Investigação e denúncias: Trabulo Neto e Trabulo Júnior
A Secretaria de Comunicação do Piauí (SECOM) destinou R$ 900.000,00 ao patrocínio de um evento a ser realizado em Teresina, por meio de inexigibilidade de licitação — ou seja, sem qualquer disputa entre interessados. É a maior contratação direta registrada na edição. O ato foi publicado no Diário Oficial do Estado, edição nº 113/2026, de 16 de junho de 2026, nas páginas 144 e 145.
O que diz o documento (é fato)
O Diário Oficial nº 113/2026 publica o Extrato do Contrato de Patrocínio nº 40/2026 e o respectivo Termo de Ratificação de Inexigibilidade, ambos firmados pela Coordenadoria de Comunicação Social (CCOM-PI), da Secretaria de Comunicação.
- Processo SEI: nº 00052.001421/2026-90
- Contratante: Secretaria de Comunicação – SECOM (CNPJ 05.810.478/0001-09)
- Contratada: CLEBERT JOSE DE OLIVEIRA ME / TOM PRODUÇÕES INTEGRADAS (CNPJ 12.877.645/0001-96)
- Objeto: patrocínio ao projeto “PIAUÍ EM CRISTO”, a ser realizado em Teresina-PI
- Valor global: R$ 900.000,00 (novecentos mil reais)
- Fonte de Recursos: 500 — Dotação orçamentária: 24.131.0109.6324 — Natureza da Despesa: 339039
- Data de realização do evento: 20 de junho de 2026
- Data de assinatura do contrato: 16 de junho de 2026 — Vigência: até 31/12/2026
- Fundamento legal: art. 74, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, Decreto Estadual nº 22.822/24 e Resolução CGFR nº 003/2020
- Signatário: Marcelo Nunes Nolleto, Secretário de Comunicação
No Termo de Ratificação, a Secretaria registra que a empresa “apresentou o projeto” e ratifica a contratação direta com fulcro no art. 74, inciso II — dispositivo que trata da inexigibilidade de licitação.
O que esta redação observa (é avaliação desta redação)
Antes de tudo, um esclarecimento necessário: esta reportagem não trata do mérito, da pertinência ou do caráter do evento patrocinado, e tampouco de sua dimensão religiosa. O que esta redação examina é exclusivamente a forma de contratação com dinheiro público — a escolha de gastar R$ 900 mil por inexigibilidade, sem disputa.
A inexigibilidade de licitação, prevista no art. 74 da Lei nº 14.133/2021, pressupõe a inviabilidade de competição. O inciso II, invocado no caso, ampara hipóteses em que só um agente pode prestar o serviço, em razão de exclusividade. Quando aplicada a patrocínio de evento, essa fundamentação é de uso controverso: em tese, há pluralidade de produtores e de projetos aptos a serem patrocinados, e a inviabilidade de competição não decorre automaticamente do fato de uma empresa “ter apresentado” um projeto. O extrato publicado não demonstra a exclusividade nem os critérios objetivos que justificariam afastar a disputa.
Dois elementos reforçam a necessidade de explicação. O primeiro é o valor: R$ 900 mil é a maior contratação direta da edição e soma expressiva de recursos de comunicação institucional alocados sem procedimento competitivo. O segundo é o calendário: o contrato foi assinado em 16 de junho para um evento marcado para 20 de junho — intervalo de quatro dias —, o que é compatível com a ausência de uma seleção pública prévia de projetos, na qual diferentes propostas pudessem concorrer por patrocínio.
Vale registrar que a própria SECOM dispõe de marco normativo para patrocínios (Decreto Estadual nº 22.822/24 e Resolução CGFR nº 003/2020). A questão que esta redação coloca é se a aplicação desse marco, neste caso, observou critérios objetivos e impessoais de seleção, ou se a inexigibilidade foi utilizada como via de dispensa da concorrência. O achado se soma à linha de monitoramento que esta redação mantém sobre o uso de inexigibilidades e patrocínios pela Secretaria de Comunicação.
Questionamentos à Secretaria de Comunicação
Esta redação encaminha à SECOM os seguintes questionamentos e solicita resposta:
- Qual a demonstração concreta de inviabilidade de competição que fundamentou o enquadramento no art. 74, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, em vez de uma seleção pública de projetos para patrocínio?
- A empresa CLEBERT JOSE DE OLIVEIRA ME / TOM PRODUÇÕES INTEGRADAS detém exclusividade sobre o projeto “Piauí em Cristo”? Há documento comprobatório dessa exclusividade nos autos?
- Como foi definido o valor de R$ 900.000,00? Houve pesquisa de mercado, plano de aplicação dos recursos e definição das contrapartidas devidas ao Estado?
- Quais são as contrapartidas de comunicação e de retorno institucional asseguradas ao Estado em troca do patrocínio?
- Houve, no exercício de 2026, edital ou chamamento público para seleção de projetos a serem patrocinados pela SECOM? Em caso negativo, por quê?
A SECOM tem espaço garantido nesta redação para manifestação, que será publicada na íntegra.
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