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maio 25, 2026 17:37

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SECRETARIA DE CULTURA DO PIAUÍ REPASSA MAIS DE R$ 1,5 MILHÃO EM EMENDAS PARLAMENTARES PARA ÓRGÃO ANTIDROGAS CONTRATAR BANDAS PARA FESTIVIDADES EM DEZ MUNICÍPIOS

Dez Termos de Cooperação publicados na mesma edição do Diário Oficial transferem recursos da SECULT para a CENDFOL com objeto idêntico — “contratação de bandas” — para festas do trabalhador, vaquejadas e festejos religiosos. Todos os atos decorrem de emendas dos deputados estaduais Gessivaldo Isaías e Gracinha Mão Santa. Coordenadoria criada para combate às drogas acumula função de produtora executiva de eventos musicais.

TERESINA (PI) — A edição nº 78/2026 do Diário Oficial do Estado do Piauí, publicada em 24 de abril de 2026, trouxe, em sequência, os extratos de dez Termos de Cooperação firmados entre a Secretaria de Estado da Cultura do Piauí (SECULT) e a Coordenadoria de Enfrentamento às Drogas e Fomento ao Lazer do Estado do Piauí (CENDFOL). Todos os atos têm o mesmo objeto declarado — “contratação de bandas” para festividades locais —, todos têm a SECULT como concedente e a CENDFOL como executante, e todos decorrem de emendas parlamentares individuais dos deputados estaduais Gessivaldo Isaías e Gracinha Mão Santa.

Os valores individuais variam entre R$ 50.000,00 e R$ 250.000,00. A soma dos dez termos identificados nesta edição alcança montante superior a R$ 1,5 milhão. Os eventos beneficiados incluem festas do trabalhador em bairros de Teresina e em municípios do interior, vaquejadas, festejos religiosos e outros eventos de caráter popular em localidades como Bertolínia, Alto Longá, José de Freitas, Sussuapara e Teresina.

O conjunto dos atos, analisado em sua totalidade, apresenta características que, segundo especialistas em direito financeiro e gestão pública ouvidos por esta reportagem em caráter informativo, merecem exame pelos órgãos de controle: a concentração de múltiplas descentralizações orçamentárias para o mesmo executor em uma única edição do Diário Oficial; a repetição uniforme de objeto em todos os termos; a utilização de um órgão cujo mandato institucional é o combate às drogas como executor de política de entretenimento musical; e a ausência de processo competitivo para seleção dos artistas a serem contratados com recursos públicos.

OS DEZ TERMOS DE COOPERAÇÃO: DADOS PUBLICADOS

Os extratos publicados nas páginas 125 a 143 do Diário Oficial permitem a identificação dos seguintes atos, conforme dados transcritos diretamente dos documentos oficiais:

Termo Evento / Município Autor da Emenda Valor
Nº 37/2026 Festejo do Sagrado Coração de Maria — Bertolínia-PI Gessivaldo Isaías R$ 150.000,00
Nº 40/2026 Festejo de Santo Antônio — Bertolínia-PI Gessivaldo Isaías R$ 50.000,00
Nº 34/2026 Festa do Trabalhador — Sussuapara-PI Gessivaldo Isaías R$ 50.000,00
Nº 35/2026 Vaquejada do Parque Teté — Alto Longá-PI Gessivaldo Isaías R$ 250.000,00
Nº 36/2026 Festa do Trabalhador — Teresina-PI Gessivaldo Isaías R$ 250.000,00
Nº 42/2026 Pegada de Boi dos Amigos — José de Freitas-PI Gracinha Mão Santa R$ 150.000,00
Nº 43/2026 Pegada de Boi dos Amigos — José de Freitas-PI Gracinha Mão Santa R$ 100.000,00
Nº 44/2026 Festa do Trabalhador — Bairro Angelim, Teresina-PI Gracinha Mão Santa R$ 200.000,00
Nº 45/2026 Festa do Trabalhador — Bairro Angelim, Teresina-PI Gracinha Mão Santa R$ 100.000,00
Nº 46/2026 Festa do Trabalhador — Cacimba Velha, Teresina-PI Gracinha Mão Santa R$ 200.000,00

Cada termo foi fundamentado na Lei nº 8.754/2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado do Piauí para 2026) e no Decreto Estadual nº 22.380/2023, que disciplina a descentralização de crédito orçamentário no Estado do Piauí. A natureza da despesa em todos os casos é 339039 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica. A fonte de recursos declarada é 500 — Recursos não Vinculados de Impostos.

Os termos foram assinados pelo Secretário Estadual de Cultura, Rodrigo Amorim Oliveira Nunes, e pela Coordenadora-Geral da CENDFOL, Karina Raquel de Sampaio Lemos.

O FLUXO DOS RECURSOS: DE EMENDA PARLAMENTAR A SHOWS MUSICAIS

O mecanismo identificado nos dez termos segue um fluxo uniforme: deputados estaduais destinam emendas parlamentares individuais à SECULT; a secretaria, por meio de Termos de Cooperação, descentraliza os créditos orçamentários para a CENDFOL, que se torna a unidade responsável pela execução — incluindo, presumivelmente, a contratação dos artistas e a organização dos eventos.

Esse modelo de dois estágios — descentralização primeiro, execução depois — é previsto na legislação orçamentária estadual e não é, por si só, irregular. A questão que os dados publicados suscitam diz respeito à escala, à uniformidade e à concentração do mecanismo: dez atos com objeto idêntico, publicados simultaneamente, todos para o mesmo executor, todos para shows musicais, totalizam mais de R$ 1,5 milhão em uma única edição do Diário Oficial.

Os extratos publicados não permitem identificar, com os dados disponíveis, quais artistas ou empresas serão efetivamente contratados pela CENDFOL para executar cada evento, nem de que forma se dará a seleção desses prestadores de serviços.

PRIMEIRO PONTO DE ATENÇÃO: O PERFIL INSTITUCIONAL DA CENDFOL

A Coordenadoria de Enfrentamento às Drogas e Fomento ao Lazer (CENDFOL) foi criada como órgão do Poder Executivo estadual com foco declarado no combate ao uso de drogas e na promoção de atividades de lazer. O segundo eixo de sua missão — o fomento ao lazer — é frequentemente invocado como base para a organização de eventos culturais e esportivos.

A questão que os dados publicados suscitam não é a incompatibilidade absoluta entre o perfil institucional da CENDFOL e a organização de shows musicais — atividade que pode ser enquadrada como promoção de lazer. A questão é de proporcionalidade e desvio de capacidade institucional: a acumulação sistemática de contratos de produção de eventos musicais — com valores que, somados apenas nesta edição do Diário Oficial, ultrapassam R$ 1,5 milhão — transforma a coordenadoria, na prática, em uma produtora executiva de entretenimento, função que não constitui o núcleo de sua finalidade original e para a qual podem não existir estrutura técnica e quadros especializados adequados.

Segundo gestores públicos ouvidos em caráter informativo por esta reportagem, a execução de eventos de grande porte por órgãos sem especialização técnica na área tende a enfraquecer os controles de qualidade, de precificação e de fiscalização, elevando o risco de sobrepreço e de execução inadequada.

SEGUNDO PONTO DE ATENÇÃO: A AUSÊNCIA DE PROCESSO COMPETITIVO PARA SELEÇÃO DE ARTISTAS

Os dez termos de cooperação publicados transferem recursos à CENDFOL para que esta realize a “contratação de bandas.” Os extratos não informam quais artistas ou empresas serão contratados, nem qual critério será utilizado para selecioná-los.

A Lei Federal nº 13.019/2014 — Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil —, invocada nos processos como referência para dispensa de chamamento público, não se aplica à relação entre dois órgãos públicos do mesmo ente federativo, como SECULT e CENDFOL. A descentralização entre órgãos estaduais rege-se por normas orçamentárias próprias.

Para a contratação dos artistas pela CENDFOL, a lei aplicável é a Lei Federal nº 14.133/2021, que prevê a inexigibilidade de licitação para profissionais do setor artístico representados com exclusividade (art. 74, II). Essa hipótese dispensa licitação, mas não dispensa a instrução processual — que inclui identificação do artista, comprovação de exclusividade de representação e justificativa de preço.

Os extratos publicados, por sua natureza sintética, não permitem verificar se esses elementos estarão presentes nos processos de contratação a serem instaurados pela CENDFOL. Sua verificação é atribuição dos órgãos de controle interno e externo.

TERCEIRO PONTO DE ATENÇÃO: O PADRÃO DE FRACIONAMENTO

A publicação simultânea de dez termos de cooperação com o mesmo objeto, o mesmo executor, o mesmo tipo de fonte de recursos e a mesma natureza de despesa na mesma edição do Diário Oficial configura, do ponto de vista da análise de risco em gestão pública, um padrão de concentração que merece atenção específica.

Tomados individualmente, cada termo tem valores entre R$ 50.000 e R$ 250.000 — montantes que, isoladamente, estão sujeitos a controles menos intensos do que contratações de maior vulto. Tomados em conjunto, os dez termos somam mais de R$ 1,5 milhão destinados a um único órgão executor para um único tipo de atividade.

Especialistas em auditoria pública consultados por esta reportagem em caráter informativo apontam que o fracionamento de despesas — prática de dividir em múltiplos instrumentos o que poderia ser tratado como uma única contratação ou programa, de modo a reduzir o nível de escrutínio aplicável a cada ato individual — é um padrão de risco reconhecido pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e replicado nos normativos dos tribunais de contas estaduais. A verificação de se os dez termos configuram ou não fracionamento irregular depende de análise dos processos administrativos individuais e do exame se as despesas têm ou não natureza unitária.

É importante registrar que o fracionamento de emendas parlamentares em múltiplos instrumentos pode também refletir simplesmente a lógica individual de cada emenda — cada deputado destinando valores específicos a eventos específicos —, o que não constitui, por si só, irregularidade. A questão é se a fragmentação prejudica o controle sobre o conjunto.

QUARTO PONTO DE ATENÇÃO: A CONCENTRAÇÃO DE EMENDAS EM DOIS PARLAMENTARES

Todos os dez termos de cooperação publicados nesta edição decorrem de emendas parlamentares de apenas dois deputados estaduais: Gessivaldo Isaías (responsável por cinco termos, totalizando R$ 750.000,00) e Gracinha Mão Santa (responsável por cinco termos, totalizando R$ 750.000,00).

A concentração de emendas de apenas dois parlamentares, todas direcionadas ao mesmo executor e ao mesmo tipo de objeto, é dado que, isoladamente, não indica irregularidade — deputados têm direito de emendar o orçamento e de indicar órgãos executores. O dado ganha relevância, porém, quando considerado em conjunto com os demais elementos: a uniformidade do objeto, a ausência de processo competitivo para seleção dos artistas e a utilização de um órgão com finalidade institucional distinta como executor exclusivo.

Esta reportagem não obteve confirmação, junto às fontes consultadas, de que haja investigação formal em curso sobre as emendas parlamentares específicas ora identificadas. A menção aos nomes dos parlamentares nesta matéria decorre exclusivamente do fato de que figuram explicitamente nos documentos oficiais publicados no Diário Oficial, na coluna “Autor da Emenda.”

O QUE DIZEM OS AUTOS — LIMITAÇÕES DE ACESSO

Esta reportagem não teve acesso ao inteiro teor dos processos administrativos individuais que instruíram cada um dos dez termos de cooperação. Os números de processo de alguns dos termos não constam dos extratos publicados, e os que constam não estão disponíveis para consulta pública irrestrita no sistema SEI do Governo do Estado do Piauí.

Não é possível afirmar, com base apenas nos dados publicados no Diário Oficial: (i) se a CENDFOL já possui planejamento estruturado para a execução de cada evento; (ii) quais artistas ou empresas serão contratados e com base em qual processo; (iii) se há justificativa técnica para a concentração de todos os eventos em um único órgão executor; ou (iv) se os valores declarados são compatíveis com os custos de mercado para os eventos descritos. Todas essas questões são verificáveis pelos órgãos de controle com acesso aos autos.

POSICIONAMENTO DAS PARTES

A Secretaria de Estado da Cultura do Piauí (SECULT) deseja informações para esclarecer: (i) os critérios utilizados para definir a CENDFOL como executor de todos os dez termos de cooperação; (ii) se existe planejamento consolidado para os eventos que justifique a concentração em um único órgão executor; e (iii) de que forma será garantida a rastreabilidade da execução e da prestação de contas de cada um dos termos. Até o fechamento desta matéria, a SECULT não havia respondido ao pedido de informações.

A Coordenadoria de Enfrentamento às Drogas e Fomento ao Lazer (CENDFOL) deseja informações para se manifestar sobre: (i) a capacidade técnica e operacional do órgão para executar simultaneamente dez eventos musicais em municípios distintos; (ii) o processo a ser adotado para contratação dos artistas; e (iii) as justificativas para a concentração de tantos recursos de entretenimento em um órgão com finalidade de combate às drogas. A CENDFOL não havia respondido até o fechamento desta matéria.

Gessivaldo Isaías e Gracinha Mão Santa deseja informações para que os parlamentares se manifestassem sobre as razões que os levaram a indicar a CENDFOL como executor de suas emendas e sobre os critérios de seleção dos eventos beneficiados. Até o fechamento desta matéria, nenhum dos dois gabinetes havia respondido ao pedido de manifestação.

O espaço para manifestação permanece aberto a todas as partes identificadas nesta matéria. Respostas recebidas serão incorporadas em atualização.

SITUAÇÃO ATUAL

Os dez Termos de Cooperação estão formalmente publicados e em vigor. Os eventos descritos nos documentos têm datas previstas entre abril e maio de 2026, sendo que alguns, à época desta publicação, já haviam ocorrido ou estavam prestes a ocorrer. Não há, com base nas informações públicas disponíveis, registro de questionamento formal junto ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), ao Ministério Público do Estado do Piauí (MP-PI) ou ao Poder Judiciário que tenha suspendido qualquer dos atos até o fechamento desta matéria.

POSSÍVEIS DESDOBRAMENTOS

O Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) tem competência para examinar, em sede de auditoria temática ou de julgamento de contas dos órgãos envolvidos, os seguintes aspectos identificados nesta apuração: a regularidade do mecanismo de descentralização SECULT→CENDFOL como canal sistemático para shows musicais; a conformidade dos processos de contratação de artistas com os requisitos do art. 74, II, da Lei 14.133/2021; a compatibilidade dos valores pagos com os preços de mercado para os artistas contratados; e a adequação da finalidade institucional da CENDFOL à execução de eventos de entretenimento em larga escala.

O Ministério Público do Estado do Piauí (MP-PI) pode, por sua vez, instaurar procedimento investigativo para apurar se o modelo identificado configura desvio de finalidade orçamentária, improbidade administrativa ou outros ilícitos previstos na legislação.

A questão estrutural mais relevante a ser examinada pelos órgãos de controle é, em síntese, a seguinte: a utilização sistemática da CENDFOL como executor de emendas parlamentares destinadas a shows musicais representa uma política pública estruturada e controlável, ou representa a captura de um órgão público por uma função para a qual ele não foi criado, em detrimento de sua missão original de combate às drogas? A resposta a essa pergunta depende do acesso aos processos administrativos e à documentação de planejamento e prestação de contas da coordenadoria.

Esta reportagem foi produzida com base exclusivamente em documentos oficiais publicados no Diário Oficial do Estado do Piauí, edição nº 78/2026, de 24 de abril de 2026. Todos os valores, denominações de atos e identificações de pessoas físicas e jurídicas foram extraídos diretamente dos extratos publicados. A menção a deputados estaduais decorre unicamente de sua identificação nos documentos oficiais como autores das emendas parlamentares. Nenhuma afirmação sobre irregularidade foi feita sem indicação expressa de seu caráter indiciário. A presunção de inocência de todas as pessoas físicas e jurídicas mencionadas é integralmente preservada. Todas as partes identificadas foram contactadas para manifestação antes do fechamento desta matéria.

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