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junho 19, 2026 08:20

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Coordenadoria antidrogas do Piauí firmou sete contratos de R$ 1 milhão para shows juninos por inexigibilidade; denúncia da Rádio Calçada vira apuração no TCE

Tribunal de Contas nega admissibilidade por falta de documentos, mas converte o caso em Comunicação de Irregularidade e remete à Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratações. Permanece em aberto a contratação direta de artistas por um órgão cuja missão é o enfrentamento às drogas.

Investigação e denúncias: Trabulo Neto e Trabulo Júnior

O Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) publicou, no Diário Oficial Eletrônico nº 108/2026 — disponibilizado em 16 de junho de 2026 e publicado em 17 de junho de 2026, páginas 21 e 22 —, decisão que trata de uma denúncia apresentada pela Rádio Calçada contra a Coordenadoria de Enfrentamento às Drogas e Fomento ao Lazer do Estado do Piauí (CENDFOL). O objeto: a contratação, por inexigibilidade de licitação, de apresentações artísticas para festas juninas e festejos religiosos, em sete contratos que, somados, alcançam R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

O que diz o documento (é fato)

A decisão é a Decisão Monocrática nº 004/2026, lavrada no Protocolo TC/007.012/2026, sob relatoria do Conselheiro-Substituto Alisson Felipe de Araújo, com atuação do Procurador do Ministério Público de Contas Plínio Valente Ramos Neto (DOe-TCE nº 108/2026, p. 21).

Conforme o próprio diário oficial, a Rádio Calçada encaminhou ao e-mail da ouvidoria do Ministério Público de Contas comunicação noticiando irregularidades em contratações diretas da CENDFOL, órgão cuja unidade jurisdicionada é o Estado do Piauí. As contratações, segundo registra a decisão, referem-se a apresentações artísticas para entretenimento em festas juninas e festejos religiosos e resultaram na celebração de sete contratos: nº 122/2026, 123/2026, 132/2026, 137/2026, 139/2026, 141/2026 e 142/2026, totalizando R$ 1.000.000,00.

Figuram como denunciados, segundo o documento (p. 21):

  • Karina Raquel de Sampaio Lemos — Coordenadora de Enfrentamento às Drogas e Fomento ao Lazer do Piauí;
  • D Mais Entretenimento Ltda. — CNPJ nº 26.515.836/0001-12;
  • RD Produções & Serviços Ltda. — CNPJ nº 61.275.720/0001-54;
  • Rinaldo M Santos Ltda. — CNPJ nº 57.877.568/0001-02.

O diário reproduz os três fundamentos centrais apontados na denúncia (p. 21):

  1. que as contratações estariam dissociadas das competências institucionais da Coordenadoria de Enfrentamento às Drogas e Fomento ao Lazer;
  2. que não estariam presentes os pressupostos legais da inexigibilidade, por ausência de comprovação da singularidade dos artistas contratados, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei nº 14.133/2021;
  3. que inexistiria justificativa de preços apta a demonstrar a compatibilidade dos cachês contratados com os valores praticados no mercado, em afronta ao art. 23, § 1º, inciso I, da Lei nº 14.133/2021.

Ao final, a denúncia pediu posicionamento oficial do órgão de controle, informação sobre eventual procedimento investigativo em curso, esclarecimento sobre medidas cabíveis e, sobretudo, que o Tribunal analisasse a regularidade das inexigibilidades e a compatibilidade dos gastos com a finalidade institucional da Coordenadoria (p. 21).

A decisão do TCE (é fato)

O Ministério Público de Contas sugeriu o recebimento do expediente como Comunicação de Irregularidade (art. 230, III, do Regimento Interno do TCE-PI) e a remessa à Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratações para conhecimento, apuração e eventual enquadramento nos procedimentos ordinários de fiscalização do órgão (p. 21-22).

O Relator acolheu essa orientação. Na decisão de 11 de junho de 2026, registrou que a denúncia não preenche as condições de admissibilidade do art. 96, § 1º, da Lei Estadual nº 5.888/2009. O fundamento foi estritamente formal: embora a matéria seja de competência da Corte e se refira a atos de autoridade sujeita à sua jurisdição, não haveria suporte probatório mínimo para aferição de materialidade e autoria, porque a denunciante teria apresentado somente um e-mail, sem anexar documentação suficiente para comprovar as alegações (p. 22, itens 6 e 7).

Diante disso, o Conselheiro-Substituto negou admissibilidade à denúncia e recebeu o expediente como Comunicação de Irregularidade (art. 226, § 2º, do RI TCE-PI), determinando a publicação e o encaminhamento dos autos à Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratações para as providências que entender cabíveis (p. 22, itens 8 a 10).

Em termos práticos: o mérito não foi examinado. A questão de fundo — a legalidade das sete inexigibilidades e a compatibilidade do gasto com a finalidade do órgão — segue em aberto e foi remetida à área técnica do próprio Tribunal para apuração.

Por que o caso preocupa (é avaliação desta redação)

Para esta redação, o conjunto reúne, ao mesmo tempo, três sinais que costumam acender o alerta máximo em contratações públicas, e que justificam classificá-lo como achado de alto risco no recorte estadual desta edição.

O primeiro é a forma de contratação. A inexigibilidade afasta a disputa e a comparação de preços; por isso, a lei exige comprovação rigorosa da singularidade do objeto e da inviabilidade de competição. Quando essa contratação direta se repete em série, o ônus de demonstrar regularidade cresce na mesma proporção.

O segundo é o objeto frente à finalidade do órgão. Uma Coordenadoria de Enfrentamento às Drogas e Fomento ao Lazer contratando, por inexigibilidade, apresentações artísticas para festas juninas suscita a pergunta direta sobre desvio de finalidade: qual a aderência de cachês de entretenimento às atribuições institucionais de uma estrutura voltada ao enfrentamento às drogas?

O terceiro é o desenho do gasto. Sete contratos que, somados, fecham exatamente em R$ 1 milhão compõem um padrão que, no mínimo, recomenda verificação quanto a possível fracionamento e quanto ao critério de definição dos valores — tanto mais quando a própria denúncia aponta ausência de justificativa de preços de mercado.

Registre-se, por rigor documental, que o diário oficial não detalha qual empresa firmou qual contrato, nem informa os valores individuais de cada um dos sete ajustes. A decisão publicada traz apenas o total de R$ 1.000.000,00, a lista de números de contrato e a relação das três empresas. Esse é exatamente o tipo de informação que a apuração ordinária na Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratações tende a recompor — e que esta redação buscará obter junto ao órgão estadual e ao Portal da Transparência.

É preciso ser claro quanto ao alcance da decisão: o TCE não declarou a contratação regular. Ele entendeu que o expediente, da forma como chegou, não vinha instruído com documentos suficientes para ser processado como denúncia formal, e, por isso, o transformou em Comunicação de Irregularidade, remetendo-o para apuração técnica. A distinção é relevante para o leitor: arquivar por falta de prova anexa não é o mesmo que examinar e considerar lícito.

O contraditório

A Rádio Calçada solicita esclarecimentos sobre os seguintes pontos, abrindo espaço para resposta integral, que será publicada na íntegra:

À Coordenadoria de Enfrentamento às Drogas e Fomento ao Lazer do Estado do Piauí e à Coordenadora Karina Raquel de Sampaio Lemos:

  1. Qual a fundamentação legal e institucional para que um órgão de enfrentamento às drogas contrate apresentações artísticas para festas juninas e festejos religiosos?
  2. Quais foram os processos administrativos que ampararam os sete contratos (nº 122/2026, 123/2026, 132/2026, 137/2026, 139/2026, 141/2026 e 142/2026) e quais os valores individuais de cada um?
  3. Como foi comprovada a singularidade de cada artista contratado, exigência do art. 74, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, que ampara a inexigibilidade?
  4. Qual a justificativa de preços apresentada para demonstrar a compatibilidade dos cachês com os valores praticados no mercado, conforme exige o art. 23, § 1º, inciso I, da Lei nº 14.133/2021?
  5. Houve atuação de representação ou intermediação exclusiva dos artistas pelas empresas contratadas, e como essa exclusividade foi documentada nos autos?

Às empresas D Mais Entretenimento Ltda. (CNPJ 26.515.836/0001-12), RD Produções & Serviços Ltda. (CNPJ 61.275.720/0001-54) e Rinaldo M Santos Ltda. (CNPJ 57.877.568/0001-02):

  1. Quais contratos, dentre os sete citados, foram firmados por cada empresa, e qual o valor recebido por cada uma?
  2. Cada empresa detém representação ou exclusividade dos artistas que apresentou à Coordenadoria, e de que forma comprovou essa condição no processo de inexigibilidade?

O espaço permanece aberto para manifestação dos citados, que será incorporada a esta reportagem.

Esta redação informa que o conteúdo desta reportagem foi encaminhado ao Ministério Público de Contas do Estado do Piauí (MPC-PI), ao Procurador de Contas responsável, para análise e eventuais providências cabíveis.


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