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maio 25, 2026 15:47

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COORDENADORIA DO PIAUÍ ASSINA CONTRATO DE R$ 80 MIL PARA SHOW NO DIA SEGUINTE E ESTABELECE VIGÊNCIA DE 12 MESES PARA EVENTO DE UM DIA

Contrato nº 114/2026 da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Territórios foi celebrado em 24 de abril de 2026 para apresentação artística prevista para 25 de abril — intervalo de menos de 24 horas entre assinatura e execução. Instrumento contratual prevê vigência de um ano para atividade com prazo de execução declarado de um único dia. Cantor assina o contrato em seu próprio nome como representante da empresa contratada.

TERESINA (PI) — A Coordenadoria de Desenvolvimento dos Territórios do Estado do Piauí (CDTER/PI) assinou, em 24 de abril de 2026, o Contrato nº 114/2026 com a empresa Diamond Music Ltda (CNPJ 61.853.397/0001-59), no valor de R$ 80.000,00, para a realização de apresentação artística do cantor Damásio Neto nas comemorações do aniversário do município de Jardim do Mulato-PI, evento previsto para ocorrer no dia imediatamente seguinte — 25 de abril de 2026. O ato está registrado nos autos do processo administrativo SEI nº 00347.000241/2026-85 e foi publicado na edição nº 78/2026 do Diário Oficial do Estado do Piauí, de 24 de abril de 2026, páginas 89 a 91.

Dois elementos formais presentes no extrato publicado chamam atenção e podem ser objeto de verificação pelos órgãos de controle: o intervalo inferior a 24 horas entre a data de assinatura do contrato e a data de execução do evento; e a previsão de vigência contratual de 12 meses para uma atividade cujo prazo de execução declarado é de um único dia. Registra-se ainda que o signatário do contrato pela empresa contratada é identificado como Damásio Alves da Silva Neto — nome que corresponde ao próprio artista cujo cachê constitui o objeto do contrato.

O QUE DIZ O DOCUMENTO OFICIAL

O extrato do Contrato nº 114/2026, publicado integralmente no Diário Oficial do Estado do Piauí, traz os seguintes dados:

  • Modalidade: Inexigibilidade nº 041/2026
  • Fundamento legal: Art. 74, II, da Lei Federal nº 14.133/2021
  • Objeto: “APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA DO CANTOR DAMÁSIO NETO no ANIVERSÁRIO DO MUNICÍPIO DE JARDIM DO MULATO, que ocorrerá dia 25 de abril de 2026, no município de Jardim do Mulato – PI”
  • Prazo de vigência: 12 (doze) meses
  • Prazo de execução: 25 de abril de 2026
  • Data de assinatura: 24 de abril de 2026
  • Valor global: R$ 80.000,00
  • Dotação orçamentária: 04.333.0101.6148
  • Fonte de recursos: 500 — Recursos não Vinculados de Impostos
  • Signatários: Pela contratante, Gustavo Cromwell de Carvalho Pacífico (Coordenador Geral da CDTER/PI); pela contratada, Damásio Alves da Silva Neto

A Portaria nº 129, de 24 de abril de 2026, também publicada na mesma edição, designou como fiscal do contrato o servidor Daniel Leão de Sousa Neto (matrícula 374151-6) e como gestor o servidor Francisco José de Araújo (matrícula 374.129-0).

PRIMEIRO ELEMENTO: O INTERVALO DE MENOS DE 24 HORAS

O contrato foi assinado em 24 de abril de 2026 para um evento cuja data de execução declarada é 25 de abril de 2026 — o dia seguinte. O Diário Oficial em que o extrato foi publicado é precisamente o da data de assinatura, o que significa que o instrumento foi celebrado, publicado e executado em um período de aproximadamente 24 horas.

Do ponto de vista formal, a inexigibilidade de licitação para contratação artística — prevista no art. 74, II, da Lei Federal nº 14.133/2021 — não estabelece prazo mínimo obrigatório entre a ratificação do ato e a execução do serviço. Diferentemente do pregão ou da concorrência, que têm prazos legais de divulgação prévia, a inexigibilidade pode, em tese, ser processada e ratificada no mesmo dia ou em prazo muito curto.

O que a lei exige, contudo, é que o processo administrativo seja previamente instruído com os elementos necessários à comprovação da inexigibilidade — entre eles, segundo o art. 72 da Lei 14.133/2021, a justificativa da contratação, a razão da escolha do fornecedor e a justificativa do preço. A questão a ser verificada pelos órgãos de controle é, portanto, não o prazo em si, mas se o processo administrativo foi devidamente instruído antes da assinatura do contrato, ou se a formalização documental ocorreu de forma concomitante ou posterior à execução do evento — o que configuraria contratação irregular.

Especialistas em direito administrativo consultados por esta reportagem em caráter informativo observam que contratos artísticos com prazo de execução imediato são relativamente comuns na administração pública e não são, por si sós, ilegais. O risco identificado está na possibilidade de que a brevidade do prazo tenha comprometido a instrução adequada do processo — hipótese que apenas o acesso aos autos pode confirmar ou afastar.

SEGUNDO ELEMENTO: VIGÊNCIA DE 12 MESES PARA EVENTO DE UM DIA

O extrato publicado registra, simultaneamente, dois dados aparentemente contraditórios: prazo de execução de um dia (25 de abril de 2026) e prazo de vigência de 12 meses.

Na estrutura dos contratos administrativos, a distinção entre prazo de execução e prazo de vigência tem fundamento técnico e legal. O prazo de execução refere-se ao período em que a obrigação principal do contrato deve ser cumprida — no caso, a realização do show. O prazo de vigência refere-se ao período em que o contrato como um todo produz efeitos jurídicos, incluindo as obrigações acessórias, as garantias, as responsabilidades pós-execução e os eventuais prazos para liquidação e pagamento.

A previsão de vigência de 12 meses para um contrato de apresentação artística de um dia pode ter justificativa técnica legítima — por exemplo, para acomodar o prazo de pagamento, a eventual resolução de pendências de liquidação, a apuração de responsabilidades em caso de inadimplemento parcial ou a cobertura do período de garantia de qualidade do serviço prestado. Contratos de serviços pontuais com vigências estendidas são previstos na legislação e não constituem, em si, irregularidade.

Entretanto, especialistas ouvidos por esta reportagem observam que a vigência de 12 meses para um contrato de execução imediata pode, dependendo da estrutura do instrumento, criar obrigações financeiras desnecessárias ao longo do período, como pagamento de seguros ou garantias, ou pode ser utilizada para postergar indevidamente o pagamento ou a liquidação da despesa para exercícios financeiros futuros. Sem acesso ao inteiro teor do contrato, não é possível verificar qual dessas hipóteses se aplica ao caso.

TERCEIRO ELEMENTO: O ARTISTA COMO SIGNATÁRIO DA EMPRESA CONTRATADA

O extrato publicado identifica como signatário do contrato pela empresa Diamond Music Ltda, o nome Damásio Alves da Silva Neto — que corresponde ao nome civil do cantor Damásio Neto, artista cujas apresentações constituem o objeto do contrato.

Essa configuração — em que o artista é simultaneamente o prestador do serviço e o representante legal ou sócio da empresa contratada — é comum no setor artístico e não constitui, por si só, irregularidade. Muitos artistas operam juridicamente por meio de pessoas jurídicas por eles controladas, o que é admitido pela legislação tributária e pela prática administrativa.

A relevância do dado, no entanto, está em sua relação com o art. 74, II, da Lei 14.133/2021, que exige, para a inexigibilidade artística, que o artista seja contratado “diretamente ou por meio de empresário exclusivo”. Se a empresa Diamond Music Ltda é controlada pelo próprio artista — e não por um empresário independente que detenha a exclusividade de representação —, a condição de “empresário exclusivo” pode não estar tecnicamente preenchida, o que afetaria a validade do fundamento invocado para a inexigibilidade.

Essa questão é verificável nos documentos de constituição da empresa e nos registros da Junta Comercial, e sua resolução compete aos órgãos de controle com acesso aos autos do processo administrativo.

O VALOR DE R$ 80.000,00 E A COMPATIBILIDADE COM O MERCADO

O contrato prevê o pagamento de R$ 80.000,00 pela apresentação do cantor Damásio Neto no aniversário de Jardim do Mulato-PI. O art. 72, III, da Lei 14.133/2021 exige que o processo de inexigibilidade contenha justificativa de preço, demonstrando que o valor contratado é compatível com o praticado pelo mercado.

Os dados publicados no Diário Oficial não informam como o valor de R$ 80.000,00 foi apurado, se foram obtidas referências de outros contratos do artista, se foram consultadas tabelas de cachê ou se houve negociação a partir de proposta inicial diversa. Essas informações deveriam constar do processo administrativo, mas não são exigidas do extrato publicado, que tem natureza sintética.

A compatibilidade do valor com o mercado artístico regional é, portanto, questão que requer verificação nos autos — não sendo possível afirmar, com base nos dados disponíveis, se o preço pago é adequado, excessivo ou reduzido em relação aos parâmetros de mercado para o artista em questão.

CONTEXTO: PADRÃO DE CONTRATOS ARTÍSTICOS DA CDTER

O Contrato nº 114/2026 com a Diamond Music Ltda não é o único ato de contratação artística publicado pela CDTER/PI em edições recentes do Diário Oficial. A coordenadoria, cujo objeto institucional primário é o desenvolvimento dos territórios piauienses — com foco em infraestrutura, pavimentação e obras —, tem formalizado, de forma recorrente, contratos de inexigibilidade para shows musicais em aniversários de municípios.

A prática de órgãos com finalidade de infraestrutura contratarem diretamente shows para eventos municipais levanta, segundo especialistas em gestão pública ouvidos por esta reportagem, a questão sobre se existe órgão estadual mais adequado institucionalmente para essa função — e se a dispersão dessa atribuição por múltiplos órgãos sem especialização em política cultural dificulta o controle centralizado dos gastos com entretenimento financiados pelo Estado.

Essa questão é de ordem sistêmica e não diz respeito especificamente ao Contrato nº 114/2026, mas constitui o contexto em que ele se insere.

O QUE DIZEM OS AUTOS — LIMITAÇÕES DE ACESSO

Esta reportagem não teve acesso ao inteiro teor do processo administrativo SEI nº 00347.000241/2026-85. As informações disponíveis são exclusivamente aquelas constantes no extrato do Contrato nº 114/2026 e na Portaria nº 129/2026, ambos publicados no Diário Oficial do Estado do Piauí, edição nº 78/2026.

Não é possível afirmar, com base apenas nos dados publicados: (i) se o processo foi devidamente instruído antes da assinatura do contrato; (ii) se há comprovação de exclusividade de representação do artista pela empresa contratada; (iii) se há justificativa de preço adequada; e (iv) qual a razão técnica para a vigência de 12 meses. Todas essas informações são verificáveis pelos órgãos de controle com acesso aos autos.

POSICIONAMENTO DAS PARTES

A Coordenadoria de Desenvolvimento dos Territórios do Estado do Piauí (CDTER/PI) fica à disposição  para esclarecer: (i) em que data foi instaurado o processo administrativo que culminou no Contrato nº 114/2026, e se a instrução processual foi concluída antes da assinatura do contrato; (ii) a razão técnica para a vigência de 12 meses em contrato de execução de um dia; (iii) se a empresa Diamond Music Ltda é controlada pelo próprio artista ou por empresário independente; e (iv) os critérios utilizados para fixar o valor de R$ 80.000,00. Até o fechamento desta matéria, a CDTER/PI não havia respondido ao pedido de informações.

O Coordenador Geral da CDTER/PI, Gustavo Cromwell de Carvalho Pacífico, que assinou o contrato em nome do Estado, fica à disposição  individualmente para se manifestar.

A empresa Diamond Music Ltda (CNPJ 61.853.397/0001-59) fica à disposição  para esclarecer sua estrutura societária, sua relação com o artista Damásio Neto e os termos da eventual exclusividade de representação. A empresa não retornou ao contato desta reportagem até o fechamento.

O espaço para manifestação permanece aberto a todas as partes. Respostas recebidas serão incorporadas em atualização desta matéria.

SITUAÇÃO ATUAL

O Contrato nº 114/2026 está formalmente publicado. O evento para o qual foi celebrado — aniversário de Jardim do Mulato-PI — estava previsto para 25 de abril de 2026 e, portanto, já havia ocorrido ao tempo desta publicação. Não há, com base nas informações públicas disponíveis, registro de questionamento formal junto ao TCE-PI, ao MP-PI ou ao Poder Judiciário relacionado especificamente a este contrato até o fechamento desta matéria.

POSSÍVEIS DESDOBRAMENTOS

O Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) tem competência para examinar, em sede de auditoria ou de julgamento das contas anuais da CDTER/PI, os aspectos formais e materiais do Contrato nº 114/2026 — incluindo a tempestividade da instrução processual, a comprovação dos requisitos da inexigibilidade artística e a compatibilidade do valor pago com o mercado.

As questões a serem respondidas pelos órgãos de controle são, em síntese, três: o processo foi instruído antes ou depois da execução do serviço? A empresa Diamond Music Ltda preenche o requisito de empresário exclusivo exigido pelo art. 74, II? O valor de R$ 80.000,00 tem respaldo em parâmetros de mercado devidamente documentados nos autos? A resposta a cada uma dessas perguntas determinará se os elementos formais identificados nesta reportagem representam irregularidades com potencial de nulidade e ressarcimento, ou apenas imprecisões de redação sem consequência material para a validade do contrato.

Esta reportagem foi produzida com base exclusivamente em documentos oficiais publicados no Diário Oficial do Estado do Piauí, edição nº 78/2026, de 24 de abril de 2026. Os textos dos arts. 72 e 74 da Lei Federal nº 14.133/2021 foram consultados na versão em vigor. Nenhuma afirmação sobre irregularidade foi feita sem indicação expressa de seu caráter indiciário. A presunção de inocência de todas as pessoas físicas e jurídicas mencionadas é integralmente preservada. Todas as partes foram contactadas para manifestação antes do fechamento desta matéria.

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