Justificativa publicada no Diário Oficial não identifica o parlamentar autor da emenda que financia o repasse; entre o ofício federal que designou a entidade e a publicação da justificativa passaram 64 dias; impugnações ao ato devem ser enviadas para endereço de e-mail gratuito
Teresina, 29 de maio de 2026
A Secretaria de Estado da Saúde do Piauí (SESAPI) publicou, no Diário Oficial do Estado de 28 de maio de 2026 — edição nº 101, página 111 —, a justificativa técnica para celebrar um Termo de Fomento com o Instituto de Desenvolvimento do Nordeste — IDENE, CNPJ 20.124.920/0001-29, no valor de R$ 3.011.500,00 sem a realização de chamamento público. O repasse tem como objeto ações de rastreamento do câncer colorretal em três territórios do interior do Piauí. O documento não informa o nome do parlamentar autor da emenda individual que origina os recursos, o prazo previsto para execução das ações nem a experiência prévia da entidade beneficiada nas regiões indicadas.
O documento
A Justificativa Técnica de Dispensa de Chamamento Público dos Recursos Oriundos de Emendas Parlamentares nº 02/2026, assinada eletronicamente pelo secretário estadual de Saúde, Dirceu Hamilton Cordeiro Campêlo, e publicada na página 111 do DOE-PI edição nº 101/2026, registra:
- Processo SEI: nº 00012.014409/2026-11
- Concedente: Secretaria de Estado da Saúde do Piauí — SESAPI
- Beneficiária: Instituto de Desenvolvimento do Nordeste — IDENE, CNPJ 20.124.920/0001-29
- Instrumento previsto: Termo de Fomento
- Valor: R$ 3.011.500,00 (três milhões, onze mil e quinhentos reais)
- Origem dos recursos: emenda parlamentar individual
- Referência federal: Ofício nº 028/2026 – GDDF, de 25 de março de 2026, ID nº 0023201774
- Objeto: “execução de ações integradas de sensibilização, qualificação profissional e rastreamento populacional voltadas à detecção precoce do câncer colorretal (CCR) a serem desenvolvidas nos territórios de Chapada das Mangabeiras, Serra da Capivara e Tabuleiros do Alto Parnaíba, no Estado do Piauí”
- Fundamento legal: art. 29 da Lei Federal nº 13.019/2014 e art. 11, inciso V, do Decreto Estadual nº 17.083/2017
- Canal de impugnação: geconsesapi@gmail.com
- Prazo para impugnação: 5 dias úteis a partir da publicação
A dispensa e seu fundamento
O art. 29 da Lei Federal nº 13.019/2014 — Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil — autoriza a celebração de Termo de Fomento sem chamamento público quando os recursos são provenientes de emenda parlamentar individual às leis orçamentárias anuais. O fundamento legal, portanto, existe e está citado no documento.
O ponto que o documento não esclarece é distinto: a norma autoriza a dispensa do processo seletivo, mas não dispensa a administração pública de verificar e publicar a capacidade técnica e operacional da entidade para executar o objeto pactuado — especialmente quando o valor supera R$ 3 milhões e a execução está prevista em territórios remotos do interior do Piauí.
A justificativa publicada não traz nenhuma informação sobre o histórico de atuação do IDENE nos territórios de Chapada das Mangabeiras, Serra da Capivara e Tabuleiros do Alto Parnaíba — regiões distantes entre si e da capital, com baixa densidade de serviços de saúde —, nem sobre a capacidade operacional da entidade para conduzir ações de rastreamento oncológico nessas localidades. O documento se limita a declarar o valor e o objeto, e a invocar o dispositivo que autoriza a dispensa.
O parlamentar não identificado
O Ofício nº 028/2026 — GDDF, de 25 de março de 2026, é o documento federal que, segundo a justificativa publicada, “designa Emenda Parlamentar, no valor de 3.011.500,00 […] via emenda individual especificamente para o Instituto de Desenvolvimento do Nordeste — IDENE”.
A expressão “especificamente para o IDENE” é relevante: ela indica que o parlamentar autor da emenda não apenas destinou os recursos à saúde pública — o que seria obrigação mínima —, mas nomeou a entidade beneficiária diretamente, no ato de apresentação da emenda. Esse é o mecanismo que torna desnecessário o chamamento público: a vontade do parlamentar substitui o processo seletivo.
O nome do parlamentar, no entanto, não consta em nenhuma parte do documento publicado no DOE-PI. A justificativa menciona apenas “emenda individual”, sem identificar o autor. As emendas parlamentares individuais são nominais e registradas publicamente no sistema federal SIOP — o ocultamento do nome do parlamentar na publicação estadual não corresponde ao padrão de transparência esperado para atos dessa natureza e dificulta a verificação, por qualquer cidadão, do vínculo entre o mandatário e a entidade por ele indicada.
64 dias entre o ofício federal e a publicação
O Ofício federal que designa a emenda ao IDENE é datado de 25 de março de 2026. A justificativa de dispensa de chamamento público foi publicada no DOE-PI em 28 de maio de 2026. O intervalo entre os dois atos é de 64 dias.
O documento não explica o que ocorreu nesse período: se houve análise documental da entidade, diligências sobre sua regularidade fiscal e jurídica, verificação de capacidade técnica ou qualquer outro procedimento prévio à publicação. A ausência de qualquer referência a essas etapas no documento publicado impede verificação externa sobre a tramitação do processo entre o recebimento do ofício federal e a decisão de publicar a justificativa de dispensa.
O canal de impugnação
O documento informa que eventuais impugnações à justificativa devem ser enviadas para o endereço geconsesapi@gmail.com no prazo de cinco dias úteis a partir da publicação.
O uso de endereço de e-mail gratuito como canal oficial de impugnação a ato administrativo de R$ 3 milhões é uma inconsistência formal. O Governo do Estado do Piauí mantém domínio oficial de comunicação eletrônica — @saude.pi.gov.br —, e a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) estabelece que os órgãos públicos devem utilizar meios oficiais de comunicação para atos que envolvam direitos de participação e controle social. A utilização de endereço gmail não garante, por sua natureza, o mesmo nível de registro, rastreabilidade e preservação de documentos exigido para atos administrativos com efeitos jurídicos.
O que o documento não informa
A justificativa publicada não contém:
- O nome do parlamentar autor da emenda individual que designou o IDENE como beneficiário
- O prazo previsto para execução das ações de rastreamento do câncer colorretal
- Qualquer referência à capacidade técnica do IDENE para atuar nas regiões indicadas
- A descrição das ações previstas — metas, número de pessoas a serem atendidas, municípios abrangidos dentro dos três territórios
- A indicação de como serão monitoradas a execução e a prestação de contas do Termo de Fomento
- Se o IDEPI está em situação regular junto aos órgãos de controle para receber repasses estaduais
Situação atual
No momento do fechamento desta reportagem, a justificativa havia sido publicada há menos de cinco dias úteis — o prazo de impugnação ainda estava em curso. O Termo de Fomento entre a SESAPI e o IDENE não havia sido publicado no DOE-PI até a data desta reportagem, o que indica que o instrumento ainda não foi assinado. A publicação da justificativa é etapa anterior à celebração do Termo.
Possíveis desdobramentos
Qualquer cidadão, entidade ou órgão de controle pode apresentar impugnação à justificativa publicada dentro do prazo de cinco dias úteis a partir de 28 de maio de 2026, pelo canal indicado no próprio documento: geconsesapi@gmail.com. O TCE-PI tem competência para examinar a regularidade da dispensa de chamamento público e a habilitação da entidade para receber o repasse. O Ministério Público Estadual pode instaurar procedimento para verificar a conformidade do ato com os requisitos da Lei nº 13.019/2014. A identificação do parlamentar autor da emenda, disponível no sistema federal SIOP, permite verificar a natureza do vínculo entre o mandatário e a entidade indicada.
Contraditório
A Rádio Calçada encaminhou os seguintes questionamentos à SESAPI:
- Qual é o nome do parlamentar autor da emenda individual que destina R$ 3.011.500,00 ao Instituto de Desenvolvimento do Nordeste — IDENE para as ações de rastreamento do câncer colorretal nos territórios de Chapada das Mangabeiras, Serra da Capivara e Tabuleiros do Alto Parnaíba?
- O IDENE possui histórico de atuação comprovada nesses três territórios do Piauí? Qual documentação comprova essa capacidade operacional?
- Por qual razão o prazo entre o Ofício federal nº 028/2026 — GDDF, de 25 de março de 2026, e a publicação da justificativa, em 28 de maio de 2026, foi de 64 dias? O que ocorreu nesse intervalo?
- Por qual razão o canal de impugnação indicado no documento é um endereço de e-mail gratuito (geconsesapi@gmail.com) e não um endereço institucional do governo do estado?
- Quais metas, prazos e municípios estão previstos no objeto do Termo de Fomento a ser celebrado com o IDENE?
- Qual será o mecanismo de monitoramento e prestação de contas do repasse?
Até o fechamento desta reportagem, a SESAPI não havia respondido aos questionamentos. A matéria será atualizada diante de qualquer esclarecimento recebido. As respostas podem ser encaminhadas para redacao@radiocalcada.com.br.
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