Coordenadoria antidrogas do governo Fonteles enquadra torneio esportivo de bairro como “inexigibilidade artística” — fundamento legal é exclusivo para contratação de artistas e não tem amparo para eventos esportivos
Teresina, 19 de maio de 2026
A Coordenadoria de Enfrentamento às Drogas e Fomento ao Lazer do Piauí — CENDFOL — contratou a realização de um campeonato de futebol infantil por R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) sem licitação, utilizando como fundamento um dispositivo legal reservado exclusivamente à contratação de artistas. O contrato foi publicado no Diário Oficial do Estado do Piauí (DOE-PI) nº 93/2026, de 18 de maio de 2026, páginas 120 e 121.
O Extrato do Contrato nº 131/2026 e o Termo de Ratificação nº 170/2026, ambos assinados em 15 de maio de 2026, indicam que a empresa contratada é a ACONTECE EVENTOS LIMITADA (CNPJ 48.198.720/0001-30). O objeto declarado é a realização do evento denominado “Campeonato de Futebol Infantil”, no campo de futebol do Bairro Planalto Ininga, em Teresina, com prazo de execução previsto para maio de 2026. O processo está registrado no Sistema Eletrônico de Informações sob o nº 00132.000400/2026-67.
O problema no fundamento legal
A dispensa de licitação foi enquadrada como inexigibilidade, com base no art. 74, inciso II, da Lei nº 14.133/2021 — a mesma lei que regula licitações e contratos na administração pública federal e estadual.
O dispositivo citado autoriza a contratação direta, sem licitação, em caso de “contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, e quando houver entendimento de que sua obra, produto, peça artística, performance ou utilização, a partir de escolha fundamentada, seria incompatível com processo de seleção.”
Um campeonato de futebol infantil realizado em um campo de bairro não é atividade artística. O dispositivo exige artista consagrado, singularidade de performance e incompatibilidade com processo competitivo de seleção. Nenhuma dessas condições se aplica a um torneio esportivo. Se a contratação fosse regular, o enquadramento correto seria a dispensa por valor (art. 75 da Lei nº 14.133/2021) ou a realização de procedimento licitatório compatível com o objeto.
O contrato registra, ainda, que a natureza da despesa é 339039 — “outros serviços de terceiros — pessoa jurídica” — e a fonte de recursos é a Fonte 500 (Recursos não Vinculados de Impostos). O número do contrato no SIAFE-PI é 26102389.
Contexto:
A Rádio Calçada já identificou, em edições anteriores do DOE-PI, o uso sistemático da CENDFOL para contratação de eventos festivos por inexigibilidade com fundamento artístico. A coordenadoria, criada para políticas de combate ao uso de drogas e fomento ao lazer, tem figurado recorrentemente como órgão contratante de shows e eventos com dispensa de licitação.
Nesta edição nº 93/2026 do DOE-PI, a CENDFOL publicou também o Contrato nº 129/2026 (Processo SEI nº 00132.000922/2026-69), no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para contratação da empresa RINALDO M SANTOS LTDA (CNPJ 57.877.568/0001-02) para apresentação dos artistas Eduardo Safadão e Donna Fulô no evento “Arraiá da Cerâmica Cil”, também por inexigibilidade artística. Nesse caso, ao menos, o objeto declarado envolve artistas identificados. O mesmo não ocorre no contrato do campeonato de futebol.
O que diz o documento
O Extrato do Contrato nº 131/2026, publicado no DOE-PI nº 93/2026 (página 120), registra textualmente:
“MODALIDADE DE LICITAÇÃO: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 74, inciso II, da Lei nº 14.133 de 01/04/2021. RESUMO DO OBJETO DO CONTRATO: EVENTO: ‘CAMPEONATO DE FUTEBOL INFANTIL’, NO CAMPO DE FUTEBOL DO BAIRRO PLANALTO ININGA. VALOR GLOBAL: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).”
O contrato foi assinado pela coordenadora Karina Raquel de Sampaio Lemos, em nome da CENDFOL, e por Eduardo Felipe Fernandes Moreira, em nome da empresa contratada.
Contraditório
A Rádio Calçada solicita posicionamento da Coordenadoria de Enfrentamento às Drogas e Fomento ao Lazer — CENDFOL/PI — sobre os seguintes pontos:
- Qual o fundamento concreto para o enquadramento de um campeonato de futebol infantil no art. 74, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, dispositivo destinado exclusivamente à contratação de profissionais do setor artístico?
- Quem é o artista ou profissional do setor artístico cuja singularidade justifica a inexigibilidade de licitação neste caso?
- Existe processo de planejamento prévio ou pesquisa de preços que embase o valor de R$ 300.000,00 para o evento?
- A empresa ACONTECE EVENTOS LIMITADA (CNPJ 48.198.720/0001-30) já foi contratada pela CENDFOL ou por outros órgãos do Governo do Estado do Piauí em ocasiões anteriores?
As respostas devem ser encaminhadas para redacao@radiocalcada.com.br . A matéria será atualizada mediante recebimento de resposta.
Situação atual
O contrato está publicado no DOE-PI nº 93/2026, disponibilizado em 18 de maio de 2026, com data de assinatura em 15 de maio de 2026 e prazo de execução previsto para o mês de maio de 2026 — o que indica que o evento pode já ter ocorrido ou estar em curso.
Possíveis desdobramentos
O uso de fundamento legal manifestamente incompatível com o objeto contratado pode configurar irregularidade passível de análise pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí — TCE-PI, órgão responsável pelo controle externo da administração estadual, e pelo Ministério Público do Estado do Piauí — MPPI. A eventual confirmação do pagamento sem amparo legal adequado pode ensejar a responsabilização dos agentes signatários nos termos da Lei nº 14.133/2021 e da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com redação da Lei nº 14.230/2021).
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