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junho 15, 2026 06:35

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Errata em contrato de inexigibilidade da CENDFOL troca o nome do artista contratado

Documento publicado no Diário Oficial substitui “Edu Safadão” por “Jardel do Acordeon” em contrato fundamentado na contratação direta de artista; a mesma empresa aparece em dois contratos da coordenadoria na edição

Teresina, 8 de junho de 2026.

O Diário Oficial do Estado do Piauí (DOE-PI nº 106/2026, de 5 de junho de 2026) publicou, à página 205, uma errata que altera o nome do artista indicado em um contrato firmado por inexigibilidade de licitação pela Coordenadoria de Enfrentamento às Drogas e Fomento ao Lazer (CENDFOL-PI). A mesma edição registra, ainda, dois outros contratos da coordenadoria celebrados sob o mesmo fundamento legal, um deles com a empresa atingida pela errata.

Os atos

A errata, à página 205 (Processo SEI nº 00132.000453/2026-88), refere-se ao Contrato nº 245/2026, firmado com a empresa RINALDO M SANTOS LTDA (CNPJ 57.877.568/0001-02), cujo objeto é a realização do evento “Vaquejada do Parque Tetê”, em Alto Longá, no dia 29 de maio de 2026. O contrato havia sido disponibilizado no DOE-PI nº 87/2026, de 8 de maio de 2026 (REF. 13013).

A retificação altera o nome do artista vinculado ao contrato. O texto registra “ONDE SE LÊ: EDU SAFADÃO” e “LEIA-SE: JARDEL DO ACORDEON”. O documento é assinado por Francisco de Assis Leal Rocha, Coordenador Geral da CENDFOL.

A mesma edição traz outros dois contratos da coordenadoria, ambos fundamentados no art. 74, inciso II, da Lei nº 14.133/2021:

  • Contrato nº 150/2026 (Processo SEI nº 00132.001092/2026-97), à página 127, com a empresa TOTAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 46.971.530/0001-88), no valor de R$ 200 mil (R$ 200.000,00), para o evento “Arraiá da Pedra Mole”, no bairro Pedra Mole, em Teresina, assinado em 2 de junho de 2026.
  • Contrato nº 156/2026 (Processo SEI nº 00132.000812/2026-05), à página 139, com a empresa RINALDO M SANTOS LTDA (CNPJ 57.877.568/0001-02) — a mesma da errata —, no valor de R$ 300 mil (R$ 300.000,00), para o “Circuito Esportivo e Cultural”, no bairro Saci, zona sul de Teresina, assinado em 2 de junho de 2026.

O problema jurídico

Os três contratos invocam o art. 74, inciso II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que autoriza a contratação direta, sem licitação, de “profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública”.

Esse dispositivo se sustenta em três pressupostos cumulativos: a existência de um artista específico, sua condição de consagrado, e a exclusividade do empresário que o representa. A inviabilidade de competição — exigência geral da inexigibilidade — decorre justamente da impossibilidade de substituir aquele artista por outro.

A substituição do nome do artista em um contrato já firmado sob esse fundamento, por meio de errata, levanta a questão sobre a manutenção do pressuposto que tornaria a competição inviável. Se o profissional indicado pode ser alterado de um nome para outro, coloca-se em discussão se o objeto contratado é o artista consagrado — como exige o inciso II — ou a realização do evento em si.

A questão é reforçada pelo fato de a empresa RINALDO M SANTOS LTDA figurar em dois contratos distintos da CENDFOL na mesma edição, associada a eventos e artistas diferentes, o que levanta a questão sobre a comprovação de exclusividade exigida pelo dispositivo legal.

Há, ainda, a incompatibilidade entre o objeto dos contratos — vaquejada, arraiá e circuito cultural — e a finalidade institucional registrada na denominação da coordenadoria, voltada ao enfrentamento às drogas e ao fomento ao lazer.

Concentração e padrão

Os dados objetivos da edição registram: dois contratos da CENDFOL com a mesma empresa (Contrato nº 156/2026 e Contrato nº 245/2026, este último objeto da errata), ambos sob o art. 74, inciso II; e a alteração documental do artista de um deles. Os valores informados nos contratos publicados nesta edição somam R$ 500 mil (R$ 500.000,00), sem considerar o valor do Contrato nº 245/2026, que consta de edição anterior.

O que dizem os documentos

A errata registra, à página 205 do DOE-PI nº 106/2026:

“torna pública a retificação ao CONTRATO, AO EXTRATO E AO TERMO DE RATIFICAÇÃO DO CONTRATO Nº 245/2026 EMPRESA RINALDO M SANTOS LTDA (…) que possui como objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REALIZAÇÃO DO EVENTO ‘VAQUEJADA DO PARQUE TETÉ’ (…) ONDE SE LÊ: EDU SAFADÃO / LEIA-SE: JARDEL DO ACORDEON.”

O Contrato nº 156/2026, à página 139, registra como fundamento:

“MODALIDADE DE LICITAÇÃO: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 74, inciso II, da Lei nº 14.133 de 01/04/2021 (…) RESUMO DO OBJETO DO CONTRATO: ‘CIRCUITO ESPORTIVO E CULTURAL’, A SER REALIZADO NO BAIRRO SACI, NA ZONA SUL DE TERESINA – PI.”

Fiscalização

Não consta, nos atos publicados no DOE-PI nº 106/2026, designação de fiscal para os contratos nº 150/2026 e nº 156/2026, nem registro de medida de controle externo, representação ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI) ou auditoria sobre as contratações. O art. 117 da Lei nº 14.133/2021 determina que a execução do contrato seja acompanhada e fiscalizada por representante da Administração especialmente designado.

Contraditório

A Rádio Calçada solicita à Coordenadoria de Enfrentamento às Drogas e Fomento ao Lazer (CENDFOL-PI) e ao coordenador-geral Francisco de Assis Leal Rocha esclarecimentos sobre os seguintes pontos:

  1. Qual o motivo da substituição do nome do artista — de “Edu Safadão” para “Jardel do Acordeon” — no Contrato nº 245/2026, e como essa alteração se compatibiliza com o requisito de contratação de artista específico previsto no art. 74, inciso II, da Lei nº 14.133/2021?
  2. Quais documentos comprovam a exclusividade da empresa RINALDO M SANTOS LTDA na representação dos artistas vinculados aos contratos nº 156/2026 e nº 245/2026?
  3. Que critério técnico fundamenta a realização de vaquejadas, arraiás e circuitos culturais por uma coordenadoria de enfrentamento às drogas?
  4. Há designação de fiscal e prestação de contas referentes aos contratos nº 150/2026 e nº 156/2026?

A Rádio Calçada encaminha estas perguntas e aguarda resposta, que pode ser enviada para redacao@radiocalcada.com.br. A matéria será atualizada diante de qualquer esclarecimento. Até o fechamento desta reportagem, nenhuma resposta havia sido recebida.

Situação atual

Em 8 de junho de 2026, os contratos nº 150/2026 e nº 156/2026 constam como assinados e publicados, e a errata do Contrato nº 245/2026 consta como publicada. Não há, até esta data, registro público de suspensão, medida cautelar ou impugnação sobre as contratações.

Possíveis desdobramentos

Pelos ritos legais aplicáveis, os contratos por inexigibilidade são passíveis de análise pelos órgãos de controle interno (CGE-PI) e externo (TCE-PI), que podem requisitar os autos para verificar a comprovação de exclusividade, a regularidade da errata e a aferição dos preços. A documentação de comprovação de exclusividade é parte indissociável do processo de inexigibilidade, nos termos do art. 72, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021.

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