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junho 19, 2026 06:01

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Coordenadoria antidrogas do Piauí gasta com forró, show e indenização de contrato nulo na mesma edição do diário oficial

A CENDFOL, órgão estadual criado para o enfrentamento às drogas, aparece três vezes na edição nº 114/2026 ligada a entretenimento: uma indenização de R$ 605 mil por contrato declarado nulo, R$ 215 mil em bandas de forró e uma errata que expôs uma publicação anterior com campos essenciais em branco.

Investigação e denúncias: Trabulo Neto e Trabulo Júnior

A Coordenadoria de Enfrentamento às Drogas e Fomento ao Lazer (CENDFOL/PI) é o órgão do Governo do Estado responsável, por sua própria denominação, pelo combate às drogas. Na edição nº 114/2026 do Diário Oficial do Estado, de 17 de junho de 2026, a coordenadoria aparece três vezes, todas relacionadas a shows e eventos, e nenhuma a ações diretas de enfrentamento às drogas.

O QUE DIZ O DIÁRIO OFICIAL (É FATO)

Indenização de R$ 605 mil por contrato nulo. A CENDFOL (CNPJ 15.029.783/0001-03) firmou Termo de Reconhecimento de Dívida em favor da empresa M Show Produções e Eventos Ltda (CNPJ 34.262.043/0001-67), sediada em Goiânia (GO), no valor de R$ 605.000,00. O documento informa que se trata de indenização “decorrente da execução de contrato administrativo posteriormente declarado nulo”, com fundamento no art. 148 da Lei nº 14.133/2021. Processo administrativo nº 00132.001080/2026-62, Parecer PGE/PLC nº 10/2026. Páginas 55 a 57.

R$ 215 mil em bandas de forró. Em errata ao Termo de Ratificação nº 261/2026, a coordenadoria detalhou contrato com a RD Produções e Serviços Ltda (CNPJ 61.275.720/0001-54), no valor de R$ 215.000,00, para apresentação das bandas Gleyson Sanfoneiro, Lili Trindade e Forró Chicote no “Festival Junino de Curralinhos 2026″, em Curralinhos-PI. Processo SEI nº 00132.001098/2026-64. Páginas 126 e 127.

Publicação anterior com campos em branco. A própria errata reconhece que a publicação original do contrato, na edição nº 113/2026, de 16 de junho, saiu com diversos campos estruturais em branco ou incompletos, entre eles o número do processo, o resumo do objeto, o prazo de execução, o valor global, a nota de reserva e a assinatura. Páginas 126 e 127.

A ANÁLISE DESTA REDAÇÃO (É AVALIAÇÃO)

Esta redação registra os seguintes pontos de atenção:

  1. Descompasso entre a finalidade do órgão e o gasto. A denominação e a competência institucional da CENDFOL remetem ao enfrentamento às drogas e ao fomento ao lazer. Os três atos desta edição referem-se a contratação de entretenimento, e não a programas de prevenção, tratamento ou repressão ao uso de drogas. A vinculação entre a despesa pública e a finalidade legal do órgão é pressuposto da regularidade do gasto.
  2. Pagamento por contrato sem validade jurídica. O reconhecimento de dívida compromete R$ 605.000,00 referentes a um contrato que a própria Administração declarou nulo. O art. 148 da Lei nº 14.133/2021 admite a indenização pelo que houver sido executado de boa-fé, mas determina a responsabilização de quem deu causa à nulidade. O extrato concede quitação à Administração e não registra qualquer providência de responsabilização.
  3. Contratada de fora do Estado. A indenização beneficia uma produtora sediada em Goiânia, o que reforça a necessidade de esclarecer a origem e a execução do contrato anulado.
  4. Falha de publicidade. A publicação original do contrato de R$ 215.000,00 com campos essenciais em branco compromete o controle social e a transparência exigidos pelo art. 37 da Constituição Federal. A correção só veio na edição seguinte.

É fato que os três atos constam do diário oficial nas páginas indicadas. É avaliação desta redação que o conjunto sugere que uma coordenadoria de enfrentamento às drogas vem sendo utilizada, ao menos nesta edição, como instância de contratação de shows e eventos, o que demanda fiscalização.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Art. 37, caput, da Constituição Federal: princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 148 da Lei nº 14.133/2021: efeitos da declaração de nulidade do contrato e dever de responsabilizar quem deu causa.

Art. 94 da Lei nº 14.133/2021: divulgação dos contratos como condição de eficácia.

CONTRADITÓRIO

Esta redação encaminhou à Coordenadoria de Enfrentamento às Drogas e Fomento ao Lazer (CENDFOL) e ao Governo do Estado do Piauí os seguintes questionamentos, e solicita resposta para publicação:

  1. Qual a relação entre a finalidade institucional da CENDFOL, o enfrentamento às drogas, e a contratação de shows e eventos?
  2. Que parcela do orçamento da coordenadoria em 2026 foi destinada a ações diretas de prevenção, tratamento e repressão ao uso de drogas, e que parcela foi destinada a eventos e entretenimento?
  3. Qual era o contrato original que foi declarado nulo, qual a causa da nulidade e qual serviço foi efetivamente prestado pela M Show Produções para justificar a indenização de R$ 605.000,00?
  4. Foi instaurado procedimento para responsabilizar quem deu causa à nulidade?
  5. Por que a contratação da RD Produções foi publicada inicialmente com campos essenciais em branco?

As respostas serão integralmente publicadas.

Esta redação informa que o conteúdo desta reportagem foi encaminhado ao Ministério Público de Contas do Estado do Piauí (MPC-PI), ao Procurador de Contas responsável, para análise e eventuais providências cabíveis.

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