Por unanimidade, Pleno reforma decisão de 2024, extirpa prazo de 20 dias, exclui responsabilidade solidária de dirigentes da CGE e condiciona eventual auditoria à “estrita capacidade operacional” do órgão
Por Trabulo Neto e Trabulo Júnior
É fato que o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em sessão ordinária presencial do Pleno realizada em 16 de julho de 2026, decidiu por unanimidade reformar a própria decisão que obrigava a Controladoria Geral do Estado (CGE) a auditar as contratações celebradas pela Secretaria de Turismo do Estado do Piauí (SETUR) com a empresa A.K.R. Prado, nome fantasia Total Construções, CNPJ 19.074.597/0001-47, com sede em Teresina.
É fato que a decisão está materializada no Acórdão nº 352/2026-Pleno, proferido no processo TC/008151/2026, publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE-PI, edição nº 135/2026, de 24 de julho de 2026, páginas 9 e 10, com extrato de julgamento nº 251. A relatora foi a conselheira Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins e a sessão foi presidida pelo conselheiro Joaquim Kennedy Nogueira Barros.
O que existia antes
É fato que o Acórdão nº 481/2024-SPC, agora reformado, continha em seu item f.2 uma determinação de natureza mandamental dirigida à CGE. Segundo o texto do próprio Acórdão nº 352/2026, a medida original previa prazo de 20 dias para as providências determinadas e hipótese de aplicação de responsabilidade solidária caso a Controladoria não cumprisse.
É fato que a unidade gestora dos contratos em questão é a SETUR, com exercício de referência de 2023. A Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí (SEFAZ) também figura no processo.
O que o Pleno decidiu agora
É fato que o Pleno, ao dar provimento parcial ao Pedido de Revisão apresentado pela própria CGE, promoveu três alterações substanciais:
Primeiro, transmudou a determinação em recomendação. O texto do acórdão registra a conversão “da natureza mandamental da determinação para o caráter exortativo de recomendação”.
Segundo, condicionou a eventual auditoria à capacidade do órgão. A CGE agora deve, “dentro de suas estritas possibilidades operacionais e de recursos humanos”, avaliar e incluir em seu cronograma de auditorias as contratações celebradas com a A.K.R. Prado – Total Construções LTDA “e demais empresas contratos que a CGE possa abranger esse trabalho”, conforme redação do dispositivo.
Terceiro, eliminou qualquer consequência pelo descumprimento. O acórdão determina “excluir em definitivo a imputação de responsabilidade solidária ou qualquer ameaça de sanção pessoal direcionada aos dirigentes, auditores e servidores da Controladoria-Geral do Estado do Piauí decorrente do objeto destes autos”, e registra que resta “expressamente extirpado o prazo peremptório outrora fixado”.
É fato que o acórdão fundamenta a reforma na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a relação entre controle externo e controle interno, regida pelos princípios da complementariedade, coordenação e cooperação mútua, sem subordinação hierárquica, e na “comprovada limitação operacional e de quadro técnico” da Controladoria. A ementa registra ainda a superveniência de documento novo e liminar em mandado de segurança como elementos do julgamento.
É fato que votaram a conselheira relatora Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins, a conselheira Rejane Ribeiro Sousa Dias e os conselheiros substitutos Jackson Nobre Veras, convocado para substituir o conselheiro Kleber Dantas Eulálio, e Alisson Felipe de Araújo, em substituição à conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga. O Ministério Público de Contas esteve representado pela procuradora Raïssa Maria Rezende de Deus Barbosa, e o acórdão registra que a decisão foi tomada considerando o parecer oral do órgão ministerial.
O que muda na prática
É avaliação desta redação que o efeito material da decisão é a desconstrução completa do regime de exigibilidade que pesava sobre a auditoria dos contratos da SETUR com a A.K.R. Prado. Uma determinação com prazo e sanção é um comando. Uma recomendação sem prazo, condicionada à autoavaliação de capacidade do próprio órgão recomendado e sem qualquer consequência pelo não atendimento, é um convite.
É avaliação desta redação que o argumento da limitação operacional da CGE, ainda que juridicamente defensável e reconhecido pelo próprio TCE-PI como comprovado nos autos, transfere ao órgão de controle interno do Poder Executivo, subordinado ao Governador, a decisão sobre se, quando e em que profundidade fiscalizará contratos de uma secretaria do mesmo Poder Executivo. O desenho institucional resultante é o de um controle que depende da disposição do controlado.
É avaliação desta redação que a razoabilidade invocada pelo Pleno para afastar o prazo de 20 dias, de fato exíguo, poderia ter sido atendida por meio da dilação do prazo, e não pela sua extinção. A escolha pela extirpação completa do prazo e da sanção, em vez do seu redimensionamento, é o dado que distingue um ajuste de proporcionalidade de um esvaziamento.
É fato que a A.K.R. Prado – Total Construções figura entre as construtoras monitoradas por esta redação na série sobre concentração de contratos de obras públicas no Governo do Estado do Piauí. É avaliação desta redação que a identificação dos contratos específicos SETUR x A.K.R. Prado do exercício de 2023, seus valores, objetos e estágio de execução, verificáveis no Portal da Transparência do Piauí e no sistema Contratos Web do TCE-PI, é o desdobramento natural desta apuração, e esta redação seguirá nessa linha.
É fato que nada no Acórdão nº 352/2026 afirma a existência de irregularidade nos contratos da SETUR com a A.K.R. Prado. O que o acórdão de 2024 determinava, e o de 2026 apenas recomenda, era a realização de auditoria. A empresa não é parte no processo TC/008151/2026 e não há, no acórdão publicado, qualquer imputação a ela dirigida.
Contraditório
Esta redação apresenta as seguintes questões e mantém o espaço permanentemente aberto para manifestações, que serão publicadas na íntegra:
À Controladoria Geral do Estado: a CGE incluiu ou pretende incluir em seu cronograma de auditorias as contratações da SETUR com a A.K.R. Prado – Total Construções? Qual é o cronograma vigente de auditorias do órgão e quais critérios definem a priorização? Qual é o quadro técnico atual da Controladoria e quantos auditores estão alocados em fiscalização de contratos?
À Secretaria de Turismo do Estado do Piauí: quais contratos foram celebrados com a A.K.R. Prado – Total Construções, com quais valores, objetos e estágio de execução? A SETUR realizou alguma apuração interna sobre essas contratações desde o Acórdão nº 481/2024-SPC?
À A.K.R. Prado – Total Construções LTDA: a empresa deseja se manifestar sobre os contratos celebrados com a SETUR e sobre o teor dos Acórdãos nº 481/2024-SPC e nº 352/2026-Pleno?
Ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí: o Tribunal dispõe de mecanismo de acompanhamento do atendimento de recomendações, e não apenas de determinações? Há previsão de monitoramento específico do item reformado?
Fiscalização
Esta redação solicita ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí acesso à íntegra do processo TC/008151/2026, incluindo o voto da relatora (peça 17), o documento novo cuja superveniência fundamentou o desarquivamento e a petição da CGE, bem como à íntegra do Acórdão nº 481/2024-SPC e do processo que o originou, no qual as contratações da SETUR com a A.K.R. Prado foram inicialmente examinadas.
Esta redação solicita ao Ministério Público de Contas do Estado do Piauí o teor do parecer oral proferido na sessão de 16 de julho de 2026 e informações sobre eventual iniciativa de monitoramento do atendimento da recomendação pela CGE.














