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Obra de 360 metros de asfalto em Teresina acumula oito prorrogações em três anos e ainda não foi concluída, segundo Diário Oficial

DER-PI assina o 8º Termo Aditivo ao Contrato nº 030/2023 com a Cerrado Engenharia Incorporadora EIRELI, acrescentando mais 92 dias ao prazo de execução de trecho da Avenida de interligação da Nova CEASA Piauí; nenhum dos extratos publicados apresenta justificativa para os sucessivos adiamentos; legislação autoriza prorrogações apenas em hipóteses específicas e restritas

TERESINA (PI), 30 de abril de 2026 — O Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí (DER-PI) publicou, na edição regular nº 81 do Diário Oficial do Estado do Piauí (DOE-PI), de 29 de abril de 2026, o extrato do 8º Termo Aditivo ao Contrato nº 030/2023, celebrado com a empresa Cerrado Engenharia Incorporadora EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 02.725.914/0001-45. O aditivo acrescenta 92 dias ao prazo de execução da obra, estendendo-o até 27 de agosto de 2026. O objeto do contrato é a pavimentação asfáltica de 360 metros lineares de avenida no Bairro Parque São João, em Teresina — trecho de interligação entre a Avenida Henry Wall de Carvalho e o acesso lateral da Nova CEASA Piauí. O contrato foi celebrado em 2023 e a obra, três anos depois, ainda não foi concluída. Esta é a oitava prorrogação de prazo registrada publicamente.

O documento consta da página 154 do DOE-PI nº 81/2026 e é público. O extrato não apresenta justificativa para o novo adiamento.

O QUE DIZEM OS DOCUMENTOS

Conforme o extrato publicado no DOE-PI nº 81/2026, o 8º Termo Aditivo ao Contrato nº 030/2023 tem as seguintes características formais:

  • Processo SEI da prorrogação:00016.000560/2026-32
  • Processo original da contratação:00016.000426/2023-99
  • Unidade gestora: 46201 — DER/PI
  • Fundamento legal: Lei nº 8.666/93
  • Contratante: Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí — DER/PI, CNPJ 06.535.751/0001-99
  • Contratada: Cerrado Engenharia Incorporadora EIRELI, CNPJ 02.725.914/0001-45
  • Objeto contratual: “Execução dos serviços de implantação e pavimentação asfáltica em CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado a Quente) da Avenida de interligação entre a Av. Henry Wall de Carvalho e o Acesso Lateral da Nova CEASA Piauí, no Bairro Parque São João, com extensão de 360,00 metros, incluindo os elementos de microdrenagem e macrodrenagem, bem como urbanização na Zona Sul do Município de Teresina-PI, no Território de Desenvolvimento Entre Rios (TD4)”
  • Objeto do aditamento: ampliação do prazo de execução em 92 dias, contados do fim do prazo anterior
  • Novo prazo limite: 27 de agosto de 2026
  • Fundamento específico do aditivo: artigo 57, § 1º, inciso II, da Lei nº 8.666/93
  • Data de assinatura: 28 de abril de 2026

O extrato não apresenta a justificativa técnica para a prorrogação, não informa o percentual de execução física da obra até a data do aditivo, não indica os motivos que impediram a conclusão nos prazos anteriores e não menciona se houve aplicação de penalidades contratuais pelo atraso.

A CRONOLOGIA DO ATRASO

O contrato é identificado pelo número 030/2023, o que indica que foi celebrado no ano de 2023. Desde então, conforme se depreende do número sequencial do termo aditivo — —, o prazo de execução foi prorrogado ao menos oito vezes. Considerando que o novo prazo se estende até 27 de agosto de 2026, a obra terá consumido, no mínimo, aproximadamente três anos entre a assinatura do contrato original e o novo prazo de conclusão — para a execução de um trecho de 360 metros de pavimento asfáltico em via urbana de Teresina.

Para efeito de comparação: obras de pavimentação asfáltica em trecho urbano de 360 metros são, em condições normais de execução, concluídas em prazo que varia de 30 a 120 dias, a depender da complexidade do terreno, da necessidade de desvios de tráfego e das condições climáticas. A extrapolação desse prazo para três anos, com oito prorrogações formais, é dado que, por si só, os órgãos de controle têm interesse em examinar.

Os extratos dos termos aditivos anteriores — do 1º ao 7º — não foram localizados na edição analisada, o que impede a reconstituição integral da cronologia e das justificativas apresentadas em cada prorrogação. Essa informação pode ser obtida nos autos do processo administrativo nº 00016.000426/2023-99, mediante solicitação via Lei de Acesso à Informação.

O QUE PREVÊ A LEGISLAÇÃO

Sobre os limites das prorrogações de prazo: O artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.666/93 — citado como fundamento do aditivo — autoriza a prorrogação dos prazos de execução contratual apenas nas seguintes hipóteses taxativas:

I — alteração do projeto ou especificações, pela Administração; II — superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato; III — interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração; IV — aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei; V — impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência; VI — omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

O mesmo dispositivo determina que a prorrogação seja justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. A recorrência de oito prorrogações em um único contrato pressupõe, portanto, oito justificativas formais registradas nos autos — nenhuma das quais foi reproduzida nos extratos publicados no Diário Oficial.

Sobre as penalidades por atraso: A Lei nº 8.666/93 prevê, em seu artigo 86, a aplicação de multa moratória ao contratado que incorrer em atraso injustificado na execução do contrato. A ocorrência de oito prorrogações sem registro público de penalidades aplicadas levanta a questão sobre se o DER-PI realizou, em cada prorrogação, a análise necessária para distinguir atraso justificado — que autoriza a prorrogação — de atraso imputável à contratada — que obrigaria a aplicação de sanção.

Sobre o pagamento durante o período de atraso: Obras públicas financiadas com recursos orçamentários geram empenhos e liquidações de despesa ao longo de sua execução. Se medições parciais foram realizadas e pagas durante os três anos de execução — o que é prática comum em contratos de obras —, a ausência de conclusão no prazo original pode indicar que recursos públicos foram desembolsados sem a contrapartida da entrega integral do objeto contratado.

CONTEXTO

A Nova CEASA Piauí — Central de Abastecimento do Estado do Piauí — é equipamento de infraestrutura de distribuição de alimentos localizado na Zona Sul de Teresina. A via de interligação que é objeto do Contrato 030/2023 conecta a avenida arterial Henry Wall de Carvalho ao acesso lateral do complexo, tendo importância para o escoamento de veículos de carga e para a mobilidade do entorno. A não conclusão da obra, após três anos, pode representar impacto real na logística e na mobilidade da região.

O DER-PI é o órgão estadual responsável pela gestão da malha viária estadual e pela execução de obras de infraestrutura de transportes. Contratos de pavimentação urbana em Teresina são frequentemente vinculados a programas de mobilidade ou convênios com o governo federal, o que pode influenciar os prazos e os condicionantes da execução — contexto que os documentos disponíveis não esclarecem.

O 8º Termo Aditivo foi assinado em 28 de abril de 2026 e publicado no dia seguinte. O prazo anterior de execução, portanto, havia se encerrado em data imediatamente anterior à assinatura do aditivo — indicando que a prorrogação foi formalizada no limite ou após o vencimento do prazo anterior, o que é elemento relevante para os órgãos de controle verificarem se houve solução de continuidade contratual.

TRÊS PONTOS QUE OS DOCUMENTOS PÚBLICOS NÃO ESCLARECEM

1. Qual foi a justificativa técnica para cada uma das oito prorrogações. O artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.666/93 exige justificativa escrita para cada prorrogação. Os extratos publicados no Diário Oficial não reproduzem essas justificativas. Sem elas, não é possível verificar se as prorrogações foram autorizadas dentro das hipóteses legais ou se configuraram tolerância administrativa ao atraso sem amparo normativo.

2. Qual é o percentual de execução física da obra após três anos de contrato. O extrato não informa quanto da obra já foi concluído — se 10%, 50% ou 90% dos 360 metros de pavimento já estão executados. Essa informação é fundamental para avaliar se o ritmo de execução é compatível com o porte do objeto ou se há paralisação ou execução em ritmo muito abaixo do contratado.

3. Se houve aplicação de penalidades contratuais por atraso. A Lei nº 8.666/93 obriga a aplicação de multa moratória em caso de atraso injustificado. O extrato não informa se o DER-PI instaurou processos de apuração de responsabilidade ou aplicou sanções à Cerrado Engenharia em algum dos oito episódios de prorrogação.

POSSÍVEIS DESDOBRAMENTOS

A situação documentada pode ser objeto de:

  • Fiscalização pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), que tem competência para examinar a regularidade dos termos aditivos, a observância das hipóteses legais de prorrogação e a eventual omissão do DER-PI na aplicação de penalidades por atraso;
  • Apuração pelo Ministério Público do Estado do Piauí, caso se confirme que houve pagamentos realizados sem a contrapartida proporcional de execução ou que as prorrogações foram autorizadas sem amparo nas hipóteses do artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.666/93;
  • Pedidos de acesso à informação para obtenção do processo administrativo nº 00016.000426/2023-99 na íntegra, incluindo os autos dos oito termos aditivos com suas respectivas justificativas, as medições de avanço físico e os registros de fiscalização;
  • Verificação no Portal da Transparência do Estado do Piauí dos valores empenhados e liquidados em favor da Cerrado Engenharia Incorporadora EIRELI no âmbito do Contrato 030/2023, para dimensionar o total de recursos públicos já desembolsados para a obra.

SITUAÇÃO ATUAL

Até o fechamento desta reportagem, o 8º Termo Aditivo ao Contrato 030/2023 está publicado e em vigor. O novo prazo de execução estende-se até 27 de agosto de 2026. Não foi localizada qualquer decisão judicial ou administrativa suspendendo o contrato ou o respectivo aditivo. Não há registro público de penalidades aplicadas à Cerrado Engenharia Incorporadora EIRELI no âmbito deste contrato. O trecho da avenida de interligação da Nova CEASA Piauí, objeto da obra, permanece, segundo os documentos disponíveis, sem conclusão formal.

NOTA JORNALÍSTICA

Prorrogações de prazo em contratos de obras públicas são instrumentos legítimos e frequentes, especialmente quando motivadas por fatores externos ao controle da contratada ou da administração — como chuvas atípicas, realocação de interferências de subsolo, alterações de projeto ou problemas fundiários. A questão documentada nesta reportagem não é a existência de prorrogações, mas a recorrência de oito aditamentos em três anos para uma obra de 360 metros, sem que nenhum extrato publicado no Diário Oficial apresente sequer um registro das justificativas que ampararam cada prorrogação. A avaliação definitiva sobre a regularidade dos aditivos e sobre a eficiência da execução e da fiscalização contratual é competência exclusiva dos órgãos de controle.

POSICIONAMENTO DAS PARTES

A reportagem tentou contato com o Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí (DER-PI) para esclarecer:

  1. Quais foram as justificativas técnicas apresentadas em cada uma das oito prorrogações de prazo do Contrato 030/2023 — especificamente qual o enquadramento em cada uma das hipóteses taxativas do artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.666/93 utilizado em cada aditivo;
  2. Qual é o percentual de execução física da obra — quantos metros dos 360 contratados já foram efetivamente pavimentados até a data do 8º Termo Aditivo;
  3. Se o DER-PI aplicou ou instaurou processo para aplicação de penalidades por atraso à Cerrado Engenharia Incorporadora EIRELI em algum dos oito episódios de prorrogação e, em caso negativo, qual a justificativa para a não aplicação das sanções previstas no artigo 86 da Lei nº 8.666/93;
  4. Qual o total de recursos já desembolsados ao contratado — valores empenhados, liquidados e pagos — no âmbito do Contrato 030/2023, e se há correspondência entre os pagamentos realizados e o avanço físico da obra;
  5. Se o prazo anterior ao 8º Termo Aditivo já havia se encerrado antes da assinatura do aditivo em 28 de abril de 2026 e, em caso afirmativo, se houve solução de continuidade contratual e com qual amparo legal a execução da obra prosseguiu no período entre o vencimento do prazo anterior e a assinatura do novo aditivo.

A reportagem também tenta contato com a Cerrado Engenharia Incorporadora EIRELI para que a empresa apresente sua versão sobre os motivos dos sucessivos atrasos e o estágio atual de execução da obra.

A reportagem tenta contato com os envolvidos e permanece à disposição para atualizar a matéria diante de eventuais esclarecimentos. As informações podem ser encaminhadas para o e-mail: redacao@radiocalcada.com.br

Reportagem elaborada a partir de documentos públicos — Diário Oficial do Estado do Piauí, Edição Regular nº 81, de 29 de abril de 2026, página 154, com referência aos processos SEI nº 00016.000560/2026-32 e nº 00016.000426/2023-99.

© Rádio Calçada — Jornalismo Investigativo

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