Teresina - PI /
maio 6, 2026 20:26

Menu

CENDFOL assina R$ 605 mil em contratos artísticos com fundamento jurídico que especialistas apontam como inadequado

Rádio Calçada | Jornalismo Investigativo | 1º de maio de 2026 DOE-PI nº 82/2026 | Controle Público | CENDFOL — Piauí

Quatro extratos de contrato publicados na edição nº 82/2026 do Diário Oficial do Estado do Piauí declaram a modalidade “Dispensa de Licitação”, mas citam artigo da Lei 14.133/2021 que regula instituto jurídico oposto: a inexigibilidade. Nenhum dos documentos apresenta a comprovação de exclusividade artística exigida para qualquer das duas hipóteses.

A Coordenadoria de Enfrentamento às Drogas e Fomento ao Lazer do Estado do Piauí (CENDFOL) publicou, na edição nº 82/2026 do Diário Oficial do Estado do Piauí — datada de 30 de abril de 2026 —, quatro extratos de contrato artístico cujos documentos apresentam, segundo análise dos atos, uma contradição jurídica: os instrumentos declaram a modalidade “Dispensa de Licitação”, mas invocam como fundamento legal o Art. 74, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021 — dispositivo que, no ordenamento jurídico brasileiro, regula a inexigibilidade de licitação, e não a dispensa. O valor total dos quatro contratos, todos voltados à contratação de apresentações artísticas em municípios piauienses, soma R$ 605.000,00.

A constatação é extraída do próprio texto dos extratos publicados em ato oficial. A reportagem não atribui intenção a qualquer agente público ou empresa contratada, uma vez que a apuração limita-se, neste momento, ao conteúdo documental disponível. Não há, até o fechamento desta matéria, abertura de processo administrativo, investigação pelo Ministério Público ou representação perante o Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) relacionada especificamente a estes contratos.

Contexto

A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 — conhecida como a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos —, estabelece dois regimes distintos de contratação direta pelo poder público, sem necessidade de processo licitatório competitivo.

O primeiro, previsto no Art. 75, é denominado dispensa de licitação: o legislador reconhece que a competição seria possível, mas autoriza que, em situações específicas — como pequeno valor ou situação de emergência —, ela seja dispensada.

O segundo, previsto no Art. 74, é denominado inexigibilidade de licitação: a lei parte do pressuposto de que a competição é inviável. No inciso II desse artigo, enquadra-se a contratação de artistas, desde que demonstrada a exclusividade do profissional. O texto legal é preciso: exige que o artista seja contratado “diretamente ou por intermédio de empresário exclusivo”.

No caso específico de contratações artísticas, como as registradas nos extratos da CENDFOL, o enquadramento juridicamente correto, quando demonstrada a exclusividade, seria a inexigibilidade do Art. 74, inciso II. O que os documentos publicados apresentam, contudo, é uma combinação que não encontra amparo literal na lei: a nomenclatura da dispensa com o fundamento da inexigibilidade, sem que os requisitos de nenhum dos dois institutos sejam formalmente demonstrados nos extratos.

O que consta nos documentos publicados

Os quatro contratos foram publicados nas páginas 166, 259, 263 e 265 da edição nº 82/2026 do Diário Oficial do Estado do Piauí, de 30 de abril de 2026. Conforme os extratos:

Contrato nº 232/2026 — Galicia Produções Ltda (CNPJ 48.126.812/0001-04). Objeto: apresentação artística da Banda Galícia Cruz no evento “34º Aniversário de Emancipação Política do Município”, na Praça Pública do município de Sigefredo Pacheco-PI. Modalidade declarada: Dispensa de Licitação. Fundamento citado: Art. 72 e 74, caput, inciso II, Lei 14.133/2021. Valor: R$ 200.000,00. Assinatura: 30/04/2026. (p. 166)

Contrato nº 115/2026 — WB Produções Artísticas e Musicais Ltda (CNPJ 07.924.249/0001-32). Objeto: apresentação artística do cantor Washington Brasileiro no evento “Festejos 2026 do Município de Lagoa de São Francisco”, na Praça Pública de Lagoa de São Francisco-PI. Modalidade declarada: Dispensa de Licitação. Fundamento citado: Art. 72 e 74, caput, inciso II, Lei 14.133/2021. Valor: R$ 180.000,00. Assinatura: 24/04/2026. (p. 259)

Contrato nº 223/2026 — D Mais Entretenimento Ltda (CNPJ 26.515.836/0001-12). Objeto: apresentação artística da Banda Os Meninos de Barão no evento “Aniversário de Santana do Piauí-PI”. Modalidade declarada: Dispensa de Licitação. Fundamento citado: Art. 72 e 74, caput, inciso II, Lei 14.133/2021. Valor: R$ 150.000,00. Assinatura: 28/04/2026. (p. 263)

Contrato nº 222/2026 — Acontece Eventos Limitada (CNPJ 48.198.720/0001-30). Objeto: “Festa do Trabalhador 2026”, no município de Nazaré do Piauí-PI. Modalidade declarada: Dispensa de Licitação. Fundamento citado: Art. 72 e 74, caput, inciso II, Lei 14.133/2021. Valor: R$ 75.000,00. Assinatura: 27/04/2026. (p. 265)

Total dos quatro contratos: R$ 605.000,00.

Todos têm prazo de vigência de 1 (um) ano, natureza de despesa 339039 — Outros Serviços de Terceiros, Pessoa Jurídica — e fonte de recursos 500 ou 501.

O trecho a seguir reproduz fielmente o texto constante no extrato do Contrato nº 232/2026, publicado na página 166 da edição nº 82/2026 do Diário Oficial:

“MODALIDADE DE LICITAÇÃO: DISPENSA DE LICITAÇÃO — FUNDAMENTO LEGAL: Art. 72 e 74, caput, inciso II, da Lei nº 14.133 de 01/04/2021, bem como o Decreto Estadual nº 22.822/2024. CONTRATANTE: COORDENADORIA DE ENFRENTAMENTO ÀS DROGAS E FOMENTO AO LAZER – CENDFOL. CONTRATADA: GALICIA PRODUCOES LTDA — CNPJ: 48.126.812/0001-04. RESUMO DO OBJETO: APRESENTAÇÃO ARTISTICA DA BANDA GALÍCIA CRUZ NO EVENTO ’34º ANIVERSÁRIO DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO’, a ser realizado na Praça Pública, no município de Sigefredo Pacheco-PI. VALOR GLOBAL: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).”

Fonte: Diário Oficial do Estado do Piauí, Edição nº 82/2026, 30/04/2026, p. 166.

A contradição jurídica identificada

A Lei nº 14.133/2021 é direta: o Art. 74 abre com a seguinte redação — “É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de…” O Art. 75, por sua vez, trata das hipóteses em que a licitação, embora possível, pode ser dispensada.

Declarar a modalidade como “Dispensa de Licitação” e citar como fundamento o Art. 74 — que regula a inexigibilidade — significa invocar simultaneamente dois institutos cujos pressupostos são mutuamente excludentes na letra da lei. Para que fosse dispensa, seria necessário enquadrar a contratação em uma das hipóteses taxativas do Art. 75 — o que não é demonstrado nos extratos. Para que fosse inexigibilidade pelo Art. 74, inciso II, seria necessária a comprovação formal da exclusividade do artista por meio de empresário exclusivo — elemento também ausente nos quatro documentos publicados.

Especialistas em direito administrativo ouvidos em coberturas anteriores desta redação sobre o tema têm apontado, de forma geral, que a combinação dos dois artigos em um mesmo ato cria uma fundamentação juridicamente insuficiente — situação que, em tese, expõe o ato à anulação e o ordenador de despesa à responsabilização, independentemente de qualquer intenção.

Ausência de comprovação de exclusividade

A jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) e de tribunais de contas estaduais é consolidada no sentido de que a contratação direta de artistas exige, como condição de validade, a apresentação de declaração de exclusividade do empresário ou a demonstração de que o artista atua de forma exclusiva. Essa exigência consta tanto da Lei nº 8.666/1993 quanto da Lei nº 14.133/2021.

Nos quatro extratos publicados, não há menção ao empresário exclusivo de nenhum dos artistas ou bandas — Galícia Cruz, Washington Brasileiro, Os Meninos de Barão ou o artista vinculado à Acontece Eventos. A ausência dessa informação nos extratos não significa, por si só, que a documentação não exista nos processos administrativos internos da CENDFOL. Indica, porém, que nos atos publicados oficialmente o requisito legal não é mencionado.

Possíveis desdobramentos

Do ponto de vista do controle externo, contratos firmados com fundamento jurídico questionável podem ser objeto de representação ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), que tem competência para fiscalizar a legalidade dos atos de gestão dos recursos públicos estaduais. O TCE-PI pode, em caso de análise, determinar a devolução de valores, aplicar multas ou emitir recomendações ao órgão.

No âmbito do Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), a identificação de fundamento legal inadequado em contratos públicos pode ensejar inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, caso se demonstre que houve dolo ou que a conduta causou prejuízo ao erário.

No plano da Controladoria-Geral do Estado do Piauí (CGE-PI), contratos com falhas formais de fundamentação estão sujeitos a auditoria interna e podem ser objeto de recomendação corretiva ou determinação de regularização.

Até o fechamento desta matéria, não há registro público de processo administrativo, representação, ação judicial ou medida cautelar relacionada especificamente a estes quatro contratos da CENDFOL.

Solicitação de posicionamento

A reportagem encaminhou, por meio dos canais institucionais disponíveis, solicitação de posicionamento à CENDFOL e à Secretaria de Administração do Estado do Piauí (SEAD-PI), que exerce a supervisão técnica dos procedimentos de contratação no âmbito estadual, nos termos da Lei Estadual nº 7.884/2022.

Foram solicitadas: (1) justificativa técnica para a utilização simultânea dos artigos 72 e 74 como fundamento de contratos declarados como “Dispensa de Licitação”; (2) comprovação da exclusividade artística dos artistas e bandas contratados, quando existente; (3) vinculação programática dos quatro contratos às metas institucionais da CENDFOL; e (4) número dos processos administrativos SEI relacionados a cada um dos contratos.

Até o fechamento desta matéria, não houve retorno institucional.

A reportagem tenta contato com os envolvidos e permanece à disposição para atualizar a matéria diante de eventuais esclarecimentos. As informações podem ser encaminhadas para o e-mail: redacao@radiocalcada.com.br.

Nota metodológica: Esta reportagem baseia-se exclusivamente em atos publicados no Diário Oficial do Estado do Piauí, edição nº 82/2026, de 30 de abril de 2026, disponíveis publicamente. Não há, nesta matéria, qualquer afirmação categórica sobre a existência de irregularidade administrativa transitada em julgado, dolo ou prejuízo efetivo ao erário. As inconsistências identificadas referem-se à forma dos extratos publicados oficialmente e merecem apuração pelas instâncias competentes. A presunção de inocência de todos os envolvidos é integralmente preservada.

Mais lidas

Veja mais