Contrato com a KALOR LTDA usa fundamento legal que não ampara patrocínio de eventos; Não há registro público de designação de fiscal contratual no DOE/PI da edição analisada.
Teresina, 29 de maio de 2026
A Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí (SEMARH-PI) firmou contrato de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) com a empresa KALOR LTDA (CNPJ 39.144.799/0001-25) para o patrocínio da “Semana do Meio Ambiente 2026”, a ser realizada em Teresina entre os dias 1 e 5 de junho de 2026. A contratação foi publicada no Diário Oficial do Estado do Piauí (DOE/PI) nº 102/2026, edição de 29 de maio de 2026, nas páginas 129 a 132, e dispensou processo licitatório com fundamento no artigo 74, caput, da Lei Federal nº 14.133/2021 — dispositivo cuja aplicação ao objeto descrito levanta questionamentos jurídicos.
O contrato
O Contrato nº 33/2026-SEMARH/PI, vinculado ao Processo SEI nº 00130.002784/2026-72, foi assinado em 28 de maio de 2026, com prazo de vigência de 60 (sessenta) dias a partir dessa data. O objeto registrado é o “patrocínio prestado pelo Estado do Piauí, através da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, à KALOR LTDA para a promoção” da Semana do Meio Ambiente 2026.
A fonte de recurso indicada é a Fonte 759, código que, na classificação orçamentária do Estado do Piauí, corresponde a recursos de convênios ou operações de crédito com destinação específica — em geral, vinculados à área ambiental. O elemento de despesa registrado é o 339039 (Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica). A dotação orçamentária indicada é 18.541.0108.6232, classificação funcional que corresponde à gestão ambiental.
O secretário de Estado Francisco Feliphe da Luz Araújo assinou o ato como contratante. Pela contratada, assinou Sebastião Wryas Silva Moura.
O problema jurídico
O fundamento invocado para a dispensa de licitação é o artigo 74, caput, da Lei nº 14.133/2021, de 1º de abril de 2021, conhecida como a Nova Lei de Licitações.
O artigo 74 da Lei nº 14.133/2021 elenca hipóteses taxativas de inexigibilidade de licitação — situações em que a competição é considerada inviável. O caput do artigo introduz o rol, mas as hipóteses concretas estão descritas nos incisos I a V. Entre elas, o inciso II autoriza a contratação direta para “serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual” com “profissional de notória especialização”, e o inciso IV ampara a contratação de “artista consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública”.
A invocação isolada do caput — sem identificação do inciso específico que sustentaria a dispensa — deixa o ato sem o amparo legal expresso exigido pelo artigo 72, parágrafo único, da mesma lei, que determina que o processo de contratação direta contenha “a justificativa da escolha do fornecedor ou executante” e a identificação precisa da hipótese legal aplicada.
Adicionalmente, o objeto descrito — patrocínio estatal a uma empresa para que esta promova um evento — não corresponde à lógica dos incisos do art. 74, que tratam de inviabilidade de competição por singularidade do objeto ou do prestador, e não de concessão de cotas de patrocínio a produtoras de eventos.
A Fonte 759 e a destinação dos recursos
A utilização da Fonte 759 acrescenta uma segunda ordem de questionamentos. Recursos classificados sob esse código têm, em regra, destinação vinculada — decorrente de convênio federal, operação de crédito ou instrumento congênere com finalidade previamente estabelecida, frequentemente ligada à área ambiental.
O contrato registra a dotação 18.541.0108.6232, que, pela classificação funcional-programática do orçamento estadual, está inserida na função 18 (Gestão Ambiental) e na subfunção 541 (Preservação e Conservação Ambiental).
A compatibilidade entre o uso desses recursos — originalmente vinculados à gestão ambiental — e o patrocínio de um evento de entretenimento é um ponto que demanda esclarecimento formal, pois o artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal veda a vinculação de receita a fundo, órgão ou despesa fora das hipóteses constitucionalmente previstas, e o artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) exige que os recursos vinculados sejam destinados exclusivamente ao atendimento do objeto de sua vinculação.
A KALOR LTDA e o padrão de contratações
Esta não é a primeira aparição da KALOR LTDA nos registros do Governo do Estado do Piauí publicados em Diário Oficial. A empresa figura como contratada no Contrato nº 084/2026, firmado com a Secretaria de Estado do Turismo (SETUR-PI), no valor de R$ 1,8 milhão (R$ 1.800.000,00), para intermediação do contrato do artista DJ Alok — negócio que foi objeto de ação popular e de análise editorial anterior da Rádio Calçada.
Na edição nº 102/2026 do DOE/PI, a mesma empresa aparece agora vinculada à SEMARH, para objeto inteiramente distinto — patrocínio de evento ambiental — e com valor de R$ 600.000,00, também sem licitação.
O acúmulo de contratos com órgãos de naturezas diferentes, em modalidades que dispensam competição, não configura por si só irregularidade, mas é um dado objetivo que demanda verificação sobre a compatibilidade do objeto social da empresa com os diferentes objetos contratados e sobre a existência de documentação que sustente a singularidade da prestação em cada caso.
O que diz o documento
Conforme publicado no DOE/PI nº 102/2026, às páginas 129–130:
“Fundamento legal: art. 74, caput, da Lei Federal nº 14.133/2021 […] o objeto do presente Termo de Contrato é o patrocínio prestado pelo Estado do Piauí, através da SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, à KALOR LTDA para a promoção do seguinte evento: NOME DO EVENTO: SEMANA DO MEIO AMBIENTE 2026 […] Valor global: R$ 600.000,00 (Seiscentos mil reais) […] Fonte de Recursos: 759.”
Ausência de fiscalização
Na edição nº 102/2026 do DOE/PI, não há registro de portaria de designação de fiscal ou gestor para o Contrato nº 33/2026-SEMARH/PI. O artigo 117 da Lei nº 14.133/2021 determina que a execução do contrato seja acompanhada e fiscalizada por representante da Administração especialmente designado, e o artigo 95 da mesma lei exige a emissão de ordem de serviço antes do início da execução. A ausência de registro público dessas providências, no mesmo DOE em que o contrato foi publicado, é um fato verificável nos documentos disponíveis.
Contraditório
A Rádio Calçada solicita posicionamento da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí — SEMARH-PI sobre as seguintes questões:
- Qual inciso específico do artigo 74 da Lei nº 14.133/2021 fundamenta a contratação direta da KALOR LTDA para o Contrato nº 33/2026, considerando que o extrato publicado indica apenas o caput do artigo?
- Qual a compatibilidade do objeto do contrato — patrocínio de evento — com a destinação dos recursos classificados na Fonte 759 e na dotação 18.541.0108.6232?
- Existe documentação que comprove a inviabilidade de competição para a contratação da KALOR LTDA neste objeto específico?
- Foi designado fiscal contratual para o Contrato nº 33/2026? Se sim, por qual ato e em que data?
A Rádio Calçada solicita também posicionamento da KALOR LTDA sobre:
- Qual é o objeto social da empresa e de que forma ele se relaciona com o objeto dos contratos firmados com a SEMARH e com a SETUR?
- Quais artistas ou atrações serão apresentados na Semana do Meio Ambiente 2026, e qual a forma de contratação desses artistas pela empresa?
Os posicionamentos podem ser encaminhados para redacao@radiocalcada.com.br. Até o fechamento desta reportagem, nenhuma resposta havia sido recebida. A matéria será atualizada ao receber qualquer esclarecimento.
Situação atual
Na data de publicação desta reportagem — 29 de maio de 2026 — o Contrato nº 33/2026-SEMARH/PI está vigente, com execução prevista para início em 1º de junho de 2026. Não há registro público, nos documentos disponíveis, de medida cautelar, impugnação, representação ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) ou ao Ministério Público do Piauí (MPPI), nem de qualquer outra providência de controle em relação a este contrato.
Possíveis desdobramentos
Conforme o rito da Lei nº 14.133/2021 e da Lei Orgânica do TCE-PI, qualquer cidadão ou órgão legitimado pode apresentar representação ao Tribunal de Contas questionando a legalidade do fundamento da contratação direta. O TCE-PI pode, em cognição sumária, determinar medida cautelar de suspensão da execução contratual até apreciação do mérito. O Ministério Público estadual, por sua vez, possui atribuição constitucional para instaurar procedimento de investigação sobre a regularidade de despesas públicas.
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