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maio 26, 2026 05:42

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TCE-PI multa ex-secretário de Educação que hoje disputa vice-governadoria por irregularidade em licitação de obras

Acórdão unânime do Pleno reconhece que a SEDUC desclassificou proposta mais vantajosa sem uso das diligências previstas em lei; Francisco Washington Bandeira Santos Filho recebe multa de 2.500 UFR-PI

Teresina, 26 de maio de 2026

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) aplicou multa de 2.500 UFR-PI a Francisco Washington Bandeira Santos Filho, ex-secretário de Estado da Educação do Piauí (SEDUC) e atual candidato a vice-governador do estado, por irregularidade identificada na condução da Concorrência Eletrônica nº 04/2024, destinada à contratação de obras de engenharia. A decisão, unânime, consta dos Acórdãos nº 228/2026 e 228-A/2026, publicados no Diário Oficial Eletrônico do TCE-PI nº 094/2026, de 25 de maio de 2026, resultantes do Processo TC/002422/2025.

O ato

A Concorrência Eletrônica nº 04/2024 foi instaurada pela Secretaria de Estado da Educação (SEDUC) para a contratação de empresa especializada em execução de obras de engenharia. Durante o certame, a proposta classificada como a mais vantajosa — apresentada pela empresa Saga Engenharia e Participações Ltda. (CNPJ: 18.882.626/0001-34) — foi desclassificada pelo órgão.

A Saga Engenharia formulou denúncia ao TCE-PI alegando que a desclassificação decorreu do uso de exigências não contempladas no edital reitor do certame e de formalismo excessivo, sem que o órgão licitante adotasse as diligências saneadoras previstas em lei.

O Pleno do TCE-PI, por unanimidade, confirmou as irregularidades apontadas.

O problema jurídico

O Tribunal identificou que a SEDUC, ao conduzir a Concorrência Eletrônica nº 04/2024, praticou três irregularidades relacionadas entre si:

Desclassificação sem uso de diligência saneadora. O acórdão registra que “a desclassificação da melhor proposta violou o princípio do formalismo moderado, uma vez que o ente público licitante não observou o dever de sanar vícios formais, por meio de diligência” (p. 10). O art. 64 da Lei nº 14.133/2021 faculta expressamente ao órgão licitante a realização de diligências para esclarecer ou complementar documentação apresentada por licitante antes de qualquer desclassificação.

Exigências fora do edital. O Tribunal constatou que as exigências utilizadas como fundamento para a desclassificação não estavam previstas no edital que regeu o certame — o que contraria o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, inscrito no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.

Desconsideração do formalismo moderado. O art. 12, inciso III, da Lei nº 14.133/2021 estabelece expressamente que as licitações devem observar o princípio do formalismo moderado, priorizando a competitividade e evitando desclassificações por falhas sanáveis. O acórdão aponta que o órgão desconsiderou esse dever ao eliminar a proposta mais econômica sem buscar o saneamento do vício.

O acórdão ainda registra a necessidade de “observação do princípio da menor onerosidade e de realização de juízo de ponderação entre o direito subjetivo da denunciante e o interesse público primário” (p. 10) — indicando que a desclassificação, ao afastar a proposta mais vantajosa, colocou em risco o interesse público na obtenção da contratação mais econômica possível.

As sanções

O Pleno do TCE-PI aplicou, com fundamento no art. 79, inciso I, da Lei Estadual nº 5.888/2009 c/c o art. 206, inciso I, do Regimento Interno do TCE-PI:

  • Francisco Washington Bandeira Santos Filho, então Secretário de Estado da Educação: multa de 2.500 UFR-PI;
  • Clarice Mauriz Lira, Pregoeira da SEDUC: multa de 1.000 UFR-PI.

O Tribunal decidiu pela manutenção dos Contratos nº 023/2025 (Lote 04), 054/2025 e 058/2025 (Lote 05), todos resultantes da Concorrência Eletrônica nº 04/2024 — divergindo, nesse ponto, do parecer do Ministério Público de Contas, que havia opinado pela anulação dos contratos. Não houve imputação de débito.

O Pleno emitiu ainda recomendação ao atual gestor da SEDUC e à sua Comissão Permanente de Licitação para que, em certames futuros, priorizem a aplicação do princípio do formalismo moderado e façam uso adequado e tempestivo das diligências saneadoras, evitando desclassificações que contrariem o interesse público.

O contexto político

Francisco Washington Bandeira Santos Filho exerceu o cargo de Secretário de Estado da Educação do Piauí à época dos fatos analisados pelo Tribunal. Atualmente, integra a disputa eleitoral estadual na condição de candidato a vice-governador. A condenação administrativa publicada nesta data diz respeito a ato praticado no exercício da função pública e não produz, por si, efeito sobre a elegibilidade do candidato — matéria sujeita a análise pela Justiça Eleitoral sob critérios próprios. A Rádio Calçada registra o fato em razão do interesse público que a condição de candidato agrega à decisão do Tribunal.

O que diz o documento

O Acórdão nº 228/2026-PLENO sintetiza a irregularidade nos seguintes termos: “Verificou-se que a desclassificação da melhor proposta violou o princípio do formalismo moderado, uma vez que o ente público licitante não observou o dever de sanar vícios formais, por meio de diligência. Necessidade de observação do princípio da menor onerosidade e de realização de juízo de ponderação entre o direito subjetivo da denunciante e o interesse público primário.” (p. 10)

Contraditório

A Rádio Calçada solicita os seguintes esclarecimentos às partes nominadas nos acórdãos:

A Francisco Washington Bandeira Santos Filho:

  1. Há recurso interposto contra a multa de 2.500 UFR-PI aplicada pelo TCE-PI?
  2. O ex-secretário contesta as irregularidades reconhecidas pelo Tribunal no âmbito da Concorrência Eletrônica nº 04/2024?
  3. Qual sua avaliação sobre a manutenção dos contratos resultantes do certame, diante da irregularidade reconhecida?

À Pregoeira Clarice Mauriz Lira:

  1. Há recurso interposto contra a multa de 1.000 UFR-PI?
  2. A pregoeira contesta as constatações do Tribunal?

À SEDUC e ao atual gestor do órgão:

  1. As recomendações emitidas pelo TCE-PI já foram incorporadas aos procedimentos internos do órgão?
  2. Qual o valor total dos contratos mantidos resultantes da Concorrência Eletrônica nº 04/2024?

À empresa Saga Engenharia e Participações Ltda. (CNPJ: 18.882.626/0001-34):

  1. A empresa pretende buscar reparação pelos danos decorrentes da desclassificação irregular?

Respostas podem ser encaminhadas para redacao@radiocalcada.com.br. A matéria será atualizada diante de qualquer esclarecimento recebido. Até o fechamento desta reportagem, nenhum dos nominados havia se manifestado.

Situação atual

Os Acórdãos nº 228/2026 e 228-A/2026 foram publicados no Diário Oficial Eletrônico do TCE-PI nº 094/2026, disponibilizado em 25 de maio de 2026. As multas estão sujeitas a recurso no prazo regimental. Os contratos nº 023/2025, 054/2025 e 058/2025, mantidos pelo Tribunal, permanecem vigentes. Não há registro, nos documentos analisados, de medida cautelar de suspensão de sua execução.

Possíveis desdobramentos

As partes dispõem de prazo regimental para recorrer ao Pleno do TCE-PI. Caso as multas transitem em julgado sem pagamento, poderão ser inscritas em dívida ativa estadual. A recomendação emitida ao atual gestor da SEDUC não tem caráter coercitivo imediato, mas seu descumprimento poderá ser considerado em futuras fiscalizações do Tribunal. A Rádio Calçada acompanha o andamento processual.

DIREITO DE RESPOSTA — A Rádio Calçada solicita posicionamento dos envolvidos e atualiza esta matéria diante de qualquer esclarecimento recebido. As informações podem ser encaminhadas para: redacao@radiocalcada.com.br


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