A Coordenadoria de Enfrentamento às Drogas e Fomento ao Lazer (CENDFOL) firmou Termo de Reconhecimento de Dívida para indenizar a M Show Produções e Eventos Ltda, sediada em Goiânia (GO), por um contrato administrativo “posteriormente declarado nulo”. O documento dá plena quitação à Administração, mas não registra responsabilização de quem deu causa à nulidade.
Investigação e denúncias: Trabulo Neto e Trabulo Júnior
O Governo do Estado do Piauí, por meio da Coordenadoria de Enfrentamento às Drogas e Fomento ao Lazer (CENDFOL/PI), reconheceu dívida no valor de R$ 605.000,00 (seiscentos e cinco mil reais) em favor da empresa M Show Produções e Eventos Ltda, com sede em Goiânia, no estado de Goiás. O ato foi publicado na edição nº 114/2026 do Diário Oficial do Estado, de 17 de junho de 2026.
O que diz o documento (é fato)
Segundo o Termo de Reconhecimento de Dívida – Pagamento Indenizatório, publicado às páginas 55 a 57 da edição nº 114/2026 do diário oficial:
- Contratante: Coordenadoria de Enfrentamento às Drogas e Fomento ao Lazer – CENDFOL/PI, CNPJ 15.029.783/0001-03, com sede em Teresina-PI.
- Contratada: M Show Produções e Eventos Ltda, CNPJ 34.262.043/0001-67, com sede na Rua Teresina, nº 380, Edifício Evidence Office, bairro Alto da Glória, em Goiânia (GO).
- Valor: R$ 605.000,00.
- Natureza: indenização “decorrente da execução de contrato administrativo posteriormente declarado nulo”, na forma do art. 148 da Lei nº 14.133/2021.
- Fundamento do reconhecimento: decisão do Secretário nos autos do processo administrativo nº 00132.001080/2026-62, conforme o Parecer Referencial PGE/PLC nº 10/2026, com autorização da SEFAZ (despacho 2557 – ID 0024498062).
- Forma de pagamento: liquidação por nota de empenho em até 30 dias, na fonte 501, programa de trabalho 08.813.0101.6176, elemento de despesa 339039 — por crédito em conta da contratada no Banco do Brasil.
- Encargos: em caso de atraso no pagamento, incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês.
- Signatários: Francisco de Assis Leal Rocha (Coordenador da CENDFOL) e Frederico Brandão (M Show Produções e Eventos Ltda).
O documento (transcrição da nota TERMOS nº 18345) registra ainda, em sua cláusula de quitação, que a empresa, ao receber o valor, dá “total e completa quitação à Administração” por quaisquer direitos decorrentes do contrato anulado.
A análise desta redação (é avaliação)
Esta redação registra os seguintes pontos de atenção sobre o Termo de Reconhecimento de Dívida:
1. Pagamento de R$ 605 mil por contrato sem validade jurídica. O Estado se compromete a desembolsar mais de meio milhão de reais referente a um contrato que a própria Administração declarou nulo. O art. 148 da Lei nº 14.133/2021 admite a indenização ao contratado pelo que houver executado de boa-fé até a declaração de nulidade — mas condiciona esse dever à comprovação da efetiva execução e à apuração de responsabilidades.
2. Ausência de menção à responsabilização. O mesmo art. 148 determina que se promova “a responsabilização de quem [houver] dado causa” à nulidade. O extrato publicado concede quitação à Administração e fixa a indenização, mas não registra qualquer providência de responsabilização do agente que deu causa ao vício que tornou o contrato nulo.
3. Comprovação da execução. O termo afirma que a dívida decorre da “execução” do contrato anulado, mas o extrato não detalha qual serviço foi prestado, quando, onde e com qual medição. A demonstração inequívoca da contraprestação é pressuposto da indenização e do controle da despesa.
4. Empresa de fora do estado contratada por órgão de enfrentamento às drogas. A indenização beneficia uma produtora de eventos sediada em Goiânia, em ato de uma coordenadoria cuja finalidade institucional declarada é o enfrentamento às drogas e o fomento ao lazer. Esta redação registra que a CENDFOL aparece, na mesma edição do diário oficial, em outros atos de contratação direta voltados a eventos.
5. Divergência de data. O instrumento publicado na edição de 17 de junho de 2026 traz, no fecho, a data de assinatura de “Teresina (PI), 16 de junho de 2025”. A inconsistência de exercício (2025/2026) deve ser esclarecida.
Fundamentação legal
- Art. 37, caput, da Constituição Federal — princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
- Art. 148 da Lei nº 14.133/2021 — efeitos da declaração de nulidade do contrato; dever de indenizar o que foi executado de boa-fé, condicionado à não imputabilidade ao contratado e à responsabilização de quem deu causa à nulidade.
- Princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração — fundamento da indenização, que não afasta a apuração das responsabilidades pela nulidade.
Contraditório
Esta redação encaminhou à Coordenadoria de Enfrentamento às Drogas e Fomento ao Lazer (CENDFOL) e ao Governo do Estado do Piauí os seguintes questionamentos, e solicita resposta para publicação:
- Qual era o contrato administrativo original que foi declarado nulo, qual o seu objeto e qual foi a causa específica da nulidade?
- Qual serviço foi efetivamente prestado pela M Show Produções e Eventos Ltda, e quais documentos (medições, notas, registros do evento) comprovam a execução que fundamenta a indenização de R$ 605.000,00?
- A nulidade foi imputável à contratada ou à Administração? Foi instaurado procedimento para responsabilizar quem deu causa ao vício, conforme exige o art. 148 da Lei nº 14.133/2021?
- Como se chegou ao valor exato de R$ 605.000,00 a título de indenização?
- Por que a contratação envolveu uma produtora sediada em Goiânia (GO), e quais foram os critérios da escolha original?
- Qual a explicação para a data de assinatura constar como “16 de junho de 2025” em instrumento publicado na edição de 17 de junho de 2026?
As respostas serão integralmente publicadas.
Esta redação informa que o conteúdo desta reportagem foi encaminhado ao Ministério Público de Contas do Estado do Piauí (MPC-PI), ao Procurador de Contas responsável, para análise e eventuais providências cabíveis.
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