Tribunal de Contas reconheceu, por unanimidade, que o Estado substituiu contratos regulares de limpeza e conservação por contratações temporárias sem amparo constitucional; governo admitiu o caráter excepcional da medida e informou abertura de processo licitatório
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) julgou procedente, por unanimidade, denúncia apresentada pelo Sindicato dos Empregados das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Piauí (SEEACEP, CNPJ nº 23.626.716/0001-02) em face do Governador do Estado, Rafael Tajra Fonteles. A decisão, registrada no Acórdão nº 199/2026 do Pleno, foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE-PI nº 084/2026, em 12 de maio de 2026, páginas 11 e 12. O processo tramita sob o número TC/011960/2025.
Segundo consta nos autos, a denúncia apontava que o governo estadual substituiu contratos regulares de terceirização de serviços de limpeza, asseio e conservação — modalidade que exige licitação prévia — por contratações temporárias denominadas internamente de “Serviços Gerais Temporários” (SGT). O Tribunal concluiu que essa substituição configurou irregularidade administrativa, com fundamento no art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, e na jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) acerca da natureza contínua dos serviços de limpeza e conservação no âmbito do serviço público.
O que dizem os autos
De acordo com o acórdão, o governo estadual utilizou como fundamento legal para as contratações SGT a Lei Estadual nº 5.309/2003, o Decreto Estadual nº 15.547/2014 e a Lei Estadual nº 7.948/2023. O TCE-PI reconheceu que esses instrumentos conferem previsão normativa específica para a medida, o que atende formalmente a um dos requisitos constitucionais para contratações temporárias.
No entanto, conforme registrado no voto do Relator, Conselheiro Substituto Jaylson Fabianh Lopes Campelo, o Tribunal entendeu que serviços de limpeza e conservação possuem natureza contínua e, em regra, devem ser executados mediante contratação indireta precedida de regular procedimento licitatório, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e da jurisprudência consolidada do TCU. O art. 37, inciso IX, da Constituição Federal restringe as contratações temporárias a situações de “necessidade temporária de excepcional interesse público”, condição que, segundo o Tribunal, não se verifica em atividades de caráter permanente.
Ainda segundo o acórdão, a Administração Estadual demonstrou que as contratações SGT ocorreram em caráter transitório, para evitar a interrupção de serviços essenciais diante do encerramento de contratos anteriores e da tramitação de novos certames licitatórios. O governo admitiu o caráter excepcional da contratação e informou ao Tribunal ter iniciado a fase de certame licitatório para substituir definitivamente os trabalhadores SGT por contratações regulares.
Com base nessa informação, o Pleno julgou a denúncia procedente, mas decidiu não expedir determinações ao governo estadual — entendimento que divergiu parcialmente do parecer do Ministério Público de Contas —, condicionando a regularização ao efetivo cumprimento do processo licitatório prometido.
Três membros do TCE-PI arguiram suspeição
O acórdão registra que três integrantes do Tribunal se declararam suspeitos para atuar no processo: o Procurador-Geral de Contas, Plínio Valente Ramos Neto; a Conselheira Rejane Ribeiro Sousa Dias; e o Conselheiro Kleber Dantas Eulálio. Em decorrência das suspeições, foram convocados o Subprocurador-Geral Leandro Maciel do Nascimento para atuar pelo Ministério Público de Contas e o Conselheiro Substituto Jaylson Fabianh Lopes Campelo para substituir o Conselheiro Eulálio na composição do quórum de julgamento.
A declaração simultânea de suspeição por três membros da Corte em processo que tem o Governador do Estado como parte é um fato de ordem institucional que consta formalmente do acórdão publicado no diário oficial.
Contexto
A denúncia do SEEACEP insere-se em debate mais amplo sobre as condições de trabalho nos serviços de limpeza e conservação prestados em prédios públicos estaduais. Os contratos SGT, segundo narrado na denúncia, teriam sido implantados em substituição a terceirizações formais, nas quais as empresas contratadas respondem diretamente pelos encargos trabalhistas dos empregados. Na contratação temporária direta pelo Estado, o vínculo é diferente e as garantias trabalhistas podem variar, ponto que motivou a atuação sindical.
O TCE-PI já havia analisado o tema em decisão monocrática anterior ao acórdão ora publicado, tendo indeferido medida cautelar inicialmente e determinado a citação do governo para apresentar informações. O acórdão agora publicado encerra a fase de mérito na instância do Pleno.
Situação atual do processo
O processo TC/011960/2025 foi encerrado em primeiro grau no âmbito do TCE-PI com a publicação do Acórdão nº 199/2026. A denúncia foi julgada procedente, sem expedição de determinações ao governo, em razão do compromisso assumido pela Administração de regularizar a situação por meio de licitação. A decisão foi tomada por unanimidade em Sessão Ordinária Virtual do Pleno, realizada entre 27 e 30 de abril de 2026, e publicada no Diário Oficial Eletrônico em 12 de maio de 2026.
Não há registro, no acórdão publicado, de recursos interpostos até a data da publicação. O prazo recursal correrá após a publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico.
Possíveis desdobramentos
A ausência de determinações diretas ao governo estadual no acórdão torna o monitoramento do processo licitatório prometido o principal ponto de acompanhamento. Caso a licitação anunciada não se concretize ou sofra atrasos injustificados, o quadro poderá embasar novo requerimento de fiscalização perante o TCE-PI. O Ministério Público de Contas divergiu parcialmente da decisão ao manifestar-se favorável a determinações mais concretas, o que indica que o tema permanece na agenda de controle da instituição.
Posicionamento das partes
A reportagem tenta contato com os envolvidos e permanece à disposição para atualizar a matéria diante de eventuais esclarecimentos. As informações podem ser encaminhadas para o e-mail: redacao@radiocalcada.com.br.














