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maio 9, 2026 20:24

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TCE-PI aponta omissão do Estado do Piauí no repasse de verbas para medicamentos básicos e falhas estruturais na política farmacêutica

Auditoria do Tribunal de Contas do Estado identificou que a SESAPI deixou de transferir contrapartida obrigatória aos municípios para custeio do Componente Básico de Assistência Farmacêutica e constatou ausência de unidades de dispensação em regiões do interior — situação que, segundo o acórdão, compromete o acesso equitativo da população a insumos essenciais.

Fonte primária: Acórdão nº 89/2026-PLENO — TCE-PI | TC/009610/2025 | Fase: determinações e recomendações

O Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) aprovou, por unanimidade, em sessão plenária virtual realizada entre 9 e 13 de março de 2026, o Acórdão nº 89/2026-PLENO, resultante de auditoria conduzida pela Diretoria de Políticas Públicas (DFPP2) sobre a execução da Política de Assistência Farmacêutica no Estado do Piauí nos exercícios de 2024 e 2025. O documento, que abrange as páginas 18 e 19 da publicação oficial, identifica falhas graves na operacionalização da política e expede determinações ao Secretário Estadual de Saúde, Antônio Luiz Soares, responsável apontado nos autos.

Contexto

A Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) é estruturada em componentes financiados de forma tripartite — União, estados e municípios —, conforme a Portaria GM/MS nº 6.197/2017. O Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) cobre medicamentos essenciais para atenção primária — entre eles aqueles destinados ao controle de hipertensão, diabetes, saúde mental e planejamento familiar —, sendo a cota estadual obrigatória de R$ 2,36 por habitante ao mês, repassada diretamente aos fundos municipais de saúde.

A auditoria foi instaurada no âmbito do processo TC/009610/2025 e representa o terceiro ciclo de fiscalização sistemática do TCE-PI sobre a SESAPI em menos de dois anos — após o Acórdão nº 574/2024-SPL (TC/007036/2024), que apontou fragilidades de governança nas contratações da pasta, e a decisão cautelar de maio de 2025, que suspendeu aquisições por indícios de sobrepreço.

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Campo Informação
Processo TC/009610/2025
Acórdão nº 89/2026-PLENO
Órgão fiscalizador TCE-PI — Diretoria de Políticas Públicas (DFPP2)
Órgão fiscalizado Secretaria de Estado da Saúde do Piauí — SESAPI
Responsável indicado nos autos Antônio Luiz Soares — Secretário Estadual de Saúde
Sessão Plenária virtual — 9 a 13/03/2026
Deliberação Unanimidade
Fase processual Determinações e recomendações — sem imputação de débito

O que dizem os autos

Segundo consta no Acórdão nº 89/2026-PLENO, a auditoria identificou quatro ordens de irregularidades:

[Indício 1] Omissão no repasse estadual obrigatório. De acordo com o documento, a SESAPI deixou de efetuar os repasses da contrapartida estadual devida aos municípios para financiamento do CBAF, em violação ao princípio da responsabilidade tripartite do SUS e às determinações da Portaria GM/MS nº 6/2017. A ementa do acórdão registra expressamente: “Omissão do Estado no cumprimento da contrapartida obrigatória da assistência farmacêutica.”

[Indício 2] Ausência de unidades de dispensação em regiões de saúde. O levantamento da DFPP2 constatou que algumas regiões de saúde do Estado não contam com pontos de dispensação de medicamentos, o que, segundo o acórdão, “compromete o acesso equitativo a insumos essenciais” — fraseologia que remete diretamente ao artigo 196 da Constituição Federal, que garante acesso universal e igualitário às ações de saúde.

[Indício 3] Ausência de responsáveis técnicos regionais. Consta nos autos que as atribuições de gestão farmacêutica estão concentradas na capital, sem a designação de responsáveis técnicos nas regiões, em desacordo com as Portarias de Consolidação GM/MS nº 1/2017.

[Indício 4] Fragilidade no planejamento estadual. O acórdão aponta incompatibilidade entre o Plano Estadual de Saúde e a Lei Orçamentária Anual (LOA), indicando que os recursos previstos nos documentos de planejamento não encontram correspondência nas dotações orçamentárias aprovadas — o que, nos termos do acórdão, caracteriza “fragilidade no planejamento estadual da política farmacêutica.”


“Fragilidade na operacionalização da política de assistência farmacêutica. Fragilidade no planejamento estadual da política farmacêutica. Omissão do Estado no cumprimento da contrapartida obrigatória da assistência farmacêutica. Ausência de unidades de dispensação em algumas regiões de saúde do Estado.”

— Ementa do Acórdão nº 89/2026-PLENO — TCE-PI


Elemento processual adicional

Os autos registram a suspeição declarada pelo Procurador-Geral do Ministério Público de Contas do Piauí (MPC-PI), Plínio Valente Ramos Neto, na sessão de julgamento, com a convocação do Subprocurador Leandro Maciel do Nascimento para atuar no feito. Trata-se de expediente processualmente previsto na normativa do MPC-PI e, por si só, não implica irregularidade. Contudo, sua ocorrência em processo de auditoria de política pública — categoria em que suspeições formais são menos frequentes do que em tomadas de contas especiais — merece registro e acompanhamento quanto à continuidade da atuação do Subprocurador convocado nas fases subsequentes.

Situação atual do processo

Campo Status
Fase Determinações expedidas. SESAPI apresentou Plano de Ação Preliminar.
Prazos 90 a 180 dias para cumprimento — vencimentos entre junho e setembro de 2026.
Débito imputado Não quantificado até a data do acórdão. Possível abertura futura de TCE.
Monitoramento A Corte acompanhará o cumprimento das determinações em prazo. Descumprimento pode elevar a classificação do processo.

Possíveis desdobramentos

Com base no histórico de processos similares no TCE-PI e no quadro normativo vigente, o processo TC/009610/2025 pode evoluir para:

1. Conversão em Tomada de Contas Especial (TCE), caso a SESAPI não comprove o cumprimento das determinações nos prazos fixados — especialmente a regularização dos repasses do CBAF, que envolve impacto orçamentário direto e depende de suplementação na LOA.

2. Imputação de débito ao Secretário Antônio Luiz Soares, na hipótese de o Pleno quantificar os valores não repassados aos municípios como dano ao erário, nos termos do artigo 71, inciso II, da Constituição Federal.

3. Judicialização coletiva, por organizações da sociedade civil ou pelo Ministério Público Estadual, diante da ausência de unidades de dispensação em regiões de saúde — fato que configura, em tese, omissão do Poder Público em garantir o acesso universal previsto no artigo 196 da Constituição.

4. Impacto nas transferências federais do DAF/MS, uma vez que a incompatibilidade entre o Plano Estadual de Saúde e a LOA pode ser identificada pelo Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde como elemento restritivo ao repasse de recursos do CBAF federal.

Posicionamento das partes

SESAPI / Secretário Antônio Luiz Soares Segundo consta nos autos, a SESAPI apresentou Plano de Ação Preliminar durante a instrução do processo — iniciativa considerada pelo Plenário ao graduar a intervenção como determinações e recomendações, sem imputação de débito. A redação desta matéria aguarda posicionamento oficial da Secretaria sobre os achados do acórdão, as medidas em andamento para regularização dos repasses do CBAF e o prazo previsto para instalação de unidades de dispensação nas regiões identificadas como deficitárias. [Solicitação de nota formal a ser encaminhada à Assessoria de Comunicação da SESAPI — sesapi@saude.pi.gov.br ] Após a manifestação das partes, esta matéria será atualizada para refletir fielmente os posicionamentos apresentados.

TCE-PI O Tribunal de Contas do Estado do Piauí não costuma prestar declarações sobre processos em andamento fora dos canais oficiais. O Acórdão nº 89/2026-PLENO é público e pode ser consultado no sistema de pesquisa de processos do TCE-PI, disponível em sistemas.tcepi.tc.br. [Confirmação de inteiro teor a ser requerida via Diário Oficial Eletrônico do TCE-PI.]

MPC-PI — Ministério Público de Contas O Ministério Público de Contas atuou no feito por meio do Subprocurador Leandro Maciel do Nascimento, após a declaração de suspeição do Procurador-Geral Plínio Valente Ramos Neto. [Solicitação de esclarecimento sobre os fundamentos da suspeição a ser encaminhada ao MPC-PI — mpc@mpc.pi.gov.br.]

Esta matéria é baseada exclusivamente em documentos públicos: Acórdão nº 89/2026-PLENO (TC/009610/2025), expedido pelo TCE-PI em sessão plenária de 9 a 13/03/2026. As informações relativas a indícios, achados e determinações refletem o conteúdo dos autos e não constituem afirmação de culpa ou responsabilidade definitiva de qualquer pessoa ou instituição. O princípio constitucional da presunção de inocência é preservado em toda a extensão desta publicação. Todos os responsáveis citados têm direito de resposta assegurado. Fase processual atual: determinações e recomendações — sem condenação ou imputação de débito transitada em julgado.

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