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maio 6, 2026 20:47

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SESAPI prorroga simultaneamente dois contratos com mesma empresa para objeto idêntico, com base em lei revogada, segundo Diário Oficial

Secretaria de Saúde do Piauí renova acordos com a L H L de Assis Ltda para locação de espaços com alimentação no mesmo dia, pelos mesmos doze meses e com o mesmo fundamento legal — a Lei nº 8.666/93, norma substituída pela nova Lei de Licitações desde 2024; valores dos contratos não constam dos extratos publicados

TERESINA (PI), 30 de abril de 2026 — A Secretaria de Estado da Saúde do Piauí (SESAPI) publicou, na edição regular nº 81 do Diário Oficial do Estado do Piauí (DOE-PI), de 29 de abril de 2026, os extratos de dois termos aditivos simultâneos com a mesma empresa — L H L de Assis Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 26.752.483/0001-74 —, para o mesmo objeto — locação de espaços com e sem alimentação, mobiliário e serviços correlatos —, pelo mesmo período — 24 de abril de 2026 a 24 de abril de 2027 —, assinados na mesma data e fundamentados na mesma norma legal: o artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93. Ocorre que a Lei nº 8.666/93 foi revogada pela Lei nº 14.133/2021, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que entrou em plena vigência a partir de 1º de abril de 2024 para todos os novos contratos e prorrogações.

Os documentos constam das páginas 144 e 155 do DOE-PI nº 81/2026 e são públicos. Os extratos publicados não informam os valores dos contratos originais nem dos termos aditivos, o que impede a verificação, pelos documentos públicos disponíveis, do montante total de recursos envolvidos nas prorrogações.

O QUE DIZEM OS DOCUMENTOS

Conforme os extratos publicados no DOE-PI nº 81/2026, a SESAPI celebrou com a L H L de Assis Ltda os seguintes termos aditivos:

I Termo Aditivo ao Contrato nº 115/2025 Processo SEI nº 00012.003106/2026-73. Contratante: Secretaria de Estado da Saúde do Piauí — SESAPI, CNPJ 06.553.564/0001-38, unidade gestora 17101. Contratada: Empresa L H L de Assis Ltda, CNPJ 26.752.483/0001-74, representada por Sebastião Wrias Silva Moura. Objeto do aditivo: prorrogação da vigência do Contrato nº 115/2025, relativo à contratação de empresa especializada na prestação de serviços, sob demanda, de locação de espaços com e sem alimentação, mobiliário adequado e serviços correlatos, com vistas ao atendimento das necessidades da SESAPI, por mais 12 meses, pelo período de 24/04/2026 a 24/04/2027. Fundamento legal: art. 57, II, da Lei nº 8.666/93. Data de assinatura: 24/04/2026. Fonte: 500/600/659. Programa de trabalho: 10.302.0100.6198. Elemento de despesa: 339039. Nota de reserva: 2026NR03987. Contrato SIAFE: 25015058. Assinado pelo Secretário de Saúde, Dirceu Hamilton Cordeiro Campêlo. Página 144.

I Termo Aditivo ao Contrato nº 114/2025 Processo SEI nº 00012.003097/2026-11. Contratante: SESAPI, CNPJ 06.553.564/0001-38, unidade gestora 17101. Contratada: L H L de Assis Ltda, CNPJ 26.752.483/0001-74, representada por Sebastião Wrias Silva Moura. Objeto do aditivo: prorrogação da vigência do Contrato nº 114/2025, relativo à contratação de empresa especializada na prestação de serviços, sob demanda, de locação de espaços com e sem alimentação, mobiliário adequado e serviços correlatos, com vistas ao atendimento das necessidades da SESAPI, por mais 12 meses, pelo período de 24/04/2026 a 24/04/2027. Fundamento legal: art. 57, II, da Lei nº 8.666/93. Data de assinatura: 24/04/2026. Fonte: 500/600/659. Programa de trabalho: 10.302.0100.6198. Elemento de despesa: 339039. Nota de reserva: 2026NR03988. Contrato SIAFE: 25015383. Assinado pelo mesmo Secretário de Saúde, Dirceu Hamilton Cordeiro Campêlo. Página 155.

Os dois extratos são praticamente idênticos em estrutura, objeto, período de prorrogação, fundamento legal, data de assinatura e signatários — diferindo apenas pelo número do contrato no SIAFE, pelo número do processo SEI e pelo número da nota de reserva. Os valores globais dos contratos originais e dos termos aditivos não constam de nenhum dos dois extratos publicados.

O QUE PREVÊ A LEGISLAÇÃO

Sobre o fundamento legal utilizado — Lei nº 8.666/93: A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que durante décadas regulou licitações e contratos da administração pública federal, estadual e municipal, foi expressamente revogada pelo artigo 194 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 — a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. A transição foi gradual: a Lei nº 14.133/2021 permitiu que, durante período de adaptação, a administração pública optasse por seguir as regras antigas ou as novas. Esse período transitório encerrou-se em 1º de abril de 2024, data a partir da qual a Lei nº 8.666/93 deixou de ser aplicável a novos contratos, aditamentos e prorrogações, conforme o próprio artigo 193 da nova lei.

A utilização do artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93 como fundamento para termos aditivos assinados em 24 de abril de 2026 — dois anos após o encerramento do período de transição — é, segundo a interpretação literal da legislação vigente, juridicamente problemática. O fundamento aplicável para prorrogações de contratos de serviços continuados, a partir de abril de 2024, seria o artigo 107 da Lei nº 14.133/2021, que admite prorrogação sucessiva de contratos de serviços de natureza continuada, mediante justificativa e demonstração de vantajosidade.

É necessário registrar, contudo, que há entendimento no âmbito do Tribunal de Contas da União (TCU) e de alguns Tribunais de Contas estaduais no sentido de que contratos celebrados sob a égide da Lei nº 8.666/93, antes da transição, podem ter suas prorrogações regidas pela mesma lei original, desde que os aditamentos sejam compatíveis com os limites e condições nela previstos. Esse entendimento, porém, não é unânime e depende da análise do contrato original e de suas condições de prorrogabilidade.

Sobre a manutenção de dois contratos paralelos com o mesmo objeto: A coexistência de dois contratos — nºs 114/2025 e 115/2025 — com a mesma empresa, para o mesmo objeto, no mesmo órgão, e prorrogados simultaneamente, levanta questionamentos sobre possível duplicidade de objeto e, potencialmente, sobre sobreposição de serviços. A Lei nº 8.666/93, em seu artigo 23, §§ 1º e 2º, veda o fracionamento de despesas com a finalidade de se enquadrar em modalidade de licitação menos rigorosa ou de evitar a licitação. A Lei nº 14.133/2021 mantém vedação equivalente no artigo 145.

Se os dois contratos atendem demandas distintas e complementares — como, por exemplo, diferentes unidades hospitalares ou distintas tipologias de eventos —, a dualidade pode ter justificativa legítima. Essa informação, contudo, não consta dos extratos publicados.

Sobre a ausência de valores nos extratos: O artigo 94 da Lei nº 14.133/2021 e o artigo 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 determinam que o extrato do contrato deve ser publicado com as informações essenciais, incluindo o valor. A omissão dos valores nos extratos dos termos aditivos — mesmo que se trate de prorrogação sem alteração financeira — compromete a transparência e dificulta o controle social e institucional das contratações.

CONTEXTO

A locação de espaços com alimentação e serviços correlatos é um objeto contratual comumente utilizado por secretarias de saúde para suportar reuniões técnicas, capacitações, seminários, conferências e outros eventos institucionais. Trata-se de serviço de natureza continuada — o que, em princípio, justificaria prorrogações sucessivas —, mas a existência de dois contratos paralelos com a mesma empresa para a mesma finalidade, sem distinção pública entre os escopos de cada um, é elemento que os órgãos de controle têm interesse em examinar.

A SESAPI é uma das secretarias com maior volume orçamentário do Estado do Piauí, respondendo pela gestão do sistema de saúde pública estadual, incluindo hospitais, policlínicas e programas de atenção básica. Contratos de locação de espaços com alimentação, dependendo do volume de eventos realizados, podem representar despesas significativas ao longo de um ano de vigência.

O fato de que os valores não constam dos extratos torna impossível, pelos documentos públicos disponíveis, calcular o montante total comprometido com a empresa L H L de Assis Ltda pela SESAPI no período coberto pelas prorrogações. Essa informação pode ser obtida junto ao Portal da Transparência do Estado do Piauí ou mediante solicitação via Lei de Acesso à Informação.

O QUE DIZEM OS AUTOS

Os documentos disponíveis são os extratos dos I Termos Aditivos aos Contratos nºs 114/2025 e 115/2025, publicados nas páginas 144 e 155 do DOE-PI nº 81/2026, assinados pelo Secretário de Saúde Dirceu Hamilton Cordeiro Campêlo e pelo representante da contratada, Sebastião Wrias Silva Moura. Os processos administrativos completos — SEI nº 00012.003097/2026-11 e SEI nº 00012.003106/2026-73 — não são públicos pelo Diário Oficial e podem ser solicitados via Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) diretamente à SESAPI.

Esses processos deveriam conter, entre outros documentos: os contratos originais de 2025, com seus valores e condições; a justificativa para a prorrogação; a demonstração de vantajosidade da manutenção dos contratos; e, especialmente, a justificativa para a existência simultânea de dois contratos com o mesmo objeto com a mesma empresa.

TRÊS PONTOS QUE OS DOCUMENTOS PÚBLICOS NÃO ESCLARECEM

1. Quais são os valores dos contratos originais e dos termos aditivos. Nenhum dos dois extratos publicados informa os valores. Sem essa informação, não é possível avaliar a dimensão financeira das prorrogações nem verificar se os valores estão dentro dos limites legais de prorrogação permitidos pela lei aplicável.

2. Qual é a diferença entre os Contratos 114/2025 e 115/2025. Os extratos descrevem objetos praticamente idênticos. Se há diferença entre os dois contratos — como diferentes lotes, diferentes regionais de saúde ou diferentes tipologias de evento —, essa distinção não consta dos documentos públicos. Sem ela, não é possível afastar a hipótese de duplicidade ou sobreposição de objeto.

3. Por que o fundamento é o art. 57, II, da Lei nº 8.666/93 e não o art. 107 da Lei nº 14.133/2021. Se os contratos originais foram celebrados em 2025 — portanto, após o encerramento do período de transição em abril de 2024 —, o uso da lei revogada como fundamento das prorrogações requer explicação técnica específica. Se os contratos foram celebrados antes de abril de 2024 com numeração atribuída em 2025 por alguma razão administrativa, isso também demanda esclarecimento.

POSSÍVEIS DESDOBRAMENTOS

A situação documentada pode ser objeto de:

  • Exame pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), especialmente quanto à regularidade do fundamento legal das prorrogações e à justificativa para a manutenção paralela de dois contratos com o mesmo objeto e a mesma empresa;
  • Pedidos de acesso à informação para obtenção dos contratos originais, com seus valores, datas de celebração e condições de prorrogação, e das justificativas administrativas para a dualidade contratual;
  • Verificação no Portal da Transparência do Estado do Piauí dos valores empenhados e liquidados em favor da L H L de Assis Ltda pela SESAPI, para dimensionar o impacto financeiro das contratações.

Caso fique demonstrado que os dois contratos cobrem o mesmo escopo de serviços sem distinção real de objeto ou destinatário, a situação pode ser enquadrada como fracionamento de despesa ou duplicidade contratual, com possível responsabilização dos gestores envolvidos.

SITUAÇÃO ATUAL

Até o fechamento desta reportagem, ambos os termos aditivos estão publicados e em vigor, com prorrogação até 24 de abril de 2027. Não foi localizada qualquer decisão judicial ou administrativa questionando os instrumentos. Os valores totais envolvidos nas prorrogações não são verificáveis pelos documentos públicos disponíveis.

NOTA JORNALÍSTICA

A prorrogação de contratos de serviços de natureza continuada é prática administrativa legítima e frequente, especialmente em secretarias de saúde com alta demanda de eventos e capacitações. A existência de dois contratos paralelos com o mesmo objeto também pode ter justificativa técnica — como a necessidade de atender diferentes regionais de saúde ou diferentes categorias de eventos. O que os documentos indicam, e que justifica o escrutínio jornalístico, é a ausência de informações mínimas nos extratos publicados — especialmente os valores — e a utilização de fundamento legal aparentemente incompatível com o período em que as prorrogações foram assinadas. A avaliação definitiva sobre a regularidade das contratações é competência exclusiva dos órgãos de controle.

POSICIONAMENTO DAS PARTES

A reportagem tentou contato com a Secretaria de Estado da Saúde do Piauí (SESAPI) e com o Secretário de Saúde Dirceu Hamilton Cordeiro Campêlo para esclarecer:

  1. Quais são os valores globais dos Contratos nºs 114/2025 e 115/2025 e dos respectivos I Termos Aditivos, informação que não consta dos extratos publicados no DOE-PI;
  2. Qual é a diferença entre os dois contratos — quais unidades, regionais, tipologias de evento ou quaisquer outros elementos distinguem os Contratos 114/2025 e 115/2025, cujos extratos descrevem objetos idênticos;
  3. Por que o fundamento legal das prorrogações é o artigo 57, II, da Lei nº 8.666/93 — norma que, segundo o art. 193 da Lei nº 14.133/2021, deixou de ser aplicável a partir de 1º de abril de 2024 — e não o artigo 107 da Lei nº 14.133/2021, vigente para prorrogações celebradas após aquela data;
  4. Em que data foram celebrados os contratos originais nºs 114/2025 e 115/2025, e se essa data é anterior ou posterior a 1º de abril de 2024, marco do encerramento do período de transição entre as duas leis de licitações.

A reportagem também tenta contato com a L H L de Assis Ltda para que a empresa esclareça a natureza dos serviços prestados no âmbito de cada contrato e se há sobreposição de escopo entre os dois instrumentos.

A reportagem tenta contato com os envolvidos e permanece à disposição para atualizar a matéria diante de eventuais esclarecimentos. As informações podem ser encaminhadas para o e-mail: redacao@radiocalcada.com.br

Reportagem elaborada a partir de documentos públicos — Diário Oficial do Estado do Piauí, Edição Regular nº 81, de 29 de abril de 2026, páginas 144 e 155, com referência aos processos SEI nº 00012.003106/2026-73 e nº 00012.003097/2026-11.

© Rádio Calçada — Jornalismo Investigativo

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