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junho 13, 2026 01:15

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COJUV assina confissão de dívida de R$ 200 mil por show realizado em dezembro de 2025

O documento publicado reconhece o dever de pagar uma empresa por um evento ocorrido quase seis meses antes e classifica o gasto como despesa de exercício anterior. O termo não registra contrato nem empenho prévios à realização do show.

Teresina, 10 de junho de 2026

Investigação e denúncias: Trabulo Neto e Trabulo Júnior

A Coordenadoria Estadual da Juventude do Piauí (COJUV) assinou um Termo de Confissão de Dívida no valor de R$ 200 mil (R$ 200.000,00) em favor da empresa Banda Claudio Ney e Juliana LTDA, CNPJ nº 54.421.738/0001-51, para pagar a realização de um show ocorrido em 28 de dezembro de 2025. O ato foi publicado no Diário Oficial do Estado do Piauí nº 108/2026, de 9 de junho de 2026, página 106. Uma confissão de dívida é o documento pelo qual a Administração reconhece que deve um valor a um particular.

O ato

O documento é o Extrato do Termo de Confissão de Dívida (Processo SEI nº 00343.000534/2025-11), assinado em 8 de junho de 2026 pelo coordenador da COJUV, Éverton Alves Calisto, e por Juliana Martins de Araújo Maia, pela contratada.

No texto, a COJUV reconhece o dever de indenizar a empresa em R$ 200.000,00 pela realização do evento de aniversário do município de Marcos Parente, ocorrido em 28 de dezembro de 2025. O termo cita como fundamento legal os arts. 148 e 149 da Lei nº 14.133/2021.

A despesa corre pela fonte 500 (Tesouro Estadual) e está classificada na natureza de despesa 339092, que corresponde a Despesas de Exercícios Anteriores, rubrica usada para pagar obrigações de anos anteriores. O termo foi assinado cerca de cinco meses e dez dias após a data do evento.

O documento publicado não faz referência a contrato administrativo nem a nota de empenho anteriores à realização do show.

O problema jurídico

A legislação brasileira condiciona a despesa pública a etapas prévias à execução. O art. 60 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, veda expressamente a realização de despesa sem prévio empenho. O empenho é o ato que reserva o recurso antes da contratação.

A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, exige, como regra, contrato escrito para esse tipo de prestação. O art. 95 admite a contratação verbal apenas em hipóteses de pequeno valor e pronta entrega, o que não abrange um show de R$ 200 mil.

Os dispositivos citados no próprio termo tratam de outra situação. O art. 149 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que a nulidade de um contrato não exonera a Administração do dever de indenizar o particular pelo que houver executado, desde que a execução não lhe seja imputável, e determina que se promova a responsabilização de quem deu causa à nulidade. Ao invocar o dever de indenizar, o ato levanta a questão sobre a existência de um vínculo regular antes do evento.

O termo publicado não registra a apuração de responsabilidade exigida pelo art. 149 nem identifica a origem da obrigação reconhecida. A classificação do gasto como Despesa de Exercícios Anteriores confirma que se trata de obrigação relativa a ano anterior, paga no exercício seguinte.

O que dizem os documentos

Sobre a origem e a natureza da despesa, o termo registra: “COORDENADORIA DA JUVENTUDE DO ESTADO DO PIAUÍ – COJUV/PI reconhece o dever de indenizar a CREDORA no montante de R$ 200.000,00 […] conforme comprovado a realização do evento ANIVERSÁRIO DO MUNICÍPIO DE MARCOS PARENTE/PI, que aconteceu no dia 28 de dezembro de 2025” (DOE-PI nº 108/2026, página 106).

Sobre a base legal, o documento informa: “Fundamento Legal: art. 148 e 149 da Lei 14.133/2021” (DOE-PI nº 108/2026, página 106).

Ausência de fiscalização

O termo publicado não vem acompanhado de referência a contrato prévio, a nota de empenho anterior à execução nem ao processo de apuração de responsabilidade previsto no art. 149 da Lei nº 14.133/2021. A Lei nº 4.320/1964, no art. 60, e a Lei nº 14.133/2021, nos arts. 95 e seguintes, fixam as exigências de empenho e de instrumento contratual prévios à despesa. Não há registro público de manifestação de órgão de controle externo sobre o reconhecimento da dívida.

Contraditório

A Rádio Calçada solicita esclarecimentos à Coordenadoria Estadual da Juventude do Piauí (COJUV) e à empresa Banda Claudio Ney e Juliana LTDA.

À COJUV, a Rádio Calçada pergunta:

  1. Havia contrato administrativo e nota de empenho antes da realização do evento, em 28 de dezembro de 2025?
  2. Se não havia, qual ato deu origem à contratação do show?
  3. Foi instaurada a apuração de responsabilidade de quem deu causa à situação, conforme exige o art. 149 da Lei nº 14.133/2021?
  4. Como foi definido o valor de R$ 200.000,00 e qual a pesquisa de preços que o embasou?
  5. Por que o reconhecimento da dívida ocorreu cerca de cinco meses após o evento?

À Banda Claudio Ney e Juliana LTDA, a Rádio Calçada pergunta:

  1. Em que data e por meio de qual documento a empresa foi contratada para o evento?

A Rádio Calçada encaminha estas perguntas e aguarda resposta pelo canal redacao@radiocalcada.com.br. Até o fechamento desta reportagem, nenhuma resposta foi recebida. A matéria será atualizada diante de qualquer esclarecimento.

Situação atual

Na data de referência desta publicação, 10 de junho de 2026, o Termo de Confissão de Dívida está assinado e publicado. Não há registro público de suspensão, medida cautelar, impugnação ou representação a órgãos de controle sobre o ato.

Possíveis desdobramentos

Conforme os ritos aplicáveis, o reconhecimento de despesa de exercícios anteriores está sujeito a controle interno e à comprovação da regularidade da obrigação. O ato pode ser objeto de análise pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), no exercício do controle externo previsto no art. 75 da Constituição Federal, e de eventual apuração pelo Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), no âmbito da defesa do patrimônio público.


DIREITO DE RESPOSTA, A Rádio Calçada solicita posicionamento dos envolvidos e atualiza esta matéria diante de qualquer esclarecimento recebido. As informações podem ser encaminhadas para: redacao@radiocalcada.com.br


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