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GOVERNO RAFAEL PAGA R$ 450 MIL PELO EVENTO “MEGA CASA DE BRINCAR” COM FUNDAMENTO LEGAL CONTRADITÓRIO E PUBLICAÇÃO APÓS A DATA DO EVENTO.

Teresina (PI), 13 de junho de 2026

Investigacao e denuncias: Trabulo Neto e Trabulo Junior

A Secretaria do Desenvolvimento Economico do Piaui (SDE) firmou contrato de patrocinio de R$ 450.000,00 para o evento MEGA CASA DE BRINCAR, citando ao mesmo tempo dois regimes juridicos que se excluem, dispensa e inexigibilidade, sem indicar o inciso aplicavel. O contrato foi assinado dois dias antes do evento, e os efeitos da publicacao no Diario Oficial so se produziram depois da data prevista para a sua realizacao.

O QUE FOI PUBLICADO

E fato que o Diario Oficial do Estado do Piaui, edicao numero 111/2026, documento de 12 de junho de 2026, traz nas paginas 172 e 173 o Extrato do Contrato de Patrocinio numero 48/2026 e a Inexigibilidade de Licitacao numero 11/2026, da SDE.

E fato que a contratada e a empresa A LEVE FOOD CORPORATIVO (CNPJ 26.752.483/0001-74), e que o objeto e o patrocinio ao evento MEGA CASA DE BRINCAR, previsto para 14 de junho de 2026, no Parque Matias Matos, no Mocambinho.

E fato que o valor e de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), com recursos da Fonte 501, e que o contrato foi assinado em 12 de junho de 2026.

E fato que o fundamento legal informado e a combinacao dos “artigos 18, 72 e 74 da Lei numero 14.133/2021”.

POR QUE A REDACAO CONSIDERA O ATO IRREGULAR

E fato que, na Lei numero 14.133/2021, o artigo 72 trata da dispensa de licitacao e o artigo 74 trata da inexigibilidade de licitacao. Sao caminhos juridicos distintos e que nao se aplicam ao mesmo tempo ao mesmo contrato. O ato publicado cita os dois em conjunto, sem informar qual inciso fundamenta a contratacao direta.

E avaliacao desta redacao que fundamento legal que mistura dispensa e inexigibilidade na mesma autorizacao revela imprecisao que compromete a validade do ato e dificulta o controle.

E fato que o contrato foi assinado em 12 de junho para um evento de 14 de junho, e que o proprio Diario registra que a publicacao so produziria efeitos externos em 15 de junho, ou seja, depois da data prevista para o evento.

E avaliacao desta redacao que custear, pela pasta de desenvolvimento economico, evento de carater recreativo por meio de patrocinio direto, com fundamento impreciso e cronograma retroativo, configura indicio de formalizacao apressada e de possivel burla ao procedimento legal. O ponto desta materia e o procedimento de contratacao, e nao a realizacao do evento em si.

DIREITO DE RESPOSTA

A Radio Calcada encaminha a SDE as perguntas abaixo. A integra do que for respondido sera publicada.

  1. A contratacao se deu por dispensa ou por inexigibilidade de licitacao, e qual o inciso especifico que a fundamenta?
  2. Por que o contrato foi assinado em 12 de junho, com publicacao de efeitos para 15 de junho, sendo o evento previsto para 14 de junho?
  3. Qual o vinculo entre o objeto do contrato e a competencia institucional da Secretaria do Desenvolvimento Economico?
  4. Quais as contrapartidas mensuraveis devidas pela contratada pelos R$ 450 mil?
  5. Houve parecer juridico favoravel a contratacao? Em caso positivo, a redacao solicita copia.

NOTA SOBRE ESTA PUBLICACAO

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