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Concorrência da Secretaria dos Esportes do Piauí segue suspensa após Tribunal de Contas manter cautelar contra desclassificação de proposta mais barata

Pleno do TCE-PI nega recurso da pasta e mantém a suspensão de contratos, medições e pagamentos da Concorrência Eletrônica nº 033/2025; acórdão aponta economia potencial de R$ 141.462,36 descartada na disputa

Teresina, 8 de junho de 2026

Investigação e denúncias: Trabulo Neto e Trabulo Júnior

O Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) decidiu, por unanimidade, manter suspensa a Concorrência Eletrônica nº 033/2025, conduzida pela Secretaria de Estado dos Esportes do Piauí. A decisão consta do Acórdão nº 257/2026, do Pleno, proferido no Processo TC/002582/2026 e publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE-PI, edição nº 102/2026, disponibilizada em 8 de junho e com publicação em 9 de junho de 2026, páginas 51 a 53. O acórdão registra que a proposta afastada no certame era inferior à que foi adjudicada, com diferença documentada de R$ 141.462,36 (cento e quarenta e um mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos).

Os atos

O processo chegou ao Pleno por meio de Agravo apresentado por Josiene Marques Campelo, Secretária de Estado dos Esportes do Piauí, contra a Decisão Monocrática nº 061/2026-GFI, da relatora Conselheira Flora Izabel Nobre Rodrigues. Aquela decisão monocrática havia concedido medida cautelar para suspender a celebração de contratos, a emissão de ordens de serviço, as medições e os pagamentos decorrentes da Concorrência Eletrônica nº 033/2025, uma licitação tratada nos autos como certame de engenharia.

A cautelar foi originada de denúncia apresentada pela empresa D C Nunes Ltda. Segundo o que consta no processo, a denunciante teve sua proposta desclassificada sob a alegação de “ausência de composições auxiliares”, ainda que tivesse apresentado planilha orçamentária com insumos, coeficientes e custos discriminados.

No Agravo, a Secretária requereu a revogação da cautelar e a autorização para o prosseguimento do procedimento, inclusive a celebração de contratos e atos subsequentes. O Pleno, em sessão virtual realizada de 25 a 29 de maio de 2026, conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a Decisão Monocrática nº 061/2026-GFI em todos os seus termos.

A relatoria coube à Conselheira Flora Izabel Nobre Rodrigues. O acórdão foi assinado sob a presidência do Conselheiro Joaquim Kennedy Nogueira Barros, com manifestação do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Plínio Valente Ramos Neto.

O problema jurídico

O acórdão analisa a desclassificação da proposta à luz do artigo 64 da Lei nº 14.133/2021, a Lei de Licitações e Contratos. O dispositivo prevê que a Administração realize diligência prévia para esclarecer dúvidas e sanar inconsistências que não alterem o valor global da proposta, especialmente quando há dúvida razoável sobre a completude das informações apresentadas.

O documento registra que a desclassificação ocorreu sem individualização objetiva dos itens considerados faltantes e sem oportunidade efetiva de saneamento. O acórdão também aponta que o prazo concedido para ajuste das planilhas técnicas foi de trinta minutos, prorrogado por mais trinta minutos, tido pelo Tribunal como exíguo e desproporcional para uma licitação de engenharia.

A decisão consigna que o controle externo pode examinar aspectos técnicos quando eles se vinculam à legalidade do ato, à suficiência da motivação e à observância das regras do edital, sem que isso configure substituição do mérito administrativo. Como referência normativa, o acórdão cita ainda o artigo 12 da Lei nº 14.133/2021, o artigo 300 do Código de Processo Civil e o artigo 450 do Regimento Interno do TCE-PI.

Concentração e padrão

O ponto central da decisão é econômico. O acórdão afirma que a proposta da denunciante, no valor de R$ 801.620,00 (oitocentos e um mil, seiscentos e vinte reais), era inferior ao montante adjudicado e representava economia potencial de R$ 141.462,36. O acórdão não nomeia, no trecho publicado, a empresa cuja proposta foi adjudicada.

O Tribunal entendeu que o perigo da demora permanecia caracterizado porque a iminência de contratação com proposta mais onerosa poderia consolidar dispêndio antieconômico e esvaziar a utilidade do controle externo. Essa fundamentação foi o que sustentou a manutenção da suspensão.

O que dizem os documentos

Sobre a desclassificação, o Acórdão nº 257/2026 registra:

“A desclassificação imediata da licitante, sem individualização objetiva dos itens faltantes e sem saneamento efetivo, configura formalismo excessivo e compromete a competitividade do certame.” (p. 52)

Sobre o impacto financeiro, o documento afirma:

“A proposta da denunciante, no valor de R$ 801.620,00, era inferior ao montante adjudicado e representava economia potencial de R$ 141.462,36, de modo que seu afastamento exigia motivação técnica clara, específica e robusta.” (p. 52)

Sobre o risco ao erário, o acórdão consigna:

“A iminência de contratação com proposta mais onerosa pode consolidar dispêndio antieconômico e esvaziar a utilidade do controle externo.” (p. 52)

Quanto ao desfecho do recurso, o dispositivo é direto:

“Agravo conhecido e desprovido.” (p. 52)

Situação atual

Na data desta publicação, a Concorrência Eletrônica nº 033/2025 permanece sob a medida cautelar deferida na Decisão Monocrática nº 061/2026-GFI e confirmada pelo Acórdão nº 257/2026 do Pleno. Estão suspensos a celebração de contratos, a emissão de ordens de serviço, as medições e os pagamentos vinculados ao certame.

Diferentemente de outros processos administrativos em que não há registro público de atuação dos órgãos de controle, neste caso há atuação documentada do controle externo, materializada na própria cautelar mantida pelo Tribunal. Não há, no trecho do acórdão publicado, registro de que a Secretaria de Estado dos Esportes tenha promovido a revisão da desclassificação questionada ou aberto procedimento interno de reanálise da proposta afastada.

Contraditório

A Rádio Calçada solicita posicionamento da Secretaria de Estado dos Esportes do Piauí e da Secretária Josiene Marques Campelo sobre os seguintes pontos:

  1. Quais foram os itens específicos considerados ausentes na planilha da empresa D C Nunes Ltda. que motivaram a desclassificação na Concorrência Eletrônica nº 033/2025?
  2. Por que não foi realizada diligência saneadora prévia, nos termos do artigo 64 da Lei nº 14.133/2021, antes da desclassificação?
  3. Qual o critério técnico que fundamentou o prazo de trinta minutos, prorrogado por mais trinta minutos, para ajuste das planilhas?
  4. Qual empresa teve a proposta adjudicada e qual o valor exato dessa proposta?
  5. Quais providências a Secretaria adotou ou pretende adotar após a manutenção da cautelar pelo Pleno do TCE-PI?

A Rádio Calçada aguarda as respostas e atualiza esta matéria diante de qualquer esclarecimento recebido. Até o fechamento desta reportagem, nenhuma resposta havia sido encaminhada. As informações podem ser enviadas para redacao@radiocalcada.com.br.

Possíveis desdobramentos

Pelos ritos do Regimento Interno do TCE-PI, a manutenção da cautelar mantém o certame suspenso até deliberação definitiva sobre o mérito da denúncia. A Secretaria pode apresentar novos elementos nos autos, rever o ato de desclassificação ou aguardar o julgamento de mérito. Eventual descumprimento da medida cautelar pode ensejar responsabilização, nos termos da Lei Orgânica do Tribunal. A Rádio Calçada acompanhará a tramitação do Processo TC/002582/2026 e do processo originário.


DIREITO DE RESPOSTA — A Rádio Calçada solicita posicionamento dos envolvidos e atualiza esta matéria diante de qualquer esclarecimento recebido. As informações podem ser encaminhadas para: redacao@radiocalcada.com.br


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