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SEMARH PRORROGA CONTRATO DE R$ 1,16 MILHÃO COM EMPRESA DE ALIMENTAÇÃO CITANDO LEI REVOGADA HÁ TRÊS ANOS

Fundamento legal do aditivo publicado no DOE-PI nº 98/2026 faz referência expressa à Lei 8.666/93, substituída pela Lei 14.133/2021 desde abril de 2023; objeto do contrato — locação de espaços com refeições — também levanta questão sobre proporcionalidade do valor para secretaria de meio ambiente

Teresina, 25 de maio de 2026

A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí (SEMARH-PI) prorrogou por mais doze meses um contrato de R$ 1,16 milhão (R$ 1.161.200,00) com a empresa Nutribrasil Eirelli (CNPJ 69.626.349/0001-30) para locação de espaços com e sem alimentação, mobiliário e serviços correlatos. O extrato do termo aditivo, publicado no Diário Oficial do Estado do Piauí nº 98/2026, de 25 de maio de 2026 — página 80 —, cita expressamente, em dois trechos distintos, o art. 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, como fundamento da prorrogação. A lei em questão foi revogada pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com vigência obrigatória estabelecida desde 1º de abril de 2023 — há mais de três anos, portanto.

O que o documento registra

O Extrato do Termo Aditivo ao Contrato nº 5/2025-SEMARH/PI, identificado pelo processo SEI nº 00130.002331/2026-46 e número automático no SIAFE-PI 25015488, descreve os seguintes dados:

  • Contratante: Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (UG 280101)
  • Contratada: Empresa Nutribrasil Eirelli (CNPJ 69.626.349/0001-30)
  • Objeto do aditivo: prorrogação da vigência do Contrato nº 5/2025-SEMARH/PI, relativo à prestação de serviços, sob demanda, de locação de espaços com e sem alimentação, mobiliário adequado e serviços correlatos
  • Prazo prorrogado: 12 meses, de 23 de maio de 2026 a 23 de maio de 2027
  • Valor do aditivo: R$ 1.161.200,00
  • Fonte de Recursos: 759
  • Natureza da Despesa: 339039 e 339030
  • Signatários: Francisco Feliphe da Luz Araújo (Secretário de Estado) pela contratante; Rubens da Silva Bezerra pela contratada

O campo “Fundamento legal” do extrato registra textualmente: “conforme artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93”. O mesmo dispositivo é repetido no resumo do objeto: “pelo período de 23 de maio de 2026 a 23 de maio de 2027, conforme artigo 57, II, da Lei nº 8.666/93”.

O problema jurídico

A Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, foi expressamente revogada pelo art. 194 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 — a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. O período de transição entre os dois regimes encerrou-se em 1º de abril de 2023, data a partir da qual a Lei 14.133/2021 passou a ser de adoção obrigatória por todos os entes da Administração Pública, incluindo estados e municípios.

A partir dessa data, novos atos administrativos — inclusive prorrogações contratuais — devem ser fundamentados na legislação vigente. O fundamento legal aplicável às prorrogações de contratos de serviços continuados, na Lei 14.133/2021, está previsto nos arts. 106 e 107, que estabelecem condições e limites para a extensão de vigência contratual, exigindo, entre outros requisitos, a demonstração de que a prorrogação é mais vantajosa para a Administração do que a realização de novo processo licitatório.

A citação do art. 57, II, da Lei 8.666/93 — lei sem vigência desde abril de 2023 — como fundamento de um ato praticado em maio de 2026 configura, na leitura dos documentos, referência a dispositivo não mais aplicável. Esse vício formal pode comprometer a validade jurídica do ato e impede a verificação, por parte dos órgãos de controle e da sociedade, de quais requisitos legais a Administração entendeu necessário satisfazer para autorizar a prorrogação.

Objeto e valor sob perspectiva

O Contrato nº 5/2025-SEMARH/PI tem por objeto a locação de espaços com e sem alimentação, mobiliário adequado e serviços correlatos para atender às necessidades da secretaria. O valor do aditivo de prorrogação é de R$ 1.161.200,00 para doze meses — o que corresponde a uma média de aproximadamente R$ 96.766,00 mensais.

Os documentos publicados não informam a quantidade de eventos, a capacidade dos espaços locados, o número de servidores ou participantes atendidos, nem qualquer indicador de volume de utilização que permita avaliar a proporcionalidade do valor. O extrato também não registra pesquisa de preços ou estudo de vantajosidade que justifique a prorrogação em detrimento de novo processo licitatório — informações que a Lei 14.133/2021 exige que constem do processo administrativo.

Ausência de informações sobre fiscalização

O extrato publicado no DOE-PI nº 98/2026 não identifica o fiscal ou o gestor designado para acompanhar a execução do contrato prorrogado. O art. 117 da Lei Federal nº 14.133/2021 determina que a execução de todo contrato seja acompanhada e fiscalizada por representante da Administração especialmente designado para esse fim. Não há, nos documentos analisados pela Rádio Calçada, registro público de portaria de designação correspondente ao Contrato nº 5/2025-SEMARH/PI.

Situação atual

Até o fechamento desta reportagem, em 25 de maio de 2026, o Termo Aditivo ao Contrato nº 5/2025-SEMARH/PI, com vigência de 23 de maio de 2026 a 23 de maio de 2027, encontra-se publicado e em vigor conforme o extrato do DOE-PI nº 98/2026. Não há registro público de impugnação, suspensão ou revisão do ato por qualquer órgão de controle interno ou externo.

Contraditório

A Rádio Calçada encaminha solicitação de esclarecimentos à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí e aguarda resposta sobre os seguintes pontos:

  1. Por que o Termo Aditivo ao Contrato nº 5/2025-SEMARH/PI, assinado em maio de 2026, fundamenta a prorrogação no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93, revogada desde abril de 2023?
  2. Qual dispositivo da Lei Federal nº 14.133/2021 a SEMARH-PI entende aplicável à prorrogação em questão?
  3. Existe estudo técnico ou pesquisa de preços que demonstre a vantajosidade da prorrogação em relação à realização de novo processo licitatório? Se sim, o documento está disponível para consulta pública?
  4. Qual é o volume médio mensal de utilização dos espaços locados à Nutribrasil Eirelli — número de eventos, capacidade e servidores atendidos — que justifica o valor anual de R$ 1.161.200,00?
  5. Há fiscal e gestor formalmente designados para o Contrato nº 5/2025-SEMARH/PI? Se sim, em qual portaria?

Até o fechamento desta reportagem, nenhuma resposta havia sido recebida. A matéria será atualizada diante de qualquer esclarecimento.

Possíveis desdobramentos

A prorrogação contratual com referência a lei revogada pode ser objeto de representação ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), com base no art. 169 da Lei 14.133/2021, que confere a qualquer interessado o direito de representar ao órgão de controle externo sobre irregularidades em licitações e contratos. A Controladoria Geral do Estado do Piauí (CGE-PI) tem competência para instaurar auditoria sobre o processo e verificar a regularidade formal e material do aditivo. Caso a prorrogação seja considerada inválida, a Administração deverá instaurar novo processo licitatório para a contratação dos mesmos serviços.

DIREITO DE RESPOSTA — A Rádio Calçada solicita posicionamento dos envolvidos e atualiza esta matéria diante de qualquer esclarecimento recebido. As informações podem ser encaminhadas para: redacao@radiocalcada.com.br


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