Tribunal de Contas negou retratação ao recurso da Secretaria dos Transportes e manteve suspensão de novas ordens de serviço; achados técnicos apontam ausência de registros fotográficos, sobrepreço em meio-fio e falhas estruturais em pavimentação executada
Teresina, 29 de maio de 2026
O Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) manteve, nesta sexta-feira, medida cautelar que suspende pagamentos e bloqueia novas ordens de serviço vinculadas à Ata de Registro de Preços nº 05/2024, firmada pela Secretaria dos Transportes do Estado do Piauí (SETRANS). A decisão foi tomada no Processo TC/006883/2026 — Decisão nº 176/2026-GAV, publicada na edição nº 098/2026 do Diário Oficial Eletrônico do TCE-PI, disponibilizada em 29 de maio de 2026. A secretaria havia recorrido da cautelar original, mas o relator do caso negou o pedido de retratação, registrando que os fundamentos que embasaram o bloqueio permanecem intactos.
O recurso e a decisão
O Secretário dos Transportes, Jonas Moura de Araújo, interpôs Agravo Regimental contra a Decisão Monocrática nº 162/2026-GAV, proferida no âmbito da Denúncia TC/001797/2026. A cautelar original havia determinado três providências à SETRANS: a abstenção de emitir novas Ordens de Serviço com base na Ata de Registro de Preços nº 05/2024; a suspensão dos processamentos de pagamentos relativos a medições que não contivessem suporte documental fotográfico georreferenciado e ensaios tecnológicos comprobatórios; e a condicionamento da retomada da execução financeira à regularização das glosas e ao refazimento dos trechos tecnicamente nulos.
No recurso, a SETRANS argumentou que a divergência identificada entre os valores pagos e a documentação apresentada decorreu de “defasagem temporal no envio das medições”, e não de irregularidade material. A secretaria informou ainda que teriam sido adotadas “providências administrativas para vistoria, correção e eventual refazimento” dos trechos apontados, além da regularização da alimentação do Sistema Obras Web.
O Conselheiro Relator Abelardo Pio Vilanova e Silva, nos termos do artigo 438 do Regimento Interno do TCE-PI (Resolução TCE/PI nº 13/2011), não exerceu juízo de retratação. A decisão registra que os argumentos apresentados pela secretaria “não afastam, de forma suficiente e inequívoca, os pressupostos que embasaram a decisão agravada”. O processo segue agora para manifestação do Ministério Público de Contas.
O que os documentos registram
A decisão publicada no DOE-TCE-PI nº 098/2026 descreve o conjunto probatório que sustentou a cautelar original. Segundo consta no documento, o relatório técnico da Diretoria de Fiscalização de Infraestrutura (DFINFRA) identificou os seguintes pontos:
Diferença financeira sem lastro documental: o documento registra divergência de R$ 2.617.401,52 entre os valores pagos e a documentação comprobatória apresentada pela contratada. Não há, nos autos, registro de que essa diferença tenha sido explicada por documentos tempestivos.
Ausência de registros obrigatórios: segundo consta na decisão, não foram localizados registros fotográficos das obras, memórias de cálculo e controles tecnológicos exigidos pelo contrato e pelas normas técnicas aplicáveis.
Defeitos na execução da pavimentação: o documento aponta que foram identificadas “deficiências graves na execução da pavimentação”, com espessura e teor de ligante asfáltico abaixo do previsto nas especificações técnicas.
Sobrepreço em itens específicos: a decisão registra indícios de superfaturamento em itens como meio-fio e sarjetas de drenagem.
Execução em desacordo com projeto: há registro de que serviços foram executados em desconformidade com o projeto original e com normas técnicas.
Omissão no Sistema Obras Web: o documento indica que a secretaria não alimentou adequadamente o Sistema Obras Web, “comprometendo a transparência” do processo.
Patologias estruturais: por fim, a decisão registra a identificação de “patologias estruturais em trechos recém-executados”, com risco de dano financeiro ao erário.
Em trecho transcrito na Decisão nº 176/2026-GAV, o próprio relator registra que “a cautelar visa resguardar o interesse público e a efetividade do controle externo, não sendo suficiente a mera promessa de regularização futura para afastar o risco identificado.”
O problema jurídico
A exigência de suporte documental para pagamentos de obras públicas está prevista nos artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/1964, que condicionam a liquidação de despesa à verificação do cumprimento do objeto contratado. A realização de pagamentos sem registros fotográficos, memórias de cálculo e ensaios tecnológicos pode configurar liquidação irregular de despesa pública.
A exigência de fiscalização documental também está prevista no artigo 117 da Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), que determina que a execução do contrato seja acompanhada por fiscal designado, com atribuições de verificar a conformidade técnica das medições e dos pagamentos. O TCE-PI, na cautelar original, fundamentou a medida nos princípios do fumus boni iuris (plausibilidade do direito) e do periculum in mora (risco de dano irreparável ao erário), previstos no art. 87 da Lei Estadual nº 5.888/2009 (Lei Orgânica do TCE-PI).
A decisão de manutenção da cautelar registra que ambos os pressupostos “permanecem presentes de forma clara e objetiva.”
O que diz o documento
“A decisão monocrática (DM n° 162/2026-GAV) foi proferida com base em robusto conjunto probatório, apontando: Divergências entre valores pagos e documentação comprobatória (diferença de R$ 2.617.401,52 sem suporte documental adequado); Ausência de registros fotográficos, memórias de cálculo e controles tecnológicos exigidos; Deficiências graves na execução da pavimentação (espessura e teor de ligante asfáltico abaixo do previsto); Superfaturamento e sobrepreço em itens como meio-fio e sarjetas de drenagem; Execução de serviços em desacordo com o projeto e normas técnicas; Omissão na alimentação do Sistema Obras Web, comprometendo a transparência; Patologias estruturais em trechos recém-executados, com risco de dano financeiro.”
(Decisão nº 176/2026-GAV, publicada no DOE-TCE-PI nº 098/2026, p. 2–3)
Ausência de informação sobre fiscalização contratual
O processo TC/006883/2026, conforme publicado no DOE-TCE-PI nº 098/2026, não registra a existência de atos formais de fiscalização contratual tempestiva — como relatórios de acompanhamento, registros fotográficos periódicos ou termos de recebimento provisório — que deveriam ter acompanhado a execução dos contratos vinculados à Ata de Registro de Preços nº 05/2024. A Lei Federal nº 14.133/2021, em seu artigo 117, torna obrigatória a designação de fiscal de contrato com atribuições específicas de verificação técnica e documental. A omissão na alimentação do Sistema Obras Web, registrada na decisão cautelar, é indicativa de que o acompanhamento formal da execução pode não ter ocorrido nos termos legalmente exigidos.
Situação atual
Na data desta publicação — 29 de maio de 2026 —, a medida cautelar que suspende novas ordens de serviço amparadas na Ata de Registro de Preços nº 05/2024 e bloqueia processamentos de pagamentos sem suporte documental permanece vigente, nos termos da Decisão nº 176/2026-GAV. Os autos do Processo TC/006883/2026 seguem para manifestação do Ministério Público de Contas (MPC), conforme determinado pelo Conselheiro Relator.
Possíveis desdobramentos
Após a manifestação do MPC, o processo retorna ao plenário ou à câmara competente do TCE-PI para apreciação de mérito da denúncia original (TC/001797/2026). Nessa fase, poderá ser instaurada Tomada de Contas Especial para apuração de eventual dano ao erário, com identificação dos responsáveis e imputação de débito, caso os elementos probatórios sejam confirmados. A manutenção ou levantamento da cautelar dependerá de nova decisão colegiada.
Contraditório
A Rádio Calçada encaminha questionamentos à Secretaria dos Transportes do Estado do Piauí (SETRANS) e aguarda resposta até a data de publicação desta matéria:
À SETRANS e ao Secretário Jonas Moura de Araújo:
- Qual é o valor total dos pagamentos realizados à contratada no âmbito da Ata de Registro de Preços nº 05/2024, desde o início da execução até a data de concessão da cautelar?
- Existe designação formal de fiscal de contrato para os serviços vinculados à referida ata? Em caso positivo, em que data foi feita e quem foi designado?
- A SETRANS dispõe de registros fotográficos georreferenciados e ensaios tecnológicos de todos os trechos executados e já pagos? Esses documentos foram apresentados ao TCE-PI após a cautelar?
- Qual é a extensão total dos trechos identificados com “patologias estruturais” e qual é o custo estimado para o refazimento?
- Em que data foi regularizada a alimentação do Sistema Obras Web com as informações de execução?
Não havia resposta da SETRANS até o fechamento desta reportagem. A matéria será atualizada ao receber qualquer posicionamento.
Respostas podem ser encaminhadas para: redacao@radiocalcada.com.br
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