ASAPHEE foi contratada por inexigibilidade pela COJUV e pela CENDFOL para shows juninos em municípios diferentes; os dois órgãos invocam fundamentos legais distintos
Investigação e denúncias: Trabulo Neto e Trabulo Júnior
O QUE DIZ O DIÁRIO OFICIAL
No Diário Oficial do Estado do Piauí, edição nº 116/2026, de 19 de junho de 2026, a empresa ASAPHEE SHOW & EVENTOS LTDA (CNPJ 30.465.989/0001-70) aparece como contratada de dois órgãos do Governo do Estado, em dois procedimentos de inexigibilidade, na mesma data.
É fato que, na edição suplementar (págs. 75 e 76), a Coordenadoria de Enfrentamento às Drogas e Fomento ao Lazer (CENDFOL-PI, unidade gestora 11114) firmou o Contrato nº 170/2026, ratificado pelo Termo nº 276/2026, no valor de R$ 250.000,00, para “apresentação artística” no evento “Festival Junino”, no município de São Miguel do Tapuio (SEI 00132.001162/2026-15; assinatura em 12 de junho de 2026; execução em 14 de junho de 2026). O ato é assinado pelo ordenador Francisco de Assis Leal Rocha.
É fato que, na edição regular (pág. 84), a Coordenadoria Estadual da Juventude (COJUV-PI) já havia ratificado, na mesma data, a Inexigibilidade nº 171/2026, no valor de R$ 300.000,00, em favor da mesma ASAPHEE, para show no município de Barras (SEI 00343.000503/2026-41).
É fato que a soma das duas contratações da mesma empresa, na mesma edição, é de R$ 550.000,00, ambas por inexigibilidade e ambas para eventos da temporada junina.
OS FUNDAMENTOS QUE NÃO COINCIDEM
É fato que a CENDFOL fundamentou sua contratação no art. 74, inciso II, da Lei nº 14.133/2021 combinado com o Decreto Estadual nº 22.822/2024. É fato que a COJUV, em todas as suas ratificações da mesma edição, invocou apenas o art. 74, inciso II, sem referência ao referido decreto.
É fato que nenhum dos dois atos nomeia o artista que justificaria o enquadramento no art. 74, II. É avaliação desta redação que a repetição do mesmo fornecedor em dois órgãos, na mesma edição, com objeto e finalidade coincidentes, é um padrão que merece esclarecimento quanto a eventual planejamento conjunto, fracionamento ou direcionamento — sem que isso, por si só, configure irregularidade.
CONTRADITÓRIO
Em respeito ao contraditório e à presunção de inocência, esta redação encaminhou à CENDFOL-PI e ao ordenador Francisco de Assis Leal Rocha, e também à COJUV-PI, os seguintes questionamentos e solicita resposta:
- Qual artista ou atração foi efetivamente contratado em cada um dos dois procedimentos (Contrato CENDFOL nº 170/2026 e Inexigibilidade COJUV nº 171/2026)?
- Houve qualquer articulação ou conhecimento mútuo entre CENDFOL e COJUV sobre a contratação da mesma empresa, ASAPHEE, na mesma data?
- Como foram apurados os valores de R$ 250.000,00 e de R$ 300.000,00, e que pesquisa de preços embasou cada um?
- Por que a CENDFOL invoca o Decreto Estadual nº 22.822/2024 como fundamento adicional e a COJUV não o menciona? Qual é a norma que efetivamente regula essas contratações artísticas no Estado?
- A empresa ASAPHEE detém exclusividade sobre o artista contratado em cada evento, conforme exige a legislação?
Os órgãos terão seu posicionamento integralmente publicado.
Esta redação informa que o conteúdo desta reportagem foi encaminhado ao Ministério Público de Contas do Estado do Piauí (MPC-PI), ao Procurador de Contas responsável, para análise e eventuais providências cabíveis.
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