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junho 23, 2026 19:55

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A mesma empresa de shows recebe meio milhão de dois órgãos do Estado, sem licitação, na mesma edição do diário oficial

Por inexigibilidade, a ASAPHEE Show & Eventos foi contratada no mesmo dia pela Coordenadoria da Juventude e pela Coordenadoria de Enfrentamento às Drogas — R$ 300 mil de uma, R$ 250 mil de outra — e nenhum dos contratos diz qual é o artista contratado.

Investigação e denúncias: Trabulo Neto e Trabulo Júnior

A mesma pessoa jurídica, o mesmo CNPJ, dois órgãos diferentes do Governo do Estado do Piauí e meio milhão de reais comprometidos por dispensa de licitação numa única edição do diário oficial. É o que registra a Edição nº 116/2026 do Diário Oficial do Estado do Piauí, de 19 de junho de 2026.

É fato que, na edição principal, a Coordenadoria Estadual da Juventude (COJUV) publicou o Termo de Ratificação da Inexigibilidade nº 171/2026/COJUV (Processo SEI nº 00343.000503/2026-41), contratando a empresa ASAPHEE SHOW & EVENTOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 30.465.989/0001-70, pelo valor de R$ 300.000,00, para a realização de “show artístico” no município de Barras-PI, na data de 24 de junho de 2026, com despesas à conta da Fonte 500 (Recursos não Vinculados de Impostos). O ato foi ratificado pelo coordenador da Juventude, Éverton Alves Calisto, com fundamento no art. 74, inciso II, da Lei nº 14.133/2021.

É fato que, na edição suplementar do mesmo diário, a Coordenadoria de Enfrentamento às Drogas e Fomento ao Lazer (CENDFOL) publicou o Extrato do Contrato nº 170/2026 e o Termo de Ratificação nº 276/2026 (Processo SEI nº 00132.001162/2026-15), contratando a mesma ASAPHEE Show & Eventos Ltda, com o mesmo CNPJ nº 30.465.989/0001-70, pelo valor de R$ 250.000,00, para “apresentação artística” no evento “Festival Junino”, a ser realizado no município de São Miguel do Tapuio-PI, com execução prevista para 14 de junho de 2026 e contrato assinado em 12 de junho de 2026, à conta da Fonte 501. O ato tem fundamento no art. 74, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, combinado com o Decreto Estadual nº 22.822/2024, e foi assinado pelo coordenador Francisco de Assis Leal Rocha, tendo como representante da contratada Daniel de Carvalho Silva.

É fato que a inexigibilidade de licitação para contratação de serviços artísticos, prevista no art. 74, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, exige que o profissional seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública e que a contratação se dê diretamente ou por meio de empresário com contrato de exclusividade. É fato que nenhum dos dois atos — nem o da COJUV, nem o da CENDFOL — nomeia o artista ou a atração que seria apresentada, limitando-se às expressões genéricas “show artístico” e “apresentação artística”.

É avaliação desta redação que a contratação da mesma empresa, pelo mesmo fundamento de dispensa de licitação, por dois órgãos distintos do Estado e na mesma edição do diário oficial, somando R$ 550.000,00, constitui sinal de alerta sobre a impessoalidade e a competitividade dos ajustes. É avaliação desta redação que a ausência do nome do artista nos extratos impede a verificação do requisito legal central da inexigibilidade artística — a consagração e a exclusividade — e fragiliza a própria base jurídica invocada para afastar a licitação.

A Rádio Calçada encaminha à Coordenadoria Estadual da Juventude (COJUV) e à Coordenadoria de Enfrentamento às Drogas e Fomento ao Lazer (CENDFOL) os seguintes questionamentos e solicita resposta:

  1. Qual o nome do artista ou da atração efetivamente contratada em cada um dos dois ajustes (Inexigibilidade nº 171/2026/COJUV e Contrato nº 170/2026/CENDFOL)?
  2. Onde se encontra, em cada processo, o contrato de exclusividade que habilita a ASAPHEE Show & Eventos Ltda a representar o artista, conforme exige o art. 74, II, da Lei nº 14.133/2021?
  3. Que documentos comprovam a consagração do artista pela crítica especializada ou pela opinião pública?
  4. Como foi apurado o preço de R$ 300.000,00 (Barras) e de R$ 250.000,00 (São Miguel do Tapuio), e quais parâmetros de mercado foram utilizados?
  5. Houve qualquer comunicação ou compartilhamento de informação entre a COJUV e a CENDFOL sobre a contratação da mesma empresa na mesma data?

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