COJUV e SETUR fundamentam apoio a vaquejada, arraiá e projeto turístico no art. 74, inciso III, da Lei de Licitações — categoria que abrange estudos, pareceres e assessorias e que veda a inexigibilidade para publicidade e divulgação
Teresina, 8 de junho de 2026.
Três contratações diretas por inexigibilidade publicadas no Diário Oficial do Estado do Piauí (DOE-PI nº 106/2026, de 5 de junho de 2026) descrevem seu objeto como “patrocínio” de eventos e citam, como fundamento legal, o art. 74, inciso III, da Lei nº 14.133/2021 — dispositivo reservado à contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual. Os contratos somam R$ 800 mil (R$ 800.000,00) e estão registrados nas páginas 54 a 56, 86 e 131 da edição.
Os atos
O primeiro é o Termo de Ratificação da Inexigibilidade nº 067/2026/COJUV (Processo SEI nº 00343.000200/2026-29), às páginas 54 a 56, firmado pela Coordenadoria Estadual da Juventude do Piauí (COJUV-PI) com a empresa A L M BEZERRA (CNPJ 52.481.287/0001-12). O valor é de R$ 200 mil (R$ 200.000,00), e o objeto é descrito como “patrocínio” para o projeto “IV Vaquejada Parque Viana”, em Alto Longá. O contrato é o nº 067/2026.
O segundo é o Termo de Ratificação da Inexigibilidade nº 122/2026/COJUV (Processo SEI nº 00343.000360/2026-78), à página 86, também da COJUV, com a empresa TL LOCAÇÕES E EVENTOS LTDA (CNPJ 29.208.597/0001-46). O valor é de R$ 300 mil (R$ 300.000,00), e o objeto é descrito como “patrocínio” para o projeto “Arraiá da Tabuleta”, em Teresina. O contrato é o nº 124/2026.
O terceiro é o Extrato do Contrato nº 139/2026, referente à Inexigibilidade de Licitação nº 011/2026 (Processo Administrativo SEI nº 00153.000512/2026-70), à página 131, firmado pela Secretaria de Estado do Turismo do Piauí (SETUR) com a empresa W A DA SILVA LTDA (CNPJ 42.553.757/0001-52). O valor é de R$ 300 mil (R$ 300.000,00), e o objeto é descrito como “patrocínio” para o projeto “Pedro II Experience”, no município de Pedro II. O contrato é assinado por Daniel Carvalho Oliveira Valente, Secretário de Estado do Turismo, e por Walison Alves da Silva, pela contratada.
O problema jurídico
Os três contratos citam o art. 74, inciso III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. O dispositivo autoriza a contratação direta, sem licitação, dos “serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização”.
O próprio inciso enumera, nas alíneas “a” a “h”, o rol de serviços que se enquadram nessa hipótese: estudos técnicos, planejamentos e projetos; pareceres, perícias e avaliações; assessorias e consultorias técnicas; fiscalização, supervisão e gerenciamento; patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas; treinamento e capacitação; restauração de obras de arte e bens de valor histórico; e controles de qualidade. A palavra “patrocínio”, nesse dispositivo, refere-se ao patrocínio de causas — ou seja, à representação jurídica —, e não ao apoio financeiro a eventos.
O mesmo inciso III contém vedação expressa: a inexigibilidade não se aplica a serviços de publicidade e divulgação.
A descrição de “patrocínio” de uma vaquejada, de um arraiá e de um projeto turístico levanta a questão sobre a compatibilidade entre o fundamento legal invocado — serviço técnico de natureza intelectual — e a finalidade registrada nos atos, que é o apoio à realização de eventos. Não há, nos extratos publicados, indicação de qual serviço técnico intelectual, dentre os previstos nas alíneas do inciso III, estaria sendo contratado.
Concentração e padrão
Os dados objetivos da edição registram três contratos de “patrocínio” de eventos, de dois órgãos distintos (COJUV e SETUR), todos sob o mesmo fundamento legal — o art. 74, inciso III — e todos custeados com a Fonte 500 ou 501 (recursos não vinculados). O valor agregado é de R$ 800 mil. As datas de realização dos três eventos concentram-se em junho de 2026.
O que dizem os documentos
O contrato da SETUR registra, à página 131 do DOE-PI nº 106/2026:
“O objeto do presente Termo de Contrato é o patrocínio prestado pelo Estado do Piauí, através da SECRETARIA DE TURISMO DO ESTADO DO PIAUÍ – SETUR (…) NOME DO PROJETO: Pedro II Experience (…) Fundamento Legal: Art. 74, III, da Lei nº 14.133/2021.”
O termo da COJUV referente ao Arraiá da Tabuleta registra, à página 86:
“para patrocínio prestado pelo Estado do Piauí, através da COORDENADORIA DA JUVENTUDE DO PIAUÍ – COJUV/PI, para a promoção do projeto ‘ARRAIÁ DA TABULETA’.”
Fiscalização
O DOE-PI nº 106/2026 publica a designação de fiscal para o contrato da SETUR (Portaria nº 182/2026 – GAB – SETUR, página 131) e para o contrato nº 067/2026 da COJUV (página 56) e nº 124/2026 (página 87). Não consta, nos atos publicados nesta edição, registro de medida de controle externo, representação ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI) ou auditoria especificamente voltada à verificação do enquadramento legal dos três contratos de patrocínio.
Contraditório
A Rádio Calçada solicita à Coordenadoria Estadual da Juventude do Piauí (COJUV-PI), ao coordenador Éverton Alves Calisto, à Secretaria de Estado do Turismo (SETUR) e ao secretário Daniel Carvalho Oliveira Valente esclarecimentos sobre os seguintes pontos:
- Qual dos serviços técnicos especializados previstos nas alíneas “a” a “h” do art. 74, inciso III, da Lei nº 14.133/2021 fundamenta cada um dos contratos de “patrocínio” descritos?
- Como se compatibiliza o objeto “patrocínio de evento” com a vedação expressa, contida no mesmo inciso III, à inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação?
- Quais documentos comprovam a notória especialização das empresas contratadas, requisito do inciso III?
- Há, nos autos, manifestação jurídica da Procuradoria-Geral do Estado ou da assessoria jurídica dos órgãos sobre o enquadramento legal adotado?
A Rádio Calçada encaminha estas perguntas e aguarda resposta, que pode ser enviada para redacao@radiocalcada.com.br. A matéria será atualizada diante de qualquer esclarecimento. Até o fechamento desta reportagem, nenhuma resposta havia sido recebida.
Situação atual
Em 8 de junho de 2026, os três contratos constam como ratificados e publicados. Não há, até esta data, registro público de suspensão, medida cautelar ou impugnação sobre as contratações.
Possíveis desdobramentos
Pelos ritos legais aplicáveis, o enquadramento do fundamento legal em contratações diretas é objeto de verificação pelos órgãos de controle interno (CGE-PI) e externo (TCE-PI). A inadequação eventual do dispositivo invocado é matéria que pode ensejar diligências, pedidos de esclarecimento e, conforme o caso, representações aos órgãos competentes, nos termos da legislação de regência.














