Em Alagoinha do Piauí, a Secretaria de Estado da Cultura firmou dois contratos distintos com a Asaphee Show e Eventos para a mesma festa, “Alagoinha Junina 2026”, por inexigibilidade. A divisão de um único objeto em mais de uma contratação com a mesma empresa configura indício de fracionamento.
Investigação e denúncias: Trabulo Neto e Trabulo Júnior
A Secretaria de Estado da Cultura do Piauí (SECULT) contratou de forma direta, sem licitação, a mesma empresa por dois instrumentos diferentes para um único evento. Os dois contratos, somados, alcançam R$ 250.000,00 e foram assinados no mesmo dia. Os atos foram publicados na edição nº 114/2026 do Diário Oficial do Estado, de 17 de junho de 2026.
O QUE DIZ O DIÁRIO OFICIAL (É FATO)
Segundo os extratos publicados pela SECULT (CNPJ 05.782.352/0001-60):
Contrato nº 227/2026, com a Asaphee Show e Eventos Ltda (CNPJ 30.465.989/0001-70), no valor de R$ 150.000,00, objeto “contratação direta de artista” para o evento “Alagoinha Junina 2026”, no município de Alagoinha do Piauí. Fundamento: art. 74, II, da Lei nº 14.133/2021. Data de assinatura: 16 de junho de 2026. Páginas 121 e 122.
Contrato nº 229/2026, com a Asaphee Show e Eventos Ltda (mesmo CNPJ), no valor de R$ 100.000,00, objeto “contratação direta de artista” para o mesmo evento “Alagoinha Junina 2026”, no mesmo município. Fundamento: art. 74, II, da Lei nº 14.133/2021. Data de assinatura: 16 de junho de 2026. Páginas 122 e 123.
Na mesma edição, a SECULT publicou ainda o Contrato nº 226/2026, com a MBS Produções Artísticas e Eventos Ltda (CNPJ 09.088.724/0001-03), no valor de R$ 400.000,00, para o evento “Festeja São Pedro do Piauí”, também por inexigibilidade. Páginas 124 e 125.
A ANÁLISE DESTA REDAÇÃO (É AVALIAÇÃO)
Esta redação registra os seguintes pontos de atenção:
- Indício de fracionamento. A contratação da mesma empresa, para o mesmo evento, no mesmo município e no mesmo dia, por meio de dois instrumentos distintos, divide um objeto que, em princípio, poderia ser único. O somatório de R$ 250.000,00 não pode resultar da segmentação artificial da despesa. O art. 75, parágrafo 1º, da Lei nº 14.133/2021 veda o fracionamento da contratação com o objetivo de afastar a modalidade de licitação cabível ou de manter cada parcela em valor inferior a limites legais.
- Justificativa do enquadramento. Cabe à SECULT demonstrar por que o objeto foi dividido em dois contratos, e não formalizado em um único instrumento, com a respectiva justificativa nos autos.
- Uso do art. 74, II, para empresa de eventos. O inciso II do art. 74 destina-se à contratação de profissional do setor artístico consagrado pela crítica ou pela opinião pública. Os extratos indicam como contratada uma empresa de “show e eventos”, sem identificar o artista consagrado que justifica a inexigibilidade.
É fato que os dois contratos com a Asaphee Show e Eventos constam do diário oficial nas páginas indicadas, para o mesmo evento e no mesmo dia. É avaliação desta redação que essa configuração caracteriza indício de fracionamento, que demanda esclarecimento e fiscalização.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. 37, caput, da Constituição Federal: princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 74, II, da Lei nº 14.133/2021: inexigibilidade para profissional artístico consagrado.
Art. 75, parágrafo 1º, da Lei nº 14.133/2021: vedação ao fracionamento de despesa.
CONTRADITÓRIO
Esta redação encaminhou à Secretaria de Estado da Cultura (SECULT) e ao Governo do Estado do Piauí os seguintes questionamentos, e solicita resposta para publicação:
- Por que a contratação para o evento “Alagoinha Junina 2026” foi dividida em dois contratos distintos com a mesma empresa, e não formalizada em um único instrumento?
- Quais artistas, e por qual fundamento de consagração, justificaram a inexigibilidade em cada um dos contratos?
- Qual a pesquisa de preço que embasou os valores de R$ 150.000,00 e de R$ 100.000,00?
- A soma das contratações para o evento foi avaliada quanto à modalidade de licitação cabível?
As respostas serão integralmente publicadas.
Esta redação informa que o conteúdo desta reportagem foi encaminhado ao Ministério Público de Contas do Estado do Piauí (MPC-PI), ao Procurador de Contas responsável, para análise e eventuais providências cabíveis.
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