Acórdão do Pleno do Tribunal de Contas aponta uso de lei revogada, pagamento de material não aplicado na obra, execução sem amparo contratual e falha na fiscalização; Pleno determinou a abertura de processo autônomo para apuração de responsabilidade dos gestores.
Teresina (PI), 04 de maio de 2026 — O Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) identificou, em auditoria concluída nesta semana, ao menos quatro irregularidades na execução do Contrato nº 143/2024, firmado pelo Instituto de Desenvolvimento do Piauí (IDEPI) para a pavimentação de 10,94 quilômetros de rodovia no trecho entre o município de Sebastião Barros e a divisa do Piauí com a Bahia, próximo à cidade baiana de Santa Rita de Cássia. O valor total fiscalizado é de R$ 20.717.916,94.
O caso consta do Acórdão nº 163/2026-PLENO, publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE-PI nº 078/2026, disponibilizado em 30 de abril de 2026 e publicado em 4 de maio de 2026 (páginas 28 a 30), referente ao processo TC/010888/2025. A relatora é a Conselheira Flora Izabel Nobre Rodrigues. O responsável indicado nos autos é Felipe de Melo Eulálio, Diretor Geral do IDEPI.
O que dizem os autos
Segundo o acórdão, a auditoria foi realizada no âmbito do chamado PACEX 2025/2026 — plano de controle externo do TCE-PI — e examinou tanto a regularidade do procedimento licitatório quanto a execução físico-financeira do contrato. O Pleno decidiu, por unanimidade, em consonância com o Ministério Público de Contas, pela expedição de determinação ao gestor e pela comunicação à Secretaria de Controle Externo (SECEX) para instauração de processo autônomo de apuração de conduta.
Os quatro pontos apontados nos autos são:
1. Uso de legislação revogada para conduzir a licitação. Segundo o acórdão, a Concorrência nº 05/2024 — que originou o contrato — foi conduzida com base na Lei nº 8.666/93, já revogada e substituída pela Lei nº 14.133/2021. De acordo com o Decreto Estadual nº 22.652/2023, o uso da lei anterior deixou de ser permitido para novos certames iniciados em 2024. O TCE-PI classificou esse ponto como “nulidade absoluta” e recomendou que o IDEPI abstenha-se, em licitações futuras, de utilizar regimes jurídicos revogados.
2. Execução de serviços sem cobertura contratual prévia. De acordo com o que consta dos autos, o IDEPI teria formalizado aditivo contratual de maneira reativa — isto é, apenas após a intervenção do próprio Tribunal de Contas —, quando os serviços correspondentes já estariam em andamento sem amparo formal. O acórdão aponta que alterações de escopo ou de objeto sem o devido instrumento contratual anterior configuram irregularidade.
3. Liquidação irregular com pagamento de insumo não aplicado na obra. Segundo a auditoria, foi identificado o pagamento de material asfáltico denominado CM-30 (cimento modificado por polímero, insumo utilizado em tratamento de superfície asfáltica) que, de acordo com os achados técnicos, não teria sido efetivamente aplicado na obra. O acórdão indica que esse fato representa, em tese, liquidação irregular de despesa pública, com potencial de lesão ao erário — conduta vedada pelo art. 63 da Lei nº 4.320/1964.
4. Falha no dever de fiscalizar. A auditoria concluiu que o IDEPI teria aceitado lotes de pavimentação com espessura e teor de ligante betuminoso do Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ) em desconformidade com as especificações do projeto original, sem exigir contraprovas laboratoriais independentes. Conforme consta dos autos, o atesto das medições teria se baseado exclusivamente em fichas de controle preenchidas pela própria empresa contratada — prática que, segundo o TCE-PI, viola o dever de fiscalização contratual.
O trecho do acórdão publicado no Diário Oficial descreve os quatro pontos da seguinte forma: “Ilegalidade na escolha do regime licitatório, com a utilização de lei revogada (Lei nº 8.666/93) para certame iniciado em 2024; Execução de serviços sem cobertura contratual prévia e formalização reativa de aditivo apenas após intervenção desta Corte; Liquidação irregular de despesa, caracterizada pelo pagamento de insumo asfáltico (CM-30) não aplicado na obra; Omissão no dever de fiscalizar, ao aceitar lotes de pavimentação com espessura e teor de ligante desconformes, baseando-se exclusivamente em controles unilaterais da contratada.”
Decisão do Tribunal
O Pleno do TCE-PI decidiu, por unanimidade:
Determinação ao gestor: O Diretor Geral do IDEPI, Felipe de Melo Eulálio, tem prazo de 60 dias para apresentar ao Tribunal de Contas um plano de reestruturação da fiscalização que inclua a realização de contraprovas laboratoriais independentes, vedando o aceite de pavimentação baseado exclusivamente em fichas de controle preenchidas pela empresa contratada.
Comunicação para processo autônomo: O Pleno determinou à SECEX, por intermédio da Diretoria de Fiscalização de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano (DFINFRA), que analise a abertura de processo autônomo com o objetivo de apurar a conduta e a responsabilidade dos gestores e fiscais do IDEPI diante das irregularidades identificadas, com vistas à eventual aplicação das sanções previstas na Lei Estadual nº 5.888/2009 (Lei Orgânica do TCE-PI).
Recomendações adicionais: O acórdão recomenda que o IDEPI, em futuras licitações de obras rodoviárias, elabore Estudos Técnicos Preliminares e Estudos de Viabilidade robustos para qualquer alteração de traçado ou de objeto após a contratação, vedando decisões baseadas exclusivamente em solicitações sem respaldo técnico-estatístico.
Contexto
O IDEPI é uma autarquia estadual vinculada ao Governo do Piauí, com atribuições que incluem o planejamento e a execução de obras de infraestrutura. A contratação em análise envolve pavimentação asfáltica em trecho do sul do estado, região de ligação entre o Piauí e o oeste baiano. Não há, até o momento, qualquer decisão condenatória transitada em julgado neste processo. O acórdão publicado refere-se à fase de auditoria, com determinações e encaminhamento para apuração — etapas anteriores a um eventual julgamento de mérito sobre responsabilidade dos gestores.
A empresa contratada para execução das obras não é identificada nominalmente nos trechos publicados no Diário Oficial analisado por esta reportagem.
Fase atual do processo
O processo TC/010888/2025 encontra-se, conforme publicação do TCE-PI, na fase de cumprimento de determinação e de instrução do processo autônomo a ser autuado. A decisão é do Pleno do TCE-PI, proferida na Sessão Ordinária Virtual de 13 a 17 de abril de 2026.
Possíveis desdobramentos
Com base no que consta dos autos publicados, os possíveis desdobramentos incluem:
A abertura de processo autônomo pela SECEX/DFINFRA para apuração de responsabilidade individual dos gestores e fiscais do IDEPI, o que pode resultar em aplicação de multa, imputação de débito ou outras sanções previstas na Lei Orgânica do TCE-PI. Caso seja comprovado o pagamento de insumo não aplicado na obra, poderá haver imputação de débito ao responsável pelo valor correspondente ao prejuízo apurado. O descumprimento da determinação de apresentação do plano de fiscalização no prazo de 60 dias pode acarretar sanções adicionais previstas no Regimento Interno do TCE-PI. O processo também pode ter reflexos em outras esferas de controle, a depender das conclusões do processo autônomo.
Posicionamento das partes
A reportagem tenta contato com o Instituto de Desenvolvimento do Piauí (IDEPI) e com o Diretor Geral Felipe de Melo Eulálio para obter posicionamento sobre os achados do Acórdão nº 163/2026-PLENO do TCE-PI, e permanece à disposição para atualizar a matéria diante de eventuais esclarecimentos. As informações podem ser encaminhadas para o e-mail: redacao@radiocalcada.com.br.
Fonte: Diário Oficial Eletrônico do TCE-PI nº 078/2026, disponibilizado em 30 de abril de 2026, publicado em 04 de maio de 2026 — Acórdão nº 163/2026-PLENO, processo TC/010888/2025, páginas 28 a 30.