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agosto 18, 2026 10:46

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TCE-PI aponta superfaturamento em obra da COMEPI e MPPI abre inquérito que alcança deputado estadual licenciado, então secretário da SEAGRO

Contrato de pavimentação trocou rocha ígnea por rocha sedimentar, de qualidade inferior, mantendo o preço original; Corte de Contas imputou débito solidário de R$ 151.861,09

Trabulo Neto e Trabulo Júnior

É fato que a 35ª Promotoria de Justiça de Teresina converteu o Procedimento Preparatório nº 028/2025/35ªPJ no Inquérito Civil nº 13/2026/35ªPJ para apurar a responsabilização por prejuízo ao erário identificado pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí no processo TC-021760/2019, referente a contrato firmado entre a Construtora Crescer Ltda (CNPJ nº 08.295.245/0001-03) e a Coordenadoria do Programa de Modernização e Qualificação de Empreendimentos Públicos (COMEPI). A Portaria nº 049/2026, assinada pela promotora de justiça Denise Costa Aguiar, foi publicada no Diário Eletrônico do MPPI, edição nº 2058, disponibilizada nesta quinta-feira, 16 de julho de 2026, páginas 18 e 19.

É fato que, segundo a portaria, o TCE-PI, por meio do Acórdão nº 567/2024-SPL, imputou de forma solidária aos ordenadores de despesa Fábio Henrique Mendonça Xavier de Oliveira e Elzuila Alves Calisto o montante de R$ 151.861,09, valor sujeito a atualização, em razão de superfaturamento decorrente da alteração da metodologia executiva do Contrato nº 12/2018, relativo à Concorrência nº 01/2018.

É fato que, conforme o documento, a irregularidade consiste na substituição, na execução do contrato de pavimentação em paralelepípedo, de rocha ígnea por rocha sedimentar, de qualidade inferior, “mantendo-se o preço original”. O relatório preliminar da equipe de fiscalização apontou a concorrência para o superfaturamento do engenheiro orçamentista e fiscal João Alves de Moura Filho, por ter previsto insumo não disponível no Estado; do gestor Francisco Edvan da Silva, que homologou a licitação; do fiscal do contrato, por atestar recebimento de produto diverso do especificado; dos ordenadores de despesa; e da própria Construtora Crescer, por ter fornecido material de qualidade inferior ao pactuado.

É fato que a portaria registra a condição de deputado estadual licenciado de Fábio Henrique Mendonça Xavier de Oliveira, então secretário da SEAGRO, circunstância que levou a promotoria a determinar que sua notificação ocorresse por meio da Procuradora-Geral de Justiça, já que o licenciamento não afasta as prerrogativas do cargo.

É fato que o inquérito determina a expedição de ofício à COMEPI e ao TCE-PI para que encaminhem, em 15 dias, cópia integral do processo que originou a 2ª medição, paga no valor de R$ 72.577,00, com o objetivo declarado de averiguar se o erro na substituição da rocha era perceptível macroscopicamente ou se havia alertas da controladoria interna que foram ignorados pelo ordenador.

É fato que os investigados apresentaram defesa nos autos. João Alves de Moura Filho busca afastar a responsabilidade individual, destacando que o TCE concentrou a imputação de débito nos ordenadores de despesa. Elzuila Alves Calisto sustenta que seus atos foram pautados em pareceres técnicos e jurídicos, que não detinha competência técnica para avaliar especificidades de engenharia e que não há dolo ou erro grosseiro. Francisco Edvan da Silva argumenta que a homologação da licitação tem natureza meramente formal e que não participou da elaboração do projeto básico nem da fiscalização. Fábio Xavier alega que sua atuação se limitou à ordenação de despesas com amparo em documentos técnicos e jurídicos dos setores competentes, sem participação na fase licitatória, na fiscalização da obra ou na escolha da metodologia executiva, e que inexiste dolo ou prejuízo efetivo ao erário. A promotoria indeferiu pedidos de arquivamento e de sobrestamento formulados nos autos, registrando que a tramitação de processo no TCE-PI não obsta o prosseguimento da atuação ministerial.

É avaliação desta redação que o caso condensa um padrão recorrente nas obras públicas piauienses monitoradas por esta série: a troca silenciosa de especificação técnica com manutenção do preço contratado, que só se torna visível quando o controle externo compara o que foi pago com o que foi de fato entregue. É avaliação desta redação, ainda, que a diligência sobre a 2ª medição é o ponto decisivo do inquérito, pois a resposta à pergunta formulada pela própria promotoria, se o erro era visível a olho nu ou se houve alerta interno ignorado, é o que separa a falha técnica da conduta deliberada.

Aos órgãos de controle

A Rádio Calçada solicita ao TCE-PI que informe o estágio atual de execução do débito imputado no Acórdão nº 567/2024-SPL e a situação do Pedido de Revisão mencionado nos autos, e solicita à COMEPI que informe as providências internas adotadas após o julgamento de irregularidade.

Contraditório

O espaço está aberto à COMEPI, à Construtora Crescer Ltda, ao deputado estadual Fábio Henrique Mendonça Xavier de Oliveira, à senhora Elzuila Alves Calisto, ao senhor Francisco Edvan da Silva e ao senhor João Alves de Moura Filho para manifestação sobre os fatos aqui relatados, além das defesas já resumidas nesta matéria a partir dos autos. A Rádio Calçada publica na íntegra as respostas que forem encaminhadas.

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