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julho 25, 2026 19:55

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SÉRIE ESPECIAL | ÁGUAS DO PIAUÍ: Os R$ 9,5 bilhões que ninguém pode cobrar: a cláusula que transforma em promessa o maior número do contrato da água do Piauí

Cláusula 4.2 do Contrato de Concessão nº 648/2024 declara que o valor de R$ 9,557 bilhões tem “efeito indicativo” e não pode ser usado por nenhuma das partes. O cronograma de investimentos será escrito pela própria Águas do Piauí, considera-se aprovado pelo silêncio da administração em 90 dias — e até as metas, única obrigação real, podem ser reduzidas como moeda de reequilíbrio

Investigação e denúncias: Trabulo Neto e Trabulo Júnior

Quando o grupo Aegea venceu, em 30 de outubro de 2024, o leilão do saneamento do Piauí — realizado na B3, em São Paulo, com uma única proposta —, o número que dominou os anúncios oficiais foi o dos R$ 8,6 bilhões de investimentos para universalizar água e esgoto nos 224 municípios do estado. O Termo de Contrato de Concessão nº 648/2024, assinado em 26 de dezembro de 2024 entre a Microrregião de Água e Esgoto do Piauí (MRAE) e a Águas do Piauí SPE S.A., registra um valor ainda maior: R$ 9,557 bilhões. A Rádio Calçada analisou o que esses números significam juridicamente dentro do contrato. A resposta está em uma frase de duas linhas na cláusula 4.2 — e ela muda tudo.

Esta matéria separa, em cada ponto, o que o contrato diz (fato) do que a reportagem avalia (interpretação), e encerra com o contraditório encaminhado às partes.

A cláusula de duas linhas que esvazia o número de nove dígitos

O que o contrato diz: a cláusula 4.1 fixa o valor estimado do contrato em R$ 9.557.000.000,00, “correspondente ao somatório dos investimentos estimados, excluindo-se o período de FASE DE TRANSIÇÃO DO SISTEMA”. A cláusula 4.2 estabelece, na sequência: “O valor contemplado nesta cláusula tem efeito indicativo, não podendo ser utilizado pelas PARTES para pleitear a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.”

Avaliação da reportagem: em linguagem direta, o maior número do contrato não obriga ninguém a nada. Nem a concessionária pode ser cobrada por ele, nem o poder concedente pode invocá-lo. O valor que sustentou a narrativa pública do leilão — repetido em discursos, notas oficiais e manchetes — é, dentro do próprio documento, uma referência sem força executória. Cláusulas de valor indicativo existem em contratos de concessão pelo país; o problema não é a técnica jurídica em si, mas o que sobra de vinculante quando ela é combinada com o restante do desenho contratual. E o que sobra, como se verá, é pouco.

Quem escreve o cronograma de obras é a própria empresa — e o silêncio do governo aprova

O que o contrato diz: o Plano de Investimentos “deve ser desenvolvido integralmente pela CONCESSIONÁRIA” (cláusula 14.1) e apresentado ao poder concedente em até um ano após o fim da fase de transição (14.2). O poder concedente tem 90 dias para avaliá-lo e, “caso não seja feita qualquer observação no prazo indicado, o PLANO DE INVESTIMENTOS será considerado aceito” (14.2.2). O plano é revisado a cada cinco anos, pela própria concessionária (14.5). O Anexo VII, que projeta receitas, custos e investimentos, chama-se expressamente Plano de Negócios Referencial.

Avaliação da reportagem: o único documento que detalhará onde, quando e quanto será investido em cada canto do Piauí nasce da caneta da empresa investida. A administração pública tem uma janela de 90 dias para se manifestar — e a inércia, num estado cuja estrutura de fiscalização de contratos já foi apontada como insuficiente por auditorias em outras áreas, equivale a aprovação automática. Não há previsão de audiência pública, consulta aos municípios ou participação do Conselho das Cidades na validação do plano. O piauiense de Guaribas, de Betânia do Piauí ou de Caraúbas do Piauí não tem, no corpo do contrato, uma linha sequer que diga quando a obra chega à sua cidade.

As metas existem — mas o contrato prevê como reduzi-las

O que o contrato diz: a obrigação real da concessionária está nos Indicadores de Desempenho e Metas de Atendimento do Anexo III. Ocorre que o próprio contrato lista, entre as formas de recompor o equilíbrio econômico-financeiro, a “alteração das METAS DE ATENDIMENTO (com a supressão ou ampliação de investimentos, conforme o caso, ou mudança no seu cronograma de implementação)” (cláusula 29.5.5). A revisão ordinária, a cada cinco anos, tem por objetivo, entre outros, “a imputação ou exclusão de obrigações ou investimentos” (26.2.1). E a matriz de riscos da cláusula 29.3 transfere ao poder concedente uma lista extensa de eventos — da seca prolongada no semiárido às soluções especiais de captação, passando pela migração de famílias para a tarifa social acima do teto — cuja materialização abre a porta do reequilíbrio.

Avaliação da reportagem: o desenho fecha um circuito. O valor não vincula (cláusula 4.2). O cronograma é da empresa (cláusula 14). Restam as metas — mas as metas podem ser suprimidas, adiadas ou trocadas por reequilíbrio sempre que um dos muitos riscos alocados ao Estado se materializar (cláusulas 29.5.5 e 26.2.1). Num estado onde a estiagem é ciclo e não acidente, os gatilhos de reequilíbrio não são hipóteses remotas: são o calendário. A cada crise hídrica, o contrato oferece ao poder concedente a escolha entre aumentar tarifa, pagar indenização, estender prazo ou reduzir meta. A experiência nacional do setor mostra qual dessas moedas costuma ser a mais barata politicamente no curto prazo — a meta que se empurra para a década seguinte.

R$ 8,6 bilhões no palco, R$ 9,557 bilhões no papel: qual número vale?

O que os registros mostram: os anúncios oficiais do leilão, em outubro de 2024, falaram em R$ 8,6 bilhões de investimentos, concentrados nos primeiros dez a quinze anos, com metas de 99% de cobertura de água até 2033 e 90% de esgotamento até 2040. O contrato assinado em dezembro registra R$ 9,557 bilhões como somatório dos investimentos estimados. A diferença, de quase R$ 1 bilhão, não vem acompanhada, no corpo do contrato, de memória de cálculo que a explique — o detalhamento estaria no Anexo VII, o Plano de Negócios Referencial, que também é, por definição, referencial.

Avaliação da reportagem: nenhum dos dois números obriga. A pergunta que o piauiense deveria poder responder lendo o contrato — quanto será efetivamente investido, onde e até quando — não tem resposta no documento. Tem resposta futura, num plano que a empresa escreverá, que o silêncio aprovará e que a cada cinco anos poderá ser reescrito.

O Estado também constrói — e assume o risco das próprias obras e das da empresa

O que o contrato diz: o poder público realizará os investimentos do Anexo VIII (cláusula 15.2) e “é responsável por todos os riscos relacionados à execução” deles (15.4). Se atrasar mais de um ano, a concessionária pode assumir as obras, “assegurado o direito de reequilíbrio econômico-financeiro havendo ou não a assunção” (15.3). Vícios construtivos verificados depois da transferência também geram reequilíbrio em favor da empresa (15.10 e 15.14).

Avaliação da reportagem: além de não poder cobrar o investimento bilionário da concessionária, o Estado segue devedor de obras próprias — e cada atraso ou defeito seu vira crédito da empresa. A assimetria é completa: o investimento privado é indicativo; o público é exigível, com juros de reequilíbrio.

O precedente que o Piauí deveria observar

A cláusula de valor indicativo e o plano de investimentos autoelaborado não são invenções piauienses — reproduzem modelagens usadas em concessões recentes de saneamento pelo país. Justamente por isso, a experiência acumulada nesses contratos importa: revisões quinquenais que rebaixaram metas, reequilíbrios que converteram promessas de obra em extensão de prazo, e planos de investimento cuja fiscalização efetiva dependeu menos do contrato e mais da capacidade técnica da agência reguladora. No Piauí, essa agência é a AGRESPI — financiada por uma taxa de 0,5% sobre a receita da própria concessionária e ainda em estruturação para acompanhar 224 municípios. A robustez do único mecanismo que pode transformar os bilhões anunciados em canos, estações e ligações reais é, hoje, a variável mais frágil da equação.

Contraditório

A reportagem encaminha os seguintes questionamentos e solicita resposta.

À Microrregião de Água e Esgoto do Piauí (MRAE) e à Secretaria de Administração do Piauí (SEAD):

  1. Por que o valor de R$ 9,557 bilhões foi contratualizado com efeito meramente indicativo, e qual instrumento o poder concedente considera juridicamente apto a exigir da concessionária o volume de investimentos anunciado no leilão?
  2. Qual é a explicação para a diferença entre os R$ 8,6 bilhões anunciados publicamente e os R$ 9,557 bilhões registrados na cláusula 4.1?
  3. O poder concedente pretende submeter o Plano de Investimentos da concessionária a audiência ou consulta pública antes de sua aprovação? Se não, por quê?
  4. Que estrutura técnica a MRAE possui hoje para analisar, no prazo de 90 dias, um plano de investimentos que cobre 224 municípios — considerando que o silêncio implica aprovação automática?
  5. O poder concedente aceitará, em eventuais reequilíbrios futuros, a modalidade de supressão ou adiamento de metas prevista na cláusula 29.5.5? Há diretriz formal que priorize outras modalidades?

À Águas do Piauí SPE S.A. e ao grupo Aegea:

  1. A empresa se compromete publicamente com um valor mínimo de investimento exigível, ainda que o contrato não o estabeleça? Qual?
  2. Quando o Plano de Investimentos será apresentado, e a empresa aceita divulgá-lo em versão preliminar para escrutínio público antes da aprovação?
  3. Qual é o cronograma físico-financeiro previsto para os cinco primeiros anos, discriminado por território de desenvolvimento e por município?
  4. Dos investimentos projetados no Plano de Negócios Referencial (Anexo VII), qual percentual está previsto para os dez primeiros anos e qual para os vinte e cinco seguintes?
  5. A empresa pleiteará, em caso de reequilíbrio, a modalidade de alteração de metas com supressão de investimentos prevista na cláusula 29.5.5?

À AGRESPI:

  1. A agência dispõe de corpo técnico próprio para auditar o Plano de Investimentos e verificar, ano a ano, a execução física e financeira das obras nos 224 municípios?
  2. Como a agência dará publicidade ao acompanhamento da execução dos investimentos — haverá painel público, relatórios periódicos, dados abertos?
  3. O Verificador Independente, contratado pela própria concessionária, terá suas medições e relatórios publicados na íntegra?

Aos órgãos de controle

A reportagem solicita ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), ao Ministério Público de Contas do Piauí (MPC-PI) e ao Ministério Público do Estado do Piauí (MP-PI) manifestação sobre os seguintes pontos: a compatibilidade da cláusula de valor meramente indicativo (4.2) com os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do planejamento, considerando que o volume de investimentos foi elemento central da modelagem e da comunicação pública do certame; a regularidade do mecanismo de aprovação por silêncio do Plano de Investimentos (cláusula 14.2.2) e a suficiência da estrutura estatal para exercer a análise no prazo de 90 dias; os riscos da utilização da supressão de metas e investimentos como modalidade de reequilíbrio (cláusulas 29.5.5 e 26.2.1) para a meta de universalização do marco legal do saneamento; e a instituição de fiscalização concomitante sobre a elaboração, aprovação e execução do Plano de Investimentos desde já, antes que o prazo contratual de apresentação se encerre. A redação está à disposição para publicar as respostas na íntegra.


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