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TCE-PI aponta quatro irregularidades em contrato de R$ 20,7 milhões do IDEPI para pavimentação no sul do Piauí

Acórdão do Pleno do Tribunal de Contas aponta uso de lei revogada, pagamento de material não aplicado na obra, execução sem amparo contratual e falha na fiscalização; Pleno determinou a abertura de processo autônomo para apuração de responsabilidade dos gestores.

Teresina (PI), 04 de maio de 2026 — O Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) identificou, em auditoria concluída nesta semana, ao menos quatro irregularidades na execução do Contrato nº 143/2024, firmado pelo Instituto de Desenvolvimento do Piauí (IDEPI) para a pavimentação de 10,94 quilômetros de rodovia no trecho entre o município de Sebastião Barros e a divisa do Piauí com a Bahia, próximo à cidade baiana de Santa Rita de Cássia. O valor total fiscalizado é de R$ 20.717.916,94.

O caso consta do Acórdão nº 163/2026-PLENO, publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE-PI nº 078/2026, disponibilizado em 30 de abril de 2026 e publicado em 4 de maio de 2026 (páginas 28 a 30), referente ao processo TC/010888/2025. A relatora é a Conselheira Flora Izabel Nobre Rodrigues. O responsável indicado nos autos é Felipe de Melo Eulálio, Diretor Geral do IDEPI.

O que dizem os autos

Segundo o acórdão, a auditoria foi realizada no âmbito do chamado PACEX 2025/2026 — plano de controle externo do TCE-PI — e examinou tanto a regularidade do procedimento licitatório quanto a execução físico-financeira do contrato. O Pleno decidiu, por unanimidade, em consonância com o Ministério Público de Contas, pela expedição de determinação ao gestor e pela comunicação à Secretaria de Controle Externo (SECEX) para instauração de processo autônomo de apuração de conduta.

Os quatro pontos apontados nos autos são:

1. Uso de legislação revogada para conduzir a licitação. Segundo o acórdão, a Concorrência nº 05/2024 — que originou o contrato — foi conduzida com base na Lei nº 8.666/93, já revogada e substituída pela Lei nº 14.133/2021. De acordo com o Decreto Estadual nº 22.652/2023, o uso da lei anterior deixou de ser permitido para novos certames iniciados em 2024. O TCE-PI classificou esse ponto como “nulidade absoluta” e recomendou que o IDEPI abstenha-se, em licitações futuras, de utilizar regimes jurídicos revogados.

2. Execução de serviços sem cobertura contratual prévia. De acordo com o que consta dos autos, o IDEPI teria formalizado aditivo contratual de maneira reativa — isto é, apenas após a intervenção do próprio Tribunal de Contas —, quando os serviços correspondentes já estariam em andamento sem amparo formal. O acórdão aponta que alterações de escopo ou de objeto sem o devido instrumento contratual anterior configuram irregularidade.

3. Liquidação irregular com pagamento de insumo não aplicado na obra. Segundo a auditoria, foi identificado o pagamento de material asfáltico denominado CM-30 (cimento modificado por polímero, insumo utilizado em tratamento de superfície asfáltica) que, de acordo com os achados técnicos, não teria sido efetivamente aplicado na obra. O acórdão indica que esse fato representa, em tese, liquidação irregular de despesa pública, com potencial de lesão ao erário — conduta vedada pelo art. 63 da Lei nº 4.320/1964.

4. Falha no dever de fiscalizar. A auditoria concluiu que o IDEPI teria aceitado lotes de pavimentação com espessura e teor de ligante betuminoso do Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ) em desconformidade com as especificações do projeto original, sem exigir contraprovas laboratoriais independentes. Conforme consta dos autos, o atesto das medições teria se baseado exclusivamente em fichas de controle preenchidas pela própria empresa contratada — prática que, segundo o TCE-PI, viola o dever de fiscalização contratual.

O trecho do acórdão publicado no Diário Oficial descreve os quatro pontos da seguinte forma: “Ilegalidade na escolha do regime licitatório, com a utilização de lei revogada (Lei nº 8.666/93) para certame iniciado em 2024; Execução de serviços sem cobertura contratual prévia e formalização reativa de aditivo apenas após intervenção desta Corte; Liquidação irregular de despesa, caracterizada pelo pagamento de insumo asfáltico (CM-30) não aplicado na obra; Omissão no dever de fiscalizar, ao aceitar lotes de pavimentação com espessura e teor de ligante desconformes, baseando-se exclusivamente em controles unilaterais da contratada.”

Decisão do Tribunal

O Pleno do TCE-PI decidiu, por unanimidade:

Determinação ao gestor: O Diretor Geral do IDEPI, Felipe de Melo Eulálio, tem prazo de 60 dias para apresentar ao Tribunal de Contas um plano de reestruturação da fiscalização que inclua a realização de contraprovas laboratoriais independentes, vedando o aceite de pavimentação baseado exclusivamente em fichas de controle preenchidas pela empresa contratada.

Comunicação para processo autônomo: O Pleno determinou à SECEX, por intermédio da Diretoria de Fiscalização de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano (DFINFRA), que analise a abertura de processo autônomo com o objetivo de apurar a conduta e a responsabilidade dos gestores e fiscais do IDEPI diante das irregularidades identificadas, com vistas à eventual aplicação das sanções previstas na Lei Estadual nº 5.888/2009 (Lei Orgânica do TCE-PI).

Recomendações adicionais: O acórdão recomenda que o IDEPI, em futuras licitações de obras rodoviárias, elabore Estudos Técnicos Preliminares e Estudos de Viabilidade robustos para qualquer alteração de traçado ou de objeto após a contratação, vedando decisões baseadas exclusivamente em solicitações sem respaldo técnico-estatístico.

Contexto

O IDEPI é uma autarquia estadual vinculada ao Governo do Piauí, com atribuições que incluem o planejamento e a execução de obras de infraestrutura. A contratação em análise envolve pavimentação asfáltica em trecho do sul do estado, região de ligação entre o Piauí e o oeste baiano. Não há, até o momento, qualquer decisão condenatória transitada em julgado neste processo. O acórdão publicado refere-se à fase de auditoria, com determinações e encaminhamento para apuração — etapas anteriores a um eventual julgamento de mérito sobre responsabilidade dos gestores.

A empresa contratada para execução das obras não é identificada nominalmente nos trechos publicados no Diário Oficial analisado por esta reportagem.

Fase atual do processo

O processo TC/010888/2025 encontra-se, conforme publicação do TCE-PI, na fase de cumprimento de determinação e de instrução do processo autônomo a ser autuado. A decisão é do Pleno do TCE-PI, proferida na Sessão Ordinária Virtual de 13 a 17 de abril de 2026.

Possíveis desdobramentos

Com base no que consta dos autos publicados, os possíveis desdobramentos incluem:

A abertura de processo autônomo pela SECEX/DFINFRA para apuração de responsabilidade individual dos gestores e fiscais do IDEPI, o que pode resultar em aplicação de multa, imputação de débito ou outras sanções previstas na Lei Orgânica do TCE-PI. Caso seja comprovado o pagamento de insumo não aplicado na obra, poderá haver imputação de débito ao responsável pelo valor correspondente ao prejuízo apurado. O descumprimento da determinação de apresentação do plano de fiscalização no prazo de 60 dias pode acarretar sanções adicionais previstas no Regimento Interno do TCE-PI. O processo também pode ter reflexos em outras esferas de controle, a depender das conclusões do processo autônomo.

Posicionamento das partes

A reportagem tenta contato com o Instituto de Desenvolvimento do Piauí (IDEPI) e com o Diretor Geral Felipe de Melo Eulálio para obter posicionamento sobre os achados do Acórdão nº 163/2026-PLENO do TCE-PI, e permanece à disposição para atualizar a matéria diante de eventuais esclarecimentos. As informações podem ser encaminhadas para o e-mail: redacao@radiocalcada.com.br.

Fonte: Diário Oficial Eletrônico do TCE-PI nº 078/2026, disponibilizado em 30 de abril de 2026, publicado em 04 de maio de 2026 — Acórdão nº 163/2026-PLENO, processo TC/010888/2025, páginas 28 a 30.

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