Coordenadoria da Juventude do governo Fonteles enquadra festa cultural como serviço técnico-intelectual de notória especialização — dispositivo legal utilizado não se aplica a eventos artísticos; formalização ocorreu em 15 de maio para evento dos dias 16 e 17; não há registro público de fiscal designado para o contrato
Teresina, 19 de maio de 2026
A Coordenadoria da Juventude do Estado do Piauí — COJUV/PI — contratou a empresa X1 Produção & Serviços Ltda (CNPJ 55.545.314/0001-61) pelo valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sem licitação, para realização do “Projeto Ação Cultural e Social — Edição Piripiri”, nos dias 16 e 17 de maio de 2026, no município de Piripiri. O contrato foi assinado em 15 de maio de 2026 — um dia antes do início do evento. O fundamento legal adotado para dispensar a licitação é o art. 74, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, dispositivo que regula a contratação de serviços técnicos de natureza predominantemente intelectual — e não eventos culturais ou artísticos. Os atos foram publicados no Diário Oficial do Estado do Piauí — DOE-PI — nº 93/2026, de 18 de maio de 2026, páginas 143 e 144. Até o fechamento desta reportagem, não há registro público de designação de fiscal ou gestor contratual para esse contrato.
O contrato
O Extrato do Contrato nº 111/2026 e o Termo de Ratificação da Inexigibilidade nº 109/2026/COJUV, ambos publicados nas páginas 143 e 144 do DOE-PI nº 93/2026, registram a contratação da empresa X1 Produção & Serviços Ltda (CNPJ 55.545.314/0001-61) pela Coordenadoria da Juventude do Estado do Piauí — COJUV/PI (CNPJ 15.029.783/0001-03), vinculada ao Processo SEI nº 00343.000188/2026-52.
O objeto declarado é o “patrocínio prestado pelo Estado do Piauí, através da COJUV/PI, para a promoção do Projeto Ação Cultural e Social — Edição Piripiri”, com execução prevista para os dias 16 e 17 de maio de 2026, no município de Piripiri. As despesas correm à conta da Fonte 501 — Recursos não Vinculados de Impostos. O contrato foi assinado pelo coordenador Éverton Alves Calisto, em nome da COJUV/PI, e por Felisberto Lustosa Nogueira Neto, em nome da empresa contratada.
A data de assinatura — 15 de maio de 2026 — é o dia imediatamente anterior ao início da execução do objeto contratado.
O problema jurídico: fundamento legal e objeto divergem
O art. 74, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, citado como fundamento da inexigibilidade, autoriza a contratação direta para “serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual”, quando o profissional ou empresa detiver “notória especialização” e o objeto for de natureza singular, incompatível com processo competitivo de seleção. O dispositivo foi concebido para contratações como consultorias jurídicas, assessorias técnicas, projetos de engenharia complexa, estudos científicos e serviços assemelhados — atividades em que a especialização intelectual do contratado é o elemento determinante.
A realização de um evento cultural e social em município do interior do Piauí, com patrocínio estatal, não se enquadra, pela descrição do objeto publicada, na hipótese de serviço técnico-intelectual singular prevista no inciso III. Caso o objeto envolvesse a contratação de artistas para o evento, o dispositivo aplicável seria o art. 74, inciso II, da mesma lei — que trata especificamente da contratação de profissionais do setor artístico consagrados, exigindo, nesse caso, a identificação nominal do artista e a justificativa de sua singularidade. O extrato publicado não identifica artista algum e não indica qual seria a especialização técnico-intelectual singular da empresa X1 Produção & Serviços Ltda que tornaria a licitação inexigível.
A incompatibilidade entre o fundamento legal adotado e o objeto descrito não implica, por si só, a invalidade do contrato — o processo administrativo interno pode conter elementos que justifiquem a escolha do enquadramento. O que os documentos publicados no DOE-PI nº 93/2026 não permitem verificar é se essa justificativa existe e se está adequadamente instruída.
Formalização véspera: um dia para contratar R$ 300 mil
O contrato foi assinado em 15 de maio de 2026. O evento estava previsto para 16 e 17 de maio de 2026. O intervalo de um dia entre a formalização contratual e o início da execução levanta a questão sobre como o processo de inexigibilidade — que exige, nos termos do art. 72 da Lei nº 14.133/2021, instrução com documentos como caracterização da situação, razão da escolha do contratado, justificativa do preço e demonstração de que o objeto é singular — foi instruído, analisado e ratificado em tempo hábil.
O Termo de Ratificação da Inexigibilidade nº 109/2026/COJUV, assinado pelo coordenador Éverton Alves Calisto em 15 de maio de 2026, registra que, “depois de cumprida a determinação, seja providenciada apresentação de todas as certidões fiscais vigentes e emissão de ordem de serviços em favor da contratada, consoante o art. 95, caput, da Lei 14.133/2021” — determinação que, pelo intervalo de tempo disponível, teria de ser cumprida no mesmo dia da assinatura ou já após o início do evento.
Contexto: padrão na mesma edição do DOE-PI
O contrato da COJUV não é um caso isolado na edição nº 93/2026 do DOE-PI. Na mesma data de publicação, a Secretaria de Estado da Cultura do Piauí — SECULT-PI — e a Coordenadoria de Enfrentamento às Drogas e Fomento ao Lazer — CENDFOL/PI — publicaram ao todo dez contratos de inexigibilidade para eventos culturais, artísticos e esportivos, somando R$ 2,5 milhões (R$ 2.500.000,00) em contratações diretas sem licitação. Em nenhum desses contratos os extratos publicados identificam o artista individualmente.
A COJUV, coordenadoria voltada a políticas públicas para a juventude, não tem entre suas atribuições institucionais típicas a realização ou o patrocínio de eventos artísticos e culturais de grande porte — função que, no âmbito do governo estadual, compete primariamente à SECULT-PI. A utilização da coordenadoria como órgão contratante para esse tipo de objeto é um elemento adicional que os documentos publicados não explicam.
O que diz o documento
O Termo de Ratificação da Inexigibilidade nº 109/2026/COJUV, publicado na página 143 do DOE-PI nº 93/2026, registra:
“Conforme constam nos autos do Processo SEI nº 00343.000188/2026-52, sob a forma de Justificativa, RATIFICO-A em todos os seus termos, com fulcro no art. 74, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, através do procedimento de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO acima descrito, em favor da empresa X1 PRODUÇÃO & SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 55.545.314/0001-61, que apresentou proposta no valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para patrocínio prestado pelo Estado do Piauí, através da COORDENADORIA DA JUVENTUDE DO PIAUÍ — COJUV/PI, para a promoção do projeto ‘PROJETO AÇÃO CULTURAL E SOCIAL — EDIÇÃO PIRIPIRI’, a ser realizado no município de PIRIPIRI-PI, na data de 16 e 17 de maio de 2026.”
Ausência de fiscalização
A Rádio Calçada não identificou, até o fechamento desta reportagem, qualquer ato público de designação de fiscal ou gestor contratual para o Contrato nº 111/2026 no DOE-PI nº 93/2026. O art. 117 da Lei nº 14.133/2021 determina que a execução do contrato deve ser acompanhada e fiscalizada por representante da administração especialmente designado. A Portaria nº 41, de 18 de maio de 2026 — também publicada na mesma edição, página 144 —, designa servidores para a fiscalização do Contrato nº 111/2026. No entanto, o art. 4º do próprio ato registra que a portaria “entra em vigor na data da contratação” — o que situa sua eficácia em 15 de maio de 2026, data da assinatura do contrato, enquanto a publicação ocorreu em 18 de maio de 2026, após o encerramento do evento. A conformidade desse procedimento com os requisitos legais de publicidade e controle prévio é um ponto que os documentos disponíveis não permitem confirmar.
Contraditório
A Rádio Calçada solicita, neste momento, posicionamento formal da Coordenadoria da Juventude do Estado do Piauí — COJUV/PI — e da empresa X1 Produção & Serviços Ltda (CNPJ 55.545.314/0001-61) sobre as seguintes questões:
- Qual a justificativa para o enquadramento do “Projeto Ação Cultural e Social — Edição Piripiri” no art. 74, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, dispositivo destinado a serviços técnicos de natureza predominantemente intelectual, e não a eventos culturais ou artísticos?
- Caso o objeto do contrato envolva a contratação de artistas, por que o fundamento adotado foi o inciso III e não o inciso II do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, e quais artistas estão identificados no processo administrativo interno?
- Qual a justificativa para a assinatura do contrato em 15 de maio de 2026, um dia antes do início do evento previsto para 16 e 17 de maio? Como foi possível instruir, analisar e ratificar o processo de inexigibilidade nesse intervalo de tempo?
- Qual é a notória especialização técnico-intelectual singular da empresa X1 Produção & Serviços Ltda que torna sua contratação incompatível com processo licitatório, nos termos exigidos pelo art. 74, inciso III, da Lei nº 14.133/2021?
- A COJUV/PI realizou pesquisa de preços antes da contratação? O laudo está disponível no Processo SEI nº 00343.000188/2026-52?
- Qual é a atribuição institucional da COJUV/PI que justifica o patrocínio de eventos culturais de grande porte com recursos públicos estaduais?
- A empresa X1 Produção & Serviços Ltda possui outros contratos ativos com órgãos do Governo do Estado do Piauí no exercício de 2026?
A Rádio Calçada aguarda resposta e atualiza esta matéria imediatamente ao receber qualquer esclarecimento. As respostas podem ser encaminhadas para redacao@radiocalcada.com.br.
Situação atual
O contrato está publicado no DOE-PI nº 93/2026, disponibilizado em 18 de maio de 2026. O evento “Projeto Ação Cultural e Social — Edição Piripiri” estava previsto para os dias 16 e 17 de maio de 2026, datas anteriores à publicação do extrato no Diário Oficial. O contrato possui prazo de vigência não especificado no extrato publicado. Não há registro público de suspensão, impugnação ou medida cautelar sobre o contrato.
Possíveis desdobramentos
A incompatibilidade entre o fundamento legal adotado e o objeto contratado descrito no extrato, associada à formalização do contrato no dia imediatamente anterior ao evento e à publicação da portaria de fiscalização após o encerramento da atividade, são elementos que podem fundamentar representação ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí — TCE-PI, órgão constitucional de controle externo da administração estadual — e ao Ministério Público do Estado do Piauí — MPPI. A eventual ausência de instrução processual adequada nos autos do Processo SEI nº 00343.000188/2026-52 pode ensejar a responsabilização dos gestores signatários nos termos da Lei nº 14.133/2021 e da Lei nº 8.429/1992 — Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
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