O ato publicado no diário oficial dá nome a um caminho e cita a regra de outro. O artigo invocado pela Sesapi serve para contratações de pequeno valor em obras de engenharia. A compra é de reagentes de laboratório e custa R$ 4.832.000,00
Por Trabulo Neto (0002880/PI) e Trabulo Júnior (0014965/DF)
A Secretaria de Estado da Saúde do Piauí ratificou no dia 3 de agosto de 2026 uma contratação direta de R$ 4.832.000,00 com a empresa Scientific Produtos Médicos Hospitalares Ltda, CNPJ 25.026.032/0001-97. O ato foi publicado no diário oficial do Estado do Piauí de 4 de agosto de 2026, edição nº 148/2026, na página 235.
O documento é o Termo de Ratificação da Inexigibilidade de Licitação nº 10/2026, extraído do Processo SEI nº 00012.011158/2026-13. O objeto é a aquisição de reagentes compatíveis com o sistema Genetic Screening Processor, o GSP, usados nos exames do Programa Estadual de Triagem Neonatal executados pelo Laboratório Central de Saúde Pública do Piauí, o Lacen. A despesa corre pela unidade gestora 17101, Funsaúde/SUS Gestão Plena Estadual, fonte 600, transferências fundo a fundo do SUS. A nota de reserva é a 2026NR07289. O termo é assinado pelo secretário de Estado da Saúde, Dirceu Hamilton Cordeiro Campêlo.
O ponto está na base legal escolhida. O termo declara textualmente que ratifica a contratação “com fulcro no Art. 75, I, da Lei 14.133/2021, através do procedimento de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO”.
São dois institutos diferentes, tratados em artigos diferentes da mesma lei.
A Lei nº 14.133/2021 é a lei nacional de licitações e contratos. Nela, a inexigibilidade está no artigo 74. Ela se aplica quando a competição é inviável, por exemplo porque só existe um fornecedor no mercado. Nesse caso a Administração precisa comprovar a exclusividade por documento próprio.
Já a dispensa está no artigo 75. É outra hipótese: a competição seria possível, mas a lei autoriza pular a licitação em situações que ela lista. O inciso I do artigo 75, exatamente o dispositivo citado pela Sesapi, trata de contratação direta de obras e serviços de engenharia de pequeno valor, com um teto em reais fixado na própria lei e atualizado anualmente por decreto federal.
A contratação ratificada não é obra de engenharia. É compra de insumo laboratorial. E o valor de R$ 4,8 milhões está muito acima de qualquer teto de pequeno valor já praticado no país.
O extrato publicado também não traz atestado de exclusividade do fornecedor, documento que o artigo 74 exige quando a Administração afirma que só existe uma empresa capaz de entregar o produto.
É avaliação desta redação que a divergência entre o nome do procedimento, a natureza do objeto e a norma citada precisa ser esclarecida pela Sesapi antes da execução do contrato, porque a fundamentação legal é o que permite ao cidadão e aos órgãos de controle verificar se a compra sem licitação era mesmo autorizada.
O programa de triagem neonatal, popularmente conhecido como teste do pezinho, é serviço essencial e não está em discussão nesta reportagem. O que está em discussão é o caminho jurídico pelo qual o Estado comprou os reagentes.
O que dizem os citados
A Rádio Calçada pergunta à Secretaria de Estado da Saúde do Piauí por que o Termo de Ratificação nº 10/2026 invoca o artigo 75, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 para um procedimento nomeado como inexigibilidade, se há atestado de exclusividade da Scientific Produtos Médicos Hospitalares Ltda nos autos, e qual foi a pesquisa de preços que embasou o valor de R$ 4.832.000,00. A Rádio Calçada pergunta também à empresa se ela detém exclusividade de fornecimento dos reagentes compatíveis com o sistema GSP no Brasil.
O espaço permanece aberto. As respostas serão publicadas na íntegra, sem cortes.
Controle
A Rádio Calçada solicita ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, ao Ministério Público de Contas do Estado do Piauí e ao Ministério Público do Estado do Piauí que examinem o Processo SEI nº 00012.011158/2026-13 e a fundamentação legal do Termo de Ratificação da Inexigibilidade de Licitação nº 10/2026 da Sesapi.














