Cláusula 20.2.48 do Contrato nº 648/2024 autoriza a concessionária a cobrar pela disponibilidade da rede de quem ainda não se conectou — e a cláusula 20.1.10 permite que, após 30 dias, a empresa faça a ligação à revelia do morador e cobre a obra na fatura. A análise integral do contrato revela ainda que o Estado assumiu o risco da seca no semiárido e limitou a R$ 20 milhões por ano o atendimento à população rural dispersa
Investigação e denúncias: Trabulo Neto e Trabulo Júnior
A Rádio Calçada analisou, cláusula por cláusula, o inteiro teor do Termo de Contrato de Concessão nº 648/2024, firmado entre a Microrregião de Água e Esgoto do Piauí (MRAE), autarquia representada pelo secretário Samuel Pontes do Nascimento, e a Águas do Piauí SPE S.A., sociedade de propósito específico do grupo Aegea, com a AGRESPI como interveniente. O contrato entrega por 35 anos a operação, manutenção e exploração dos sistemas de água e esgoto de 224 municípios piauienses, mediante cobrança de tarifa, com valor estimado de R$ 9,557 bilhões.
O documento foi assinado em 26 de dezembro de 2024 — véspera do recesso, um dia após o Natal. A análise que segue separa, em cada ponto, o que o contrato diz (fato) do que a reportagem avalia (interpretação), e encerra com o contraditório encaminhado às partes.
O usuário é obrigado a se conectar — e paga pela ligação e pela disponibilidade
O que o contrato diz: a concessionária notificará os usuários, com antecedência mínima de 30 dias, do “início da cobrança pela disponibilidade da infraestrutura”, informando a obrigação de realizarem a ligação intradomiciliar com a rede existente (cláusula 20.2.48). Vencido o prazo de 30 dias sem que o usuário providencie sua conexão à rede disponibilizada, a concessionária fica autorizada a realizar, “mediante cobrança do USUÁRIO”, as ações necessárias no imóvel para viabilizar a conexão (cláusula 20.1.10). Multas aplicadas aos usuários podem ser lançadas diretamente nas contas de consumo (24.4), e o corte por inadimplência está previsto na cláusula 16.2.
Em termos práticos: a rede passa na porta, o morador é notificado, e a cobrança pela disponibilidade começa mesmo sem consumo. Se ele não fizer a ligação em 30 dias, a empresa pode fazer a obra à sua revelia e mandar a conta.
Avaliação da reportagem: a conexão compulsória tem amparo no marco legal do saneamento, mas o desenho contratual concentra todos os instrumentos de pressão sobre a ponta mais fraca: o morador paga a obra de ligação feita à sua revelia, paga pela disponibilidade da rede mesmo antes de usá-la, recebe multas embutidas na fatura e está sujeito ao corte. Não há, no corpo do contrato, contrapartida equivalente de proteção — como carência para famílias de baixa renda se adequarem ou vedação de cobrança da ligação intradomiciliar de beneficiários da tarifa social.
Um leilão sem disputa definiu as regras de 35 anos
Antes do contrato, o certame. A Concorrência Pública nº 01/2024 foi realizada na B3, em São Paulo, em 30 de outubro de 2024, e teve uma única proposta: a da própria Aegea, que já operava a subconcessão urbana de Teresina desde 2017. A empresa ofereceu o valor mínimo de outorga (R$ 1 bilhão, parcelado, metade para o Estado e metade para os municípios) e desconto de apenas 1% sobre a tarifa de referência. Uma primeira tentativa de leilão, em agosto de 2024, terminou sem nenhum interessado — o que levou o governo a flexibilizar o pagamento da outorga, antes exigido à vista.
Avaliação da reportagem: um contrato de 35 anos cujo conteúdo não foi testado por competição real nasce com as cláusulas que o único proponente aceitou assinar. Cada uma das assimetrias descritas a seguir deve ser lida sob essa luz: não houve concorrente para oferecer condições melhores à população.
O valor de R$ 9,557 bilhões não vincula ninguém
O que o contrato diz: a cláusula 4.1 fixa o valor estimado em R$ 9.557.000.000,00, correspondente ao somatório dos investimentos estimados. A cláusula 4.2, porém, estabelece que esse valor “tem efeito indicativo, não podendo ser utilizado pelas PARTES para pleitear a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro”.
Avaliação da reportagem: o número que estampa os anúncios oficiais — os “R$ 8,6 bilhões de investimentos” celebrados no leilão — não é uma obrigação exigível pela cláusula do valor. O que obriga a concessionária são os indicadores e metas do Anexo III e o Plano de Investimentos, que será elaborado pela própria empresa até um ano depois do fim da transição e se considera aprovado por silêncio da administração em 90 dias (cláusula 14.2.2). O piauiense não tem, no corpo do contrato, um cronograma físico-financeiro de obras com valores vinculantes.
A conta da seca ficou com o Estado — em pleno semiárido
O que o contrato diz: a matriz de riscos da cláusula 29.3 transfere ao poder concedente, entre outros, os seguintes encargos: a situação de escassez hídrica que dure mais de 90 dias e cuja recorrência seja superior a dez anos (29.3.17); a necessidade de “soluções especiais” de captação nos municípios da Macrorregião do Semiárido — incluindo adutoras com mais de 1 km para cada mil ligações, mais de um poço para cada 30 ligações e a construção de barragens ou açudes (29.3.18); e o início da cobrança pelo uso de recursos hídricos na área da concessão (29.3.22).
Avaliação da reportagem: o Piauí tem a maior parte de seus municípios no semiárido oficial. Estiagem prolongada não é evento imprevisível no estado — é o clima. Ao classificar a seca severa e as soluções de engenharia que ela exige como risco do poder concedente, o contrato garante que, quando a estiagem vier, a conta será recomposta via reequilíbrio: aumento de tarifa, extensão de prazo, indenização direta ou assunção de investimentos pelo Estado (cláusula 29.5). Em qualquer das modalidades, quem paga é o usuário ou o contribuinte piauiense, não a concessionária.
Tarifa social tem teto — e o excedente vira despesa pública
O que o contrato diz: a cláusula 29.3.23 atribui ao poder concedente o risco de “perda de receita tarifária, não coberta pelo Fator S, por migração de proporção de economias para o benefício da tarifa social que enseje valor superior ao limite de 112,5%” estabelecido no Anexo VI.
Avaliação da reportagem: em um dos estados de menor renda do país, o contrato admite que a quantidade de famílias com direito à tarifa social cresça — mas estabelece que, acima do teto, essa proteção deixa de ser custo do negócio e vira desequilíbrio a ser compensado pelo poder público. O mecanismo desincentiva o poder concedente a ampliar o alcance da tarifa social, porque cada beneficiário adicional além do limite gera fatura contra o próprio Estado.
Rural disperso: a universalização com teto de R$ 20 milhões por ano
O que o contrato diz: a população da área rural dispersa não integra as metas gerais de atendimento. Será atendida “sob demanda”, mediante análise prévia da AGRESPI, que avaliará a “situação socioeconômica dos usuários e pertinência técnica” (cláusulas 23.2, 23.9 e 23.10). A cláusula 23.11 fixa o limite de R$ 20 milhões por ano, corrigidos pelo IPCA, para a inclusão de atendimentos ao rural disperso.
Avaliação da reportagem: o discurso oficial do leilão apresentou a inclusão da zona rural como o grande diferencial do projeto — “sem deixar ninguém para trás”. O contrato, porém, divide a zona rural em duas: os aglomerados rurais, dentro das metas, e o rural disperso, fora delas, dependente de fila, triagem socioeconômica e um orçamento anual que equivale a cerca de 0,2% do valor estimado do contrato. Vinte milhões de reais por ano, num estado com centenas de milhares de pessoas em povoados dispersos, é um teto que institucionaliza a espera.
Multa máxima de 1% da receita do mês — com desconto de 30% para quem pagar sem discutir
O que o contrato diz: as multas por infração contratual “serão de até 1% do valor da receita tarifária faturada nos meses da ocorrência da infração” (cláusula 31.11). O pagamento sem discussão administrativa reduz o valor em 30% (31.18.1). Circunstâncias atenuantes reduzem mais: 3%, 5% ou 10% (31.29). A caducidade só “deverá ser avaliada” se o total de multas do ano superar 10% do faturamento (31.13). Antes de qualquer sanção, a AGRESPI concede prazo de correção de até 180 dias, prorrogáveis, que suspende o processo sancionador (31.4).
Avaliação da reportagem: o regime sancionatório é o coração da capacidade de o Estado fazer valer o contrato — e aqui ele nasce modesto. Um teto de 1% da receita de um mês, combinável com descontos e atenuantes, e precedido de até seis meses de prazo de correção, dificilmente altera o cálculo econômico de uma concessionária diante do descumprimento de uma meta cara. Compare-se com a outra ponta: o usuário inadimplente tem o serviço cortado.
A garantia cai pela metade justamente quando as metas pesadas vencem
O que o contrato diz: a garantia de execução é de R$ 382,28 milhões nos primeiros 15 anos e cai para R$ 191,04 milhões do 16º ano em diante (cláusula 9.1).
Avaliação da reportagem: R$ 382 milhões correspondem a cerca de 4% do valor estimado do contrato — e a meta de 90% de esgotamento sanitário tem horizonte em 2040, ou seja, dentro do período em que a garantia já terá caído pela metade. A cobertura mais fina coincide com a fase de maior risco de inadimplemento das obrigações mais caras.
Disputas longe do Piauí — e um comitê técnico vetado a quem serviu ao poder público
O que o contrato diz: os litígios patrimoniais serão resolvidos por arbitragem no Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (cláusula 45.1). Antes disso, controvérsias técnicas passam por um Comitê de Solução de Disputas no qual não poderá atuar “quem tenha exercido, nos dez anos anteriores, cargo ou função na Administração Pública, salvo o de professor” (44.3). Nos casos em que o fato gerador de desequilíbrio for incontroverso, a AGRESPI deverá conceder reequilíbrio preliminar de 50% do valor estimado antes mesmo de concluída a apuração (30.7).
Avaliação da reportagem: a arbitragem privada em câmara paulista encarece e distancia o controle das decisões sobre tarifas e indenizações que afetam diretamente o bolso do piauiense. E a regra que exclui do comitê técnico qualquer pessoa com passagem recente pela administração pública filtra, na prática, a experiência regulatória e de controle estatal — enquanto profissionais de mercado com histórico em concessionárias permanecem elegíveis. Já o reequilíbrio preliminar automático de 50% cria via rápida de compensação cujo beneficiário mais provável, pela estrutura da matriz de riscos, é a concessionária.
O prazo real pode passar de 35 anos
O que o contrato diz: os 35 anos contam apenas da Data de Eficácia Plena, que ocorre ao fim da fase de transição (cláusula 5.1). Termos de transferência parciais — quando a empresa assume áreas específicas e passa a faturar nelas — “não anteciparão o prazo de 35 anos, que apenas passará a ser contabilizado com a transferência total de todas as áreas” (7.17.2).
Avaliação da reportagem: a concessionária pode operar e faturar em parte do território sem que o relógio contratual comece a correr. O tempo efetivo de exploração pode, portanto, superar os 35 anos anunciados.
Teresina entra depois — com reequilíbrio garantido
O que o contrato diz: as áreas urbanas de Teresina, Landri Sales e Antônio Almeida “deverão ser incluídas na ÁREA DA CONCESSÃO uma vez finalizados os contratos de concessão existentes, realizando-se o equilíbrio econômico-financeiro” (cláusula 23.13).
Avaliação da reportagem: a zona urbana da capital — o mercado mais rentável do estado, hoje operado pela própria Aegea em outra concessão — já tem reserva contratual de entrada futura nesta concessão, com reequilíbrio. O grupo consolida, em perspectiva, o monopólio integral do saneamento piauiense, situação sem paralelo entre os estados brasileiros.
Quem fiscaliza é financiado pela fiscalizada — e o verificador é contratado pela empresa
O que o contrato diz: a AGRESPI será remunerada pela Taxa de Regulação de 0,5% da Receita Operacional Líquida da concessionária (cláusula 17.6). O Verificador Independente — responsável por aferir indicadores, calcular indenizações e subsidiar reequilíbrios — será contratado pela própria concessionária, a partir de indicação do poder concedente (cláusulas 20.2.49 e 31.10.9 e Anexo X).
Avaliação da reportagem: o desenho institucional concentra fragilidades. A agência vive da receita da regulada; o verificador que mede o desempenho da empresa é pago pela empresa. São arranjos comuns no setor, mas que exigem contrapesos robustos de transparência e controle social — e o contrato não cria conselho de usuários, audiências públicas periódicas ou qualquer instância de participação da população na fiscalização.
Contraditório
A reportagem encaminha os seguintes questionamentos e solicita resposta.
À Águas do Piauí SPE S.A. e ao grupo Aegea:
- Quando terá início a cobrança pela disponibilidade da infraestrutura prevista na cláusula 20.2.48, qual o valor previsto e como o usuário será notificado?
- A empresa cobrará dos usuários de baixa renda o custo da ligação compulsória prevista na cláusula 20.1.10? Haverá política de gratuidade da ligação para beneficiários da tarifa social?
- O site da concessionária já disponibiliza a íntegra do contrato, anexos, contratos com partes relacionadas e demonstrações financeiras auditadas, conforme a cláusula 20.3? Em que endereço?
- Qual é o cronograma físico-financeiro de investimentos previsto para os cinco primeiros anos, por território de desenvolvimento?
- Como a empresa pretende atender às demandas da população rural dispersa dentro do limite anual de R$ 20 milhões, e qual a projeção de demanda reprimida?
À Microrregião de Água e Esgoto do Piauí (MRAE) e à Secretaria de Administração do Piauí (SEAD):
- Por que o contrato autoriza a cobrança pela disponibilidade da infraestrutura antes do consumo efetivo, e que salvaguardas o poder concedente previu para famílias de baixa renda nesse ponto?
- Por que o risco de escassez hídrica prolongada e das soluções especiais de captação no semiárido foi alocado ao poder concedente, e qual a estimativa de impacto fiscal dessa alocação ao longo de 35 anos?
- Qual estudo técnico fundamentou o teto de R$ 20 milhões anuais para o atendimento da população rural dispersa, e quantas pessoas o poder concedente estima que vivam hoje nessa condição na área da concessão?
- Por que o teto de multa foi fixado em 1% da receita tarifária do mês da infração, e qual análise de suficiência dissuasória embasou esse percentual?
- Considerando que o leilão recebeu proposta única, com deságio de 1% e outorga no valor mínimo, quais medidas foram adotadas para atrair concorrência após o leilão deserto de agosto de 2024, além do parcelamento da outorga?
- O poder concedente dispõe de estimativa do valor patrimonial dos ativos da AGESPISA transferidos como bens reversíveis à concessão? Onde essa avaliação está publicada?
- Qual foi a justificativa para a assinatura do contrato em 26 de dezembro de 2024?
À AGRESPI:
- Qual é o quadro técnico atual da agência dedicado à fiscalização desta concessão, e qual o plano de estruturação para acompanhar 224 municípios?
- O Verificador Independente já foi contratado? Qual empresa, por qual valor e mediante qual processo de indicação?
- Como a agência pretende mitigar o conflito estrutural de ser financiada pela Taxa de Regulação incidente sobre a receita da própria concessionária que fiscaliza?
Aos órgãos de controle
A reportagem solicita ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), ao Ministério Público de Contas do Piauí (MPC-PI) e ao Ministério Público do Estado do Piauí (MP-PI) manifestação sobre os seguintes pontos: a regularidade da cobrança pela disponibilidade da infraestrutura e da ligação compulsória com cobrança ao usuário, à luz do Código de Defesa do Consumidor e do marco legal do saneamento; a regularidade da matriz de riscos do Contrato nº 648/2024, em especial a alocação ao poder concedente dos riscos de escassez hídrica e de soluções especiais no semiárido; a compatibilidade do teto anual de R$ 20 milhões para o rural disperso com a meta de universalização do marco legal do saneamento; a suficiência do regime sancionatório e da garantia de execução frente ao valor e ao prazo da concessão; a avaliação e a destinação dos bens reversíveis da AGESPISA; e a existência de fiscalização concomitante sobre a fase de transição e os termos de transferência parciais. A redação está à disposição para publicar as respostas na íntegra.
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