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IDEPI reconhece dívida de R$ 357 mil com empresa de limpeza sem citar contrato de origem

Termo publicado no Diário Oficial declara obrigação de indenizar, mas não identifica o contrato que gerou a despesa, o período em que os serviços foram prestados nem a natureza do que foi executado; elemento de despesa registrado no extrato não corresponde à atividade da empresa contratada

Teresina, 29 de maio de 2026

O Diário Oficial do Estado do Piauí de 28 de maio de 2026 — edição nº 101 — publica um Extrato de Termo de Reconhecimento de Dívida firmado pelo Instituto de Desenvolvimento do Piauí (IDEPI) em favor da empresa MUTUAL SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSTRUÇÕES LTDA no valor de R$ 357.739,65. O documento não identifica o contrato que originou a obrigação, não descreve os serviços prestados, não indica o período de execução e registra um elemento de despesa que, na classificação orçamentária federal padrão, não corresponde à atividade de limpeza ou construção. O termo foi assinado em 26 de maio de 2026.

O documento

O Extrato de Termo de Reconhecimento de Dívida, publicado na página 81 do DOE-PI edição nº 101/2026, contém as seguintes informações:

  • Processo SEI: nº 00119.000751/2026-46
  • Contratante: Instituto de Desenvolvimento do Piauí — IDEPI, CNPJ 09.034.960/0001-47
  • Contratada: MUTUAL SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ 10.659.927/0001-91
  • Objeto: “Reconhece a CONTRATANTE seu dever de indenizar a CONTRATADA no valor de R$ 357.739,65 (trezentos e cinquenta e sete mil setecentos e trinta e novo reais e sessenta e cinco centavos)”
  • Ação: 2000
  • Elemento de Despesa: 339033
  • Fonte: 500
  • Gestão/Unidade: 16208
  • Programa de Trabalho: 15.122.0109.2000
  • Data de assinatura: 26 de maio de 2026
  • Signatário pelo IDEPI: Felipe de Melo Eulálio — Diretor Geral
  • Signatária pela contratada: Hercília De Jesus Martins Rodrigues

O que o documento não diz

O campo “Objeto” do extrato publicado não descreve nenhum serviço prestado. A única informação registrada é a declaração de que o IDEPI reconhece seu dever de indenizar a empresa. O documento não informa:

  • O número do contrato original que vinculou as partes e gerou a obrigação
  • O período em que os serviços foram prestados
  • A natureza dos serviços executados — se limpeza, construção ou outra atividade
  • A razão pela qual os serviços não foram pagos no curso normal da execução contratual
  • Se houve empenho prévio à prestação dos serviços, conforme exige o art. 60 da Lei nº 4.320/1964

A ausência de referência a um contrato de origem é o ponto central do achado. O reconhecimento de dívida é um instrumento jurídico que pressupõe a existência de uma obrigação anterior — contratual ou legal. Quando essa obrigação decorre de um contrato administrativo, a publicação do ato de reconhecimento sem identificar o instrumento originário impede qualquer verificação sobre a regularidade da contratação, a existência de empenho prévio e a conformidade do valor reconhecido com o que foi efetivamente executado.

O Tribunal de Contas da União consolidou, em sua jurisprudência, o entendimento de que o reconhecimento de dívida oriundo de serviços prestados sem respaldo contratual prévio configura irregularidade, ainda que a Administração opte por pagar a conta para evitar enriquecimento ilícito — posição igualmente adotada pelo TCE-PI em deliberações sobre o tema.

A incompatibilidade no elemento de despesa

O extrato registra como Elemento de Despesa o código 339033. Na tabela de natureza de despesa do Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) e na classificação orçamentária padrão adotada pelo Governo do Estado do Piauí, o código 33.90.33 corresponde a Passagens e Despesas com Locomoção — elemento destinado ao pagamento de passagens aéreas, terrestres e despesas de viagem de servidores e colaboradores.

Em toda a edição nº 101/2026 do DOE-PI, os demais contratos de prestação de serviços por pessoas jurídicas — incluindo manutenção, limpeza, obras e serviços técnicos — utilizam o elemento 339039 (Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica), que é o código compatível com a atividade descrita na razão social da MUTUAL SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSTRUÇÕES LTDA. Nenhum outro contrato publicado nesta edição utiliza o código 339033.

A classificação de uma despesa com empresa de serviços de limpeza e construções sob o elemento de passagens e locomoção é, no mínimo, uma inconsistência formal que impede o rastreamento correto da despesa no Portal da Transparência do Estado, onde os filtros de consulta utilizam o código de natureza de despesa como um dos campos de busca.

O extrato contém ainda um erro tipográfico no próprio campo: o cabeçalho foi publicado como “EELEMENTO DE DESPESA” — com a letra E duplicada —, em documento oficial com valor jurídico de R$ 357.739,65.

O programa orçamentário

O Programa de Trabalho 15.122.0109.2000 registrado no extrato indica:

  • Função 15: Urbanismo
  • Subfunção 122: Administração Geral
  • Ação 2000: Administração da Unidade — ação padrão de custeio administrativo interno

A despesa está, portanto, classificada como custeio administrativo da unidade no âmbito das funções de urbanismo do IDEPI — o que, em tese, poderia comportar serviços de manutenção de instalações próprias do instituto. No entanto, essa classificação não substitui a necessidade de identificação do contrato de origem, do período de execução e da natureza dos serviços, informações que o extrato publicado não traz.

Ausência de fiscalização registrada

O extrato publicado não menciona a existência de fiscal de contrato designado para acompanhar a execução dos serviços que geraram a dívida reconhecida. O art. 117 da Lei nº 14.133/2021 exige a designação formal de representante da administração para fiscalizar todo contrato. A ausência desse registro no documento publicado não permite verificar se houve acompanhamento formal da execução que originou a obrigação de R$ 357.739,65.

O que diz o documento

O trecho integral do campo “Objeto”, conforme publicado na página 81 do DOE-PI nº 101/2026:

“Reconhece a CONTRATANTE seu dever de indenizar a CONTRATADA no valor de R$ 357.739,65 (trezentos e cinquenta e sete mil setecentos e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos)”

O campo publicado como “EELEMENTO DE DESPESA: 339033” consta literalmente dessa forma no Diário Oficial.

Situação atual

O Termo de Reconhecimento de Dívida foi assinado em 26 de maio de 2026 e publicado dois dias depois. A Rádio Calçada não localizou, nas edições recentes do DOE-PI consultadas, qualquer registro de contrato anterior entre o IDEPI e a MUTUAL SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSTRUÇÕES LTDA que pudesse ser identificado como o instrumento de origem da dívida reconhecida. Não há registro público de impugnação, representação ao TCE-PI ou medida cautelar relacionada a este instrumento.

Possíveis desdobramentos

O TCE-PI tem competência para examinar a regularidade do reconhecimento de dívida, incluindo a verificação da existência de contrato de origem, de empenho prévio e da conformidade do valor reconhecido com os serviços efetivamente prestados. O Ministério Público Estadual pode instaurar procedimento para apurar eventual execução de serviços sem amparo contratual. A Controladoria-Geral do Estado (CGE-PI) tem competência para auditar a classificação orçamentária da despesa e verificar a compatibilidade do elemento 339033 com a natureza do pagamento reconhecido.

Contraditório

A Rádio Calçada encaminhou os seguintes questionamentos ao IDEPI:

  1. Qual o número e a data do contrato original celebrado entre o IDEPI e a MUTUAL SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSTRUÇÕES LTDA que originou a dívida de R$ 357.739,65 reconhecida no Termo publicado em 26 de maio de 2026?
  2. Qual foi o período de prestação dos serviços que geraram a obrigação reconhecida?
  3. Qual a natureza dos serviços prestados — limpeza, construção ou outra atividade?
  4. Houve empenho prévio à execução dos serviços, conforme exige o art. 60 da Lei nº 4.320/1964?
  5. Por qual razão o elemento de despesa registrado no extrato é o 339033, que na classificação orçamentária padrão corresponde a Passagens e Despesas com Locomoção, e não o 339039, compatível com serviços prestados por pessoa jurídica?
  6. Existe fiscal de contrato designado para acompanhar a execução dos serviços que geraram a dívida?

Até o fechamento desta reportagem, o IDEPI não havia respondido aos questionamentos. A matéria será atualizada diante de qualquer esclarecimento recebido. As respostas podem ser encaminhadas para redacao@radiocalcada.com.br.


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