Em decisão publicada nesta semana, o TCE-PI confirma que o Estado pagou R$ 621,6 mil a mais na obra da PI-115 e corrige o próprio acórdão para esclarecer que não houve imputação de débito ao responsável
Por Trabulo Neto
O Tribunal de Contas do Estado do Piauí publicou no Diário Oficial Eletrônico nº 174/2026, disponibilizado em 17 de setembro e publicado em 18 de setembro de 2026, uma decisão que reconhece prejuízo aos cofres públicos em uma obra rodoviária do governo do Estado e, no mesmo ato, deixa claro que ninguém foi individualmente cobrado a devolver o valor.
O caso é o Processo TC nº 004056/2026, julgado pelo Pleno na sessão de 3 de setembro de 2026, sob relatoria da conselheira Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins. A decisão saiu no Acórdão nº 457/2026.
O que foi julgado
A origem é uma auditoria do próprio Tribunal na recuperação da pavimentação asfáltica da Rodovia Estadual PI-115, obra que saiu da Concorrência Pública nº 48/2023 e do Contrato nº 60/2023, executados sob responsabilidade do Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí, o DER-PI.
Essa auditoria já havia sido julgada procedente pela 1ª Câmara do TCE-PI, no Acórdão nº 008/2026, dentro do Processo TC/004514/2025. O diretor-geral do DER-PI, Leonardo Sobral Santos, apresentou Pedido de Reexame pedindo que o valor apurado fosse afastado ou reduzido.
O ponto em disputa era o preço pago pelo serviço de meio-fio de concreto. O Tribunal refez o cálculo e concluiu que nem a forma manual usada originalmente para pagar o serviço nem a forma totalmente mecanizada prevista no SICRO, a tabela oficial de preços de obras rodoviárias, correspondiam ao que foi realmente executado na estrada. Adotou então um cálculo misto, considerando o uso de extrusora junto com produção de concreto em betoneiras e transporte adaptado.
Com o novo cálculo, o valor pago acima do devido caiu de R$ 1.120.476,28 para R$ 621.619,18.
O que não mudou
A redução do valor não desfez a irregularidade. O acórdão registra que a adoção dos novos parâmetros técnicos não afastou a ocorrência de superfaturamento e que permanece caracterizado o dano ao erário. O que houve foi a revisão da conta, não o perdão dela.
Em linguagem simples: para o Tribunal de Contas, o Estado pagou mais do que devia pela obra da PI-115, e continua pagando mais do que devia depois da revisão. A diferença é de R$ 621.619,18.
O ponto central da decisão
Na mesma sessão, o Pleno corrigiu um erro material do julgamento anterior, ocorrido no plenário virtual entre 3 e 7 de agosto de 2026. No extrato daquele julgamento constava a expressão “reduzindo a imputação de débito”. O Pleno determinou que se leia, no lugar, “reduzindo do valor do superfaturamento apurado”.
A justificativa está escrita no próprio acórdão: não havia, no acórdão recorrido, imputação de débito ao responsável. A expressão anterior, segundo o Tribunal, não correspondia ao conteúdo da decisão efetivamente proferida.
É esse o ponto que sustenta a pergunta do título. O Tribunal afirma que houve dano ao erário, fixa o valor desse dano em R$ 621.619,18 e determina que a compensação financeira seja ajustada ao novo montante. Mas a decisão não atribui débito pessoal ao diretor-geral do DER-PI nem a qualquer outro gestor. Os demais fundamentos, determinações e recomendações do acórdão da 1ª Câmara foram mantidos inalterados. A decisão foi unânime.
O acórdão não detalha como a compensação financeira será operacionalizada na prática, se por desconto em medição futura, se por cobrança administrativa, se por outra via.
O contraste dentro da mesma edição
Na mesma sessão de 3 de setembro e na mesma edição do diário oficial, o Pleno julgou outro caso de obra, com resultado diferente quanto à cobrança.
No Processo TC nº 013132/2024, que gerou o Acórdão nº 453/2026, o Tribunal analisou denúncia contra a Secretaria de Estado das Cidades, a SECID, sobre a Dispensa Eletrônica nº 011/2024, que resultou no Contrato nº 087/2024 para reforma e conclusão do Estádio Municipal de Redenção do Gurguéia. A fiscalização acabou alcançando também o Contrato nº 011/2022, do mesmo empreendimento.
Ali o Tribunal encontrou pagamento de quantidades superiores às executadas nos itens de retelhamento e poste, no valor de R$ 4.494,68, e pagamento de R$ 11.488,01 por um conjunto motor-bomba cuja aquisição e instalação não foi comprovada. Registrou ainda que a obra está em estado de abandono.
Nesse caso houve cobrança. A SECID foi determinada a proceder à glosa dos R$ 4.494,68, devidamente atualizados, e a adotar medidas de ressarcimento dos R$ 11.488,01, ambas em 30 dias. Também foi determinada a notificação da empresa contratada para justificar o abandono da obra e, não havendo causa legal, a execução da garantia contratual para recompor integralmente os danos.
Houve ainda multas individuais. O ex-secretário de Estado Gustavo Henrique Mendonça Xavier de Oliveira, gestor de 1º de abril a 31 de dezembro de 2022, foi multado em 1.000 UFR-PI. Os fiscais de contrato Edson Teles de Alencar, Osvaldo Leôncio da Silva Filho e Francisco José Gualter de Oliveira foram multados em 500 UFR-PI cada um. A atual secretária, Maria Vilani da Silva, no cargo desde 2 de janeiro de 2023, não foi multada. O Tribunal afastou sua responsabilidade por considerar as divergências de natureza eminentemente técnica e por não haver demonstração de participação direta dela nas medições e nos atestos.
É avaliação desta redação que a comparação entre os dois julgamentos expõe uma desproporção que merece explicação pública. No caso do estádio, valores de R$ 4,4 mil e R$ 11,4 mil geraram determinação expressa de glosa e ressarcimento, com prazo e com multa a quatro responsáveis. No caso da PI-115, um valor cinquenta vezes maior foi reconhecido como dano ao erário sem que a decisão atribuísse débito a ninguém.
O Tribunal não é obrigado a imputar débito em todo processo, e as vias processuais dos dois casos são distintas. Um nasceu de auditoria, o outro de denúncia. Ainda assim, a pergunta que fica aberta ao leitor é prática: quem recoloca no caixa do Estado os R$ 621.619,18 que o próprio Tribunal diz terem sido pagos a mais na PI-115.
Outro lado
A Rádio Calçada solicita manifestação das partes envolvidas: Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí (DER-PI), Secretaria de Estado das Cidades (SECID), Tribunal de Contas do Estado do Piauí, e os senhores Leonardo Sobral Santos e Gustavo Henrique Mendonça Xavier de Oliveira.
As respostas são publicadas na íntegra. Contato: consultor@xconexoes.com.br
A Rádio Calçada solicita ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí esclarecimento sobre a forma de recomposição do valor apurado no Acórdão nº 457/2026 e sobre o cumprimento das determinações do Acórdão nº 453/2026, e solicita ao Ministério Público de Contas do Piauí manifestação sobre os dois julgamentos.














