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Agência de fomento do Piauí contrata produção audiovisual sobre empreendedorismo; extrato não informa o valor

Contrato da BADESPI com o Instituto Mara Carvalho registra “RECURSO: conforme contrato inicial” no campo destinado ao valor e cita dispositivos de função social da Lei das Estatais, sem indicar a modalidade de contratação

Teresina, 8 de junho de 2026.

A Agência de Fomento e Desenvolvimento do Estado do Piauí S.A. (BADESPI) firmou contrato para a produção de conteúdo audiovisual sobre empreendedorismo, segundo extrato publicado no Diário Oficial do Estado do Piauí (DOE-PI nº 106/2026, de 5 de junho de 2026), às páginas 70 e 71. O documento publicado não informa o valor da contratação.

Os atos

O Contrato nº 010/2026 é celebrado entre a Agência de Fomento e Desenvolvimento do Estado do Piauí S.A. – BADESPI (CNPJ 11.836.226/0001-43) e o INSTITUTO MARA CARVALHO (CNPJ 11.489.233/0001-16).

O objeto, conforme o extrato, é a “contratação de empresa de prestação de serviços de produção audiovisual de conteúdo educacional na área do empreendedorismo, com ênfase para o público jovem, incluída a disponibilização do conteúdo via internet e a emissão de certificados aos participantes”.

O contrato foi assinado em 3 de junho de 2026, com prazo de vigência de três meses, prorrogável. No campo destinado ao recurso financeiro, o extrato registra apenas “Conforme contrato inicial”. Não há, no documento publicado, indicação do valor da contratação nem da modalidade pela qual foi celebrada.

O fundamento citado é o “Inciso I, §2º do art. 8º e art. 27, ambos da Lei 13.303/2016, e §3º do art. 5º do Estatuto Social da BADESPI”. O extrato é assinado por Marcelo Jannotti Bueno, Diretor-Presidente da BADESPI.

O problema jurídico

A BADESPI é sociedade de economia mista estadual, submetida à Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 — a Lei das Estatais.

Os dispositivos citados no extrato tratam de aspectos institucionais das empresas estatais, e não da forma de contratação. O art. 8º, inciso I, da Lei nº 13.303/2016 cuida de requisitos de transparência, como a carta anual de compromissos com objetivos de políticas públicas. O art. 27 estabelece que a empresa estatal tem “a função social de realização do interesse coletivo ou de atendimento a imperativo da segurança nacional expressa no instrumento de autorização legal para a sua criação”, e seu §3º admite a celebração de “convênio ou contrato de patrocínio”, desde que comprovada a relação com a finalidade da empresa.

Nenhum desses dispositivos define a modalidade de contratação. A regra de contratação das estatais está no art. 28 da mesma lei, segundo o qual os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços — inclusive de engenharia e de publicidade — são, em regra, precedidos de licitação, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade previstas nos arts. 29 e 30. O extrato publicado não indica se a contratação foi precedida de licitação, dispensa ou inexigibilidade.

Há, portanto, dois pontos documentais a registrar. O primeiro é a ausência do valor no extrato, informação que integra o conteúdo mínimo de publicidade de um ato contratual e cuja omissão impede a verificação externa da despesa. O segundo é a ausência de indicação da modalidade de contratação, que levanta a questão sobre como o contratado foi selecionado e sobre o enquadramento da despesa nas regras da Lei das Estatais.

Registra-se, ainda, que o objeto — produção de conteúdo audiovisual educacional — situa-se em campo distinto da atividade-fim típica de uma agência de fomento, voltada a operações financeiras de crédito e desenvolvimento. O §3º do art. 27 da Lei nº 13.303/2016 condiciona parcerias dessa natureza à comprovação documentada de vínculo com a finalidade institucional da empresa.

O que dizem os documentos

O extrato registra, à página 70 do DOE-PI nº 106/2026:

“OBJETO: Constitui objeto do presente instrumento a contratação de empresa de prestação de serviços de produção audiovisual de conteúdo educacional na área do empreendedorismo, com ênfase para o público jovem, incluída a disponibilização do conteúdo via internet e a emissão de certificados aos participantes.”

No campo do recurso financeiro, consta:

“RECURSO: Conforme contrato inicial.”

E, quanto ao fundamento:

“FUNDAMENTAÇÃO: Inciso I, §2º do art. 8º e art. 27 ambos da Lei 13.303/2016 e §3º do art. 5º do Estatuto Social da BADESPI.”

Fiscalização

Não consta, nos atos publicados no DOE-PI nº 106/2026, designação de fiscal para o Contrato nº 010/2026, nem registro de medida de controle externo, representação ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI) ou auditoria sobre a contratação.

Contraditório

A Rádio Calçada solicita à Agência de Fomento e Desenvolvimento do Estado do Piauí S.A. (BADESPI) e ao diretor-presidente Marcelo Jannotti Bueno esclarecimentos sobre os seguintes pontos:

  1. Qual o valor do Contrato nº 010/2026, e por que essa informação não consta do extrato publicado?
  2. A contratação foi precedida de licitação, dispensa ou inexigibilidade, nos termos dos arts. 28 a 30 da Lei nº 13.303/2016? Qual o processo administrativo correspondente?
  3. A que “contrato inicial” se refere o campo de recurso financeiro do extrato? Trata-se de renovação ou continuidade de contrato anterior?
  4. Quais documentos comprovam a relação entre a produção de conteúdo audiovisual e a finalidade institucional da BADESPI, conforme exige o §3º do art. 27 da Lei nº 13.303/2016?
  5. Como se deu a escolha do INSTITUTO MARA CARVALHO?

A Rádio Calçada encaminha estas perguntas e aguarda resposta, que pode ser enviada para redacao@radiocalcada.com.br. A matéria será atualizada diante de qualquer esclarecimento. Até o fechamento desta reportagem, nenhuma resposta havia sido recebida.

Situação atual

Em 8 de junho de 2026, o Contrato nº 010/2026 consta como assinado e publicado. Não há, até esta data, registro público de suspensão, medida cautelar ou impugnação sobre a contratação.

Possíveis desdobramentos

Pelos ritos legais aplicáveis, as contratações das empresas estatais estão sujeitas ao controle do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI) e dos órgãos internos da própria empresa. A ausência de informação obrigatória no extrato e a indefinição da modalidade de contratação são elementos que podem ensejar pedidos de esclarecimento e diligências por parte dos órgãos de controle, que podem requisitar o inteiro teor do processo administrativo.

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