O Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) reconheceu que a Polícia Militar do Estado do Piauí (PMPI) descumpriu deveres de publicidade ao realizar uma contratação direta emergencial para gerenciamento eletrônico de abastecimento e manutenção de sua frota, mas decidiu não aplicar multa ao comandante-geral, limitando-se a uma recomendação. A decisão consta do Acórdão nº 255/2026-PLENO, publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE-PI nº 101/2026, disponibilizado em 3 de junho de 2026 (páginas 15 e 16), no âmbito do Processo TC/009289/2025, relatado pela conselheira Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins.
O ponto que sustenta o interesse público da matéria é objetivo: a violação de publicidade não foi mera alegação da parte denunciante — foi confirmada pela própria Corte. Ainda assim, o acórdão não informa o valor da contratação nem registra pesquisa de preços própria do Tribunal, baseando a conclusão de inexistência de dano em pareceres prévios de dois órgãos do próprio Poder Executivo.
1. O que foi julgado
O caso teve origem em denúncia com pedido de medida cautelar formulada pela empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda contra a Polícia Militar do Estado do Piauí. A denúncia apontava supostas irregularidades relacionadas à ausência de publicidade e transparência em procedimento de contratação direta.
Segundo o acórdão, o objeto era a contratação emergencial de empresa especializada em gerenciamento eletrônico de abastecimento e manutenção da frota da corporação, decorrente do Processo Administrativo nº 00028.023620/2025-75 (pág. 15).
A questão central, conforme delimitada pela relatora, consistia em verificar se a ausência de divulgação dos atos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Sistema Licitações/Contratos Web do TCE-PI caracterizaria afronta ao princípio da publicidade e às disposições da Lei nº 14.133/2021, e se isso teria aptidão para anular a contratação emergencial (págs. 15 a 16).
2. O que a Corte confirmou
O acórdão é direto ao reconhecer a falha. De acordo com a fundamentação, “restou evidenciado nos autos que os atos vinculados ao procedimento de contratação direta não foram regularmente divulgados nas plataformas legalmente exigidas”, em afronta a:
- art. 37, caput, da Constituição Federal (princípio da publicidade);
- arts. 5º, 72 e 94 da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações);
- Decreto Estadual nº 21.872/2023;
- Instrução Normativa TCE-PI nº 06/2017 (pág. 16).
Trata-se, portanto, de descumprimento de obrigação de transparência reconhecido pela própria Corte, e não de simples controvérsia entre denunciante e denunciado.
3. Por que, mesmo assim, não houve multa
A relatora consignou que a contratação emergencial encontrava respaldo no art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021 (hipótese de dispensa para emergência) e que teria sido precedida de pareceres favoráveis da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e da Controladoria-Geral do Estado (CGE). Com base nisso, o acórdão afirma a inexistência de “demonstração de direcionamento, sobrepreço, superfaturamento ou dano ao erário” (pág. 16).
A conclusão foi de que a falha teria “natureza predominantemente formal”, insuficiente para anular a contratação, “especialmente diante da essencialidade dos serviços relacionados à manutenção da frota da Polícia Militar” (pág. 16).
O Pleno julgou então a denúncia procedente em parte, sem aplicação de multa ao responsável, e decidiu expedir recomendação à PMPI para que, em futuras contratações diretas, observe integralmente os deveres de publicidade — em especial a divulgação tempestiva no PNCP e o cadastramento no Sistema Licitações/Contratos Web do TCE-PI. A decisão foi unânime, em Sessão Plenária Virtual de 29 de maio de 2026, com base no relatório de instrução da DFCONTRATOS (peça 25), parecer do Ministério Público de Contas (peça 27) e voto da relatora (peça 30).
4. Os pontos que o acórdão não esclarece
A Rádio Calçada registra, sem afirmar a existência de irregularidade, três lacunas objetivas na decisão publicada — todas relevantes para o controle social:
Primeiro, o valor. O acórdão não informa o montante da contratação emergencial. Em serviços de gerenciamento de abastecimento e manutenção de uma frota policial estadual — despesa tipicamente continuada e de cifra elevada —, a omissão do valor no ato publicado dificulta dimensionar o risco fiscal envolvido.
Segundo, a pesquisa de preços. O acórdão não registra pesquisa de preços própria do Tribunal que demonstre, com parâmetros de mercado, a compatibilidade dos valores contratados. A ausência de sobrepreço é afirmada, mas se apoia nos pareceres da PGE e da CGE — dois órgãos integrantes do mesmo Poder Executivo que celebrou o contrato — e não em aferição independente.
Terceiro, a tensão lógica. A própria falha reconhecida — a não divulgação nas plataformas oficiais — é o que, em tese, impede o controle social e a verificação externa sobre quem foi contratado, por quanto e em que condições. Concluir pela inexistência de sobrepreço sobre um procedimento cujos atos não foram publicados é um ponto que merece esclarecimento adicional.
5. Contraditório
A Rádio Calçada solicita as perguntas abaixo, abertas a resposta integral.
À Polícia Militar do Estado do Piauí e ao Comandante-Geral Scheiwann Scheleiden Lopes da Silva:
- Qual o valor total da contratação emergencial de gerenciamento de abastecimento e manutenção da frota, objeto do Processo Administrativo nº 00028.023620/2025-75?
- Qual a empresa contratada, qual o prazo de vigência e qual a estimativa de despesa mensal?
- Por qual motivo os atos da contratação não foram divulgados no PNCP nem no Sistema Licitações/Contratos Web do TCE-PI, conforme reconhecido pelo acórdão?
- Que pesquisa de preços embasou a contratação e quais parâmetros de mercado foram utilizados para aferir a compatibilidade dos valores?
- Após a recomendação do Acórdão nº 255/2026, os atos já foram regularizados e publicados nas plataformas exigidas?
À relatoria e ao TCE-PI:
- A conclusão de inexistência de sobrepreço e dano ao erário decorreu de aferição própria do Tribunal ou apenas dos pareceres da PGE e da CGE?
- Considerando que a falha reconhecida é justamente a ausência de publicidade, como a Corte verificou a regularidade dos preços de um procedimento cujos atos não foram divulgados?
À Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e à Controladoria-Geral do Estado (CGE):
- Os pareceres favoráveis à contratação emergencial analisaram os preços contratados e a compatibilidade com o mercado, ou se limitaram aos aspectos formais e à hipótese de dispensa?
As respostas serão publicadas na íntegra. Fica assegurado o direito de resposta a todas as pessoas físicas e jurídicas citadas nesta matéria, que poderão se manifestar pelos canais da Rádio Calçada para complementação, retificação ou contraposição das informações aqui apresentadas.
Esta matéria baseia-se integralmente em ato público: o Diário Oficial Eletrônico do TCE-PI nº 101/2026 (disponibilização em 03/06/2026, publicação em 08/06/2026), Processo TC/009289/2025, Acórdão nº 255/2026-PLENO, páginas 15 e 16. As conclusões da Corte são reproduzidas conforme o publicado, sem juízo próprio sobre a existência de irregularidade ou ilegalidade.














