior continuam regidos por ela até o encerramento, desde que celebrados até 29 de dezembro de 2023. Como o Contrato de Gestão nº 35/2023 é daquele ano, é possível que se enquadre nessa hipótese.
O extrato, porém, não invoca o artigo 191, não informa a data de assinatura do contrato original e não registra qualquer ressalva sobre o regime jurídico aplicável. Pela leitura da publicação não é possível verificar se a citação da lei revogada decorre da regra de transição ou de outro motivo. E a regra de transição, ainda que aplicável, não resolveria o descasamento entre o dispositivo citado e o ato praticado, tratado no trecho anterior.
Sem percentual
O extrato informa apenas o valor a que o contrato passa a corresponder: R$ 21.345.693,32 ao ano. Não traz o valor anterior, o índice de correção adotado, a data-base a partir da qual o reajuste é contado nem o percentual resultante.
Sem o valor anterior, o percentual não é calculável nem por dedução. Esta reportagem não tem como afirmar se o reajuste foi de 2%, de 10% ou de 30%, e o leitor do Diário Oficial tampouco. A verificação de que o novo valor corresponde à variação contratada, que é a finalidade de se publicar um reajuste, fica inviabilizada pelo próprio formato da publicação.
É o terceiro aditivo ao mesmo contrato. O extrato não informa o conteúdo dos dois anteriores, o que impede acompanhar a evolução do valor desde 2023.
Sem metas
Contratos de gestão são instrumentos em que a remuneração da entidade está vinculada ao cumprimento de metas pactuadas e aferidas por comissão de acompanhamento. O extrato do terceiro aditivo não menciona metas assistenciais, indicadores de desempenho, número de atendimentos, resultado de avaliação periódica nem relatório de comissão.
A publicação também não identifica o município onde funciona a Unidade Integrada do Mocambinho, informando apenas o nome da unidade. O recurso vem da fonte 500, identificada no próprio extrato como recursos não vinculados de impostos, e não de transferências federais carimbadas para a saúde.
Registre-se ainda que a contratada é identificada pelo estabelecimento de número 0040 do seu CNPJ, o que indica tratar-se de filial. O extrato não informa a matriz, o endereço da entidade nem a qualificação jurídica sob a qual ela administra a unidade.
Ficha do ato
| Campo | Conteúdo publicado |
|---|---|
| Ato | Extrato do III Termo Aditivo ao Contrato de Gestão nº 35/2023 |
| Páginas (PDF da edição) | 103 e 104 |
| Processo | 00012.023768/2026-60 |
| Nº do contrato no SIAFE | 23003230 |
| Contratante | Secretaria de Estado da Saúde do Piauí (SESAPI), CNPJ 06.553.564/0001-38 |
| Contratada | Sociedade Brasileira Caminho de Damasco, CNPJ 48.211.585/0040-21 |
| Objeto | Alteração do Contrato de Gestão nº 35/2023, relativo à parceria para fomento, gerenciamento, operacionalização e execução das atividades da Unidade Integrada do Mocambinho (UIM) |
| Natureza da alteração | “REAJUSTE ao valor anual do contrato” |
| Base legal citada | art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/93 |
| Valor após o aditivo | R$ 21.345.693,32 ao ano |
| Valor anterior | não informado |
| Índice, data-base e percentual | não informados |
| Data de assinatura do aditivo | 11/08/2026 |
| Gestão/Unidade | 17101 |
| Programa de trabalho | 10.302.0100.6052 |
| Elemento de despesa | 335085 |
| Fonte de recursos | 500 |
| Nota de reserva | 2026NR07333 |
| Signatários | Dirceu Hamilton Cordeiro Campêlo, Secretário de Estado da Saúde (contratante); Luis Antonio Picerini Herce (contratada) |
| Metas, indicadores e relatório de acompanhamento | não mencionados |
OUTRO LADO
A Rádio Calçada solicita manifestação das partes envolvidas nesta reportagem: Secretaria de Estado da Saúde do Piauí (SESAPI); Sociedade Brasileira Caminho de Damasco; Procuradoria Geral do Estado do Piauí (PGE-PI); Controladoria Geral do Estado do Piauí (CGE-PI); Secretaria de Estado da Fazenda do Piauí (SEFAZ-PI).
O espaço está aberto e permanece aberto após a publicação. As respostas recebidas serão publicadas na íntegra, sem cortes, edição ou intercalação de comentários da redação.
E-mail: consultor@xconexoes.com.br WhatsApp: (86) 9 9991-9990
NOTA DE APURAÇÃO
Origem dos dados. Todas as informações desta reportagem foram extraídas do Diário Oficial do Estado do Piauí, edição nº 158/2026, com data de documento de 18 de agosto de 2026, disponibilizado em 18/08/2026 às 17h59min57s e publicado em 19/08/2026 às 00h00. O extrato analisado está nas páginas 103 e 104 da numeração do arquivo em PDF, que apresenta defasagem de duas unidades em relação à numeração impressa no rodapé. As expressões entre aspas são transcrições literais do texto publicado.
Limites da apuração. A reportagem não teve acesso ao Contrato de Gestão nº 35/2023, aos dois termos aditivos anteriores, ao processo administrativo nº 00012.023768/2026-60, ao plano de trabalho, às metas pactuadas, aos relatórios da comissão de acompanhamento, ao parecer jurídico nem à memória de cálculo do reajuste. Esses documentos podem conter o valor anterior, o índice, a data-base, o percentual e a fundamentação que não constam da publicação oficial. O que esta reportagem registra é o conteúdo do Diário Oficial.
Cálculos próprios. Não há cálculo próprio nesta reportagem. O percentual do reajuste não é calculável a partir dos dados publicados, porque o extrato não informa o valor anterior do contrato. A comparação com os demais atos da edição, que situa este aditivo como o segundo maior valor individual, resulta da leitura integral das 240 páginas.
O que esta reportagem não afirma. A reportagem não afirma que o reajuste seja indevido, nem que o valor de R$ 21.345.693,32 esteja acima ou abaixo do custo do serviço, nem que tenha havido pagamento indevido. Não afirma que o contrato esteja submetido à Lei nº 14.133/2021: registra que o extrato cita dispositivo de lei revogada e não invoca a regra de transição do artigo 191, que poderia amparar a permanência do regime anterior em contrato firmado em 2023. Não afirma que o limite de 25% de alteração contratual tenha sido ultrapassado: registra que os extratos não trazem os elementos que permitiriam verificá-lo. Não afirma que as metas do contrato de gestão tenham deixado de ser cumpridas ou aferidas: registra que o extrato não as menciona.
Entidade citada. A escolha do procedimento, a indicação da base legal, a fixação do reajuste e a redação do extrato são atribuição da administração pública, e não há, nos documentos analisados, indicação de conduta irregular por parte da entidade citada.
Ausência de decisão. Não há, nos documentos analisados, decisão de órgão de controle ou do Judiciário sobre os fatos.














