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maio 26, 2026 02:42

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COORDENADORIA DA JUVENTUDE DO PIAUÍ PAGA R$ 100 MIL A EMPRESA PARA “PATROCINAR” VAQUEJADA PRIVADA E INVOCA LEI DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS COMO FUNDAMENTO

Termo de Ratificação publicado no Diário Oficial classifica o gasto como “patrocínio prestado pelo Estado do Piauí” a evento de entretenimento rural e o fundamenta no artigo da Lei 14.133/2021 destinado à contratação de profissionais de notória especialização técnica — hipótese jurídica incompatível com o objeto declarado. Inexigibilidade de licitação é ratificada pelo próprio coordenador do órgão.

TERESINA (PI) — A Coordenadoria Estadual da Juventude do Estado do Piauí (COJUV-PI) publicou, na edição nº 78/2026 do Diário Oficial do Estado do Piauí, de 24 de abril de 2026, o extrato do Termo de Ratificação da Inexigibilidade nº 072/2026, que formaliza pagamento de R$ 100.000,00 à empresa EC Real Ltda (CNPJ 50.123.486/0001-23) descrito no documento oficial como “patrocínio prestado pelo Estado do Piauí” à “5ª Vaquejada do Parque Mã e Dodó — Meireles Ranch”, evento realizado no município de Inhuma-PI entre os dias 17 e 19 de abril de 2026.

O ato está registrado nos autos do processo administrativo SEI nº 00343.000255/2026-39 e foi ratificado pelo Coordenador da Juventude do Estado do Piauí, Éverton Alves Calisto. O fundamento jurídico invocado para dispensar a licitação é o art. 74, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021 — dispositivo que, segundo o texto literal da lei, autoriza a inexigibilidade de licitação para a “contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo” e para serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização — hipótese jurídica que especialistas em direito administrativo ouvidos por esta reportagem consideram incompatível com a natureza de um patrocínio estatal a evento privado de entretenimento rural.

O QUE DIZ O DOCUMENTO OFICIAL

O Termo de Ratificação da Inexigibilidade nº 072/2026, publicado na íntegra no Diário Oficial, traz a seguinte descrição do objeto:

“patrocínio prestado pelo Estado do Piauí, através da COORDENADORIA DA JUVENTUDE DO PIAUÍ – COJUV/PI, para a promoção do projeto ‘5ª VAQUEJADA DO PARQUE MÃ E DODÓ – MEIRELES RANCH’, a ser realizado no município de INHUMA-PI, na data de 17 a 19 de abril de 2026.”

E o fundamento legal declarado é:

“fulcro no art. 74, inciso III, da Lei nº 14.133/2021”

O mesmo documento informa que as despesas correrão à conta da Fonte 500 — Recursos não Vinculados de Impostos, e que a empresa EC Real Ltda apresentou proposta no valor total de R$ 100.000,00. A Portaria nº 24, de 17 de abril de 2026, designou os servidores Tallyson Xavier Macedo (matrícula 373995-3) como fiscal do contrato e Carlos Henrique da Silva do Nascimento (matrícula 372920-6) como gestor.

A INCOMPATIBILIDADE JURÍDICA CENTRAL

O art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021 lista as hipóteses em que a licitação é considerada inexigível por inviabilidade de competição. O inciso III, especificamente invocado no ato ora noticiado, autoriza a inexigibilidade para:

“contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública” — este é o inciso II —

e, no inciso III:

“contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.”

O inciso III, portanto, destina-se a situações em que a complexidade técnica do serviço é de tal ordem que apenas um profissional ou empresa de reconhecida especialização singular é capaz de executá-lo adequadamente — como pareceres jurídicos de altíssima complexidade, projetos de engenharia únicos, laudos técnicos especializados ou consultorias de natureza intelectual insubstituível.

Patrocínio de evento — modalidade pela qual o Estado transfere recursos financeiros a um organizador privado em troca de associação de imagem ou de benefícios contratuais definidos — não se enquadra, segundo a interpretação majoritária da doutrina e da jurisprudência dos tribunais de contas, na categoria de serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual. A organização de uma vaquejada, por mais relevante que seja culturalmente para o contexto regional, não pressupõe a contratação de um profissional de notória especialização técnica singular e insubstituível — que é o pressuposto lógico da inexigibilidade fundada no inciso III.

Especialistas em direito administrativo ouvidos por esta reportagem em caráter informativo — que pediram para não ser identificados por não terem tido acesso ao processo — observaram que a confusão entre as hipóteses de inexigibilidade pode ter consequências jurídicas relevantes: se o objeto real é um patrocínio, a contratação poderia exigir, dependendo de sua estrutura, processo seletivo público ou ao menos procedimento de manifestação de interesse; se o objeto real é uma apresentação artística, o inciso aplicável seria o II — com requisitos diferentes, incluindo comprovação de exclusividade de representação do artista. Em nenhum dos casos, segundo esses especialistas, o inciso III seria o fundamento adequado.

O QUE É O “PARQUE MÃ E DODÓ — MEIRELES RANCH”

O evento beneficiado pelo patrocínio — “5ª Vaquejada do Parque Mã e Dodó — Meireles Ranch” — é, segundo a descrição constante do próprio Termo de Ratificação, uma vaquejada realizada no município de Inhuma, no estado do Piauí, entre os dias 17 e 19 de abril de 2026. A denominação “Meireles Ranch” e a referência a “Parque” sugerem tratar-se de um evento organizado por empresa ou pessoa física privada, realizado em estrutura particular.

O Diário Oficial não traz informações sobre o organizador do evento, sobre a estrutura de contrapartidas previstas para o Estado em troca do patrocínio de R$ 100.000,00, nem sobre os critérios utilizados para fixar esse valor específico. O extrato também não informa se o evento tem caráter público e gratuito ou se há cobrança de ingressos dos participantes.

A distinção entre evento público gratuito e evento privado com cobrança de ingressos é juridicamente relevante: o patrocínio estatal a evento privado com fins lucrativos levanta questões adicionais sobre a legalidade da destinação de recursos públicos e sobre o benefício efetivo à população, que precisariam ser demonstradas nos autos do processo administrativo.

O PERFIL DA COJUV E A ADEQUAÇÃO DO OBJETO

A Coordenadoria Estadual da Juventude do Estado do Piauí (COJUV-PI), cujo CNPJ é 13.089.639/0001-37, tem como missão institucional declarada o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à juventude piauiense — incluindo, segundo sua denominação, ações de cidadania e de promoção de direitos.

A relação entre o patrocínio de uma vaquejada privada e as políticas públicas de juventude é, com base apenas nos dados publicados, pouco evidente. O Termo de Ratificação não traz justificativa explícita sobre de que forma a destinação de R$ 100.000,00 de recursos públicos a uma vaquejada privada em Inhuma-PI se traduz em benefício direto ao público jovem ou promove os objetivos institucionais da coordenadoria.

O art. 74, inciso III, da Lei 14.133/2021 exige, para a caracterização da inexigibilidade, que a contratação se justifique pela natureza do serviço e pela qualificação singular do prestador — não pela conveniência ou oportunidade política do gasto. A ausência dessa justificativa nos dados publicados não significa que ela não exista nos autos, mas significa que ela não foi tornada pública no extrato oficial.

CONTEXTO: OUTROS CONTRATOS DE SHOWS DA COJUV NA MESMA EDIÇÃO

O Termo de Ratificação da Inexigibilidade nº 072/2026 não é o único ato de contratação de entretenimento publicado pela COJUV-PI na edição nº 78/2026 do Diário Oficial. Na mesma edição, a coordenadoria publicou também o extrato do Contrato nº 070/2026, firmado com a empresa TA Shows Ltda (CNPJ 43.202.769/0001-03) no valor de R$ 300.000,00 para apresentação artística no aniversário do município de Várzea Branca-PI, com fundamento no art. 74 da Lei 14.133/2021 — desta vez sem especificação do inciso no extrato do contrato.

A publicação simultânea de dois contratos de entretenimento — somando R$ 400.000,00 — pela mesma coordenadoria, na mesma edição do Diário Oficial, com fundamentos jurídicos distintos entre si e, segundo a análise desta reportagem, potencialmente inadequados em ambos os casos, configura padrão que, segundo especialistas ouvidos, merece atenção consolidada dos órgãos de controle, e não apenas análise isolada de cada ato.

PATROCÍNIO ESTATAL: AUSÊNCIA DE MARCO REGULATÓRIO CLARO

Uma questão de fundo que o ato ora noticiado coloca em evidência é a ausência, no ordenamento jurídico piauiense, de marco regulatório específico para o patrocínio estatal a eventos privados. Enquanto a Lei Federal nº 14.133/2021 disciplina com precisão as contratações de serviços e bens, o patrocínio — que envolve a transferência de recursos públicos a um particular em troca de benefícios de imagem ou de acesso — ocupa uma zona cinzenta entre a contratação e o fomento.

Na ausência de legislação específica, o patrocínio estatal deveria, segundo a interpretação de juristas de direito administrativo, observar ao menos os princípios da impessoalidade — com processo seletivo público para escolha dos eventos patrocinados —, da publicidade — com divulgação transparente das contrapartidas obtidas — e da eficiência — com demonstração de que o gasto público gera benefício proporcional à população. Os dados publicados no Diário Oficial não permitem verificar se esses princípios foram observados no caso em análise.

O QUE DIZEM OS AUTOS — LIMITAÇÕES DE ACESSO

Esta reportagem não teve acesso ao inteiro teor do processo administrativo SEI nº 00343.000255/2026-39. As informações disponíveis são aquelas constantes no Termo de Ratificação da Inexigibilidade nº 072/2026 e na Portaria nº 24/2026, ambos publicados no Diário Oficial do Estado do Piauí, edição nº 78/2026.

Não é possível afirmar, com base apenas nos dados publicados: (i) se o processo contém justificativa técnica que demonstre a adequação do inciso III ao objeto declarado; (ii) se há documentação sobre as contrapartidas previstas para o Estado em troca do patrocínio; (iii) se o evento tem caráter público ou privado com cobrança de ingressos; e (iv) quais critérios foram utilizados para fixar o valor de R$ 100.000,00. Todas essas informações são verificáveis pelos órgãos de controle com acesso aos autos.

POSICIONAMENTO DAS PARTES

A Coordenadoria Estadual da Juventude do Estado do Piauí (COJUV-PI) pedimos  esclarecerecimento: (i) por que o inciso III do art. 74 da Lei 14.133/2021 foi invocado para um patrocínio de evento, e não o inciso II ou outro fundamento; (ii) de que forma o patrocínio de uma vaquejada privada se relaciona com as políticas públicas de juventude; (iii) quais são as contrapartidas previstas para o Estado em troca dos R$ 100.000,00; e (iv) se o evento tem caráter público e gratuito. Até o fechamento desta matéria, a COJUV-PI não havia respondido ao pedido de informações.

O Coordenador da Juventude do Estado do Piauí, Éverton Alves Calisto, que assinou pessoalmente o Termo de Ratificação, pedimos  esclarecerecimento sobre os fundamentos do ato.

A empresa EC Real Ltda (CNPJ 50.123.486/0001-23) pedimos  esclarecerecimento sua relação com o evento “5ª Vaquejada do Parque Mã e Dodó — Meireles Ranch” e os serviços ou contrapartidas que seriam oferecidos ao Estado em troca do patrocínio. A empresa não retornou ao contato desta reportagem até o fechamento.

O espaço para manifestação permanece aberto a todas as partes. Respostas recebidas serão incorporadas em atualização desta matéria.

SITUAÇÃO ATUAL

O Termo de Ratificação está publicado e produziu efeitos formais. O evento patrocinado — realizado entre 17 e 19 de abril de 2026 — já havia ocorrido ao tempo desta publicação, o que significa que eventual questionamento judicial ou administrativo do ato terá natureza ressarcitória, e não preventiva. Não há, com base nas informações públicas disponíveis, registro de medida cautelar, representação ao Tribunal de Contas ou ação judicial que tenha questionado formalmente o ato até o fechamento desta matéria.

POSSÍVEIS DESDOBRAMENTOS

O Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) tem competência para examinar, em sede de auditoria ou de julgamento das contas anuais da COJUV-PI, os seguintes aspectos: a compatibilidade do inciso III do art. 74 com o objeto declarado de patrocínio; a adequação da finalidade institucional da coordenadoria à realização do gasto; a existência e suficiência de contrapartidas ao Estado; e a compatibilidade do valor pago com parâmetros de mercado para patrocínios de eventos similares.

O Ministério Público do Estado do Piauí (MP-PI) pode, por sua vez, instaurar procedimento investigativo para apurar se o ato configura desvio de finalidade orçamentária ou improbidade administrativa, caso reste demonstrado que os recursos públicos foram destinados a evento sem benefício proporcional ao interesse público.

A questão jurídica central a ser respondida pelos órgãos de controle é objetiva: o art. 74, inciso III, da Lei 14.133/2021 ampara juridicamente o patrocínio estatal de evento privado de entretenimento rural? Se a resposta for negativa — como sugere a leitura literal do dispositivo —, a contratação pode ser declarada nula, com consequente apuração de responsabilidade dos agentes públicos que a autorizaram e eventual obrigação de ressarcimento ao erário pelos valores pagos.

Esta reportagem foi produzida com base exclusivamente em documentos oficiais publicados no Diário Oficial do Estado do Piauí, edição nº 78/2026, de 24 de abril de 2026. Os textos do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021 foram consultados na versão em vigor. Nenhuma afirmação sobre irregularidade foi feita sem indicação expressa de seu caráter indiciário. A presunção de inocência de todas as pessoas físicas e jurídicas mencionadas é integralmente preservada. Todas as partes foram contactadas para manifestação antes do fechamento desta matéria.

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