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DETRAN-PI paga R$ 640 mil a empresa de produções musicais por contratos que o próprio órgão declarou nulos

Departamento estadual de trânsito reconheceu dívidas com empresa de eventos em dois processos distintos; recursos utilizados são vinculados a “melhoria no trânsito”; órgão não tem competência institucional para contratar shows ou eventos culturais

Redação – Teresina (PI), 27 de abril de 2026

O Departamento Estadual de Trânsito do Piauí (DETRAN/PI) publicou, no Diário Oficial do Estado nº 79/2026, de 27 de abril de 2026 (páginas 107 a 111/273), dois Termos de Reconhecimento de Dívida celebrados com a empresa Rafael Produções Musicais e Eventos (CNPJ 36.176.042/0001-25), com sede em Teresina/PI. Os instrumentos totalizam R$ 640.000,00 e são apresentados como indenização decorrente de contratos administrativos que o próprio DETRAN/PI declarou nulos. Os contratos originais tinham como objeto a prestação de serviços por uma empresa especializada em produções artísticas e eventos — atividade que não integra as atribuições institucionais de um órgão de trânsito. Os recursos utilizados para o pagamento estão classificados na Fonte 752 — Recursos Vinculados ao Trânsito, com destinação legal específica para ações de melhoria no trânsito.

CONTEXTO

O DETRAN/PI é autarquia estadual com competência definida pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997) e pela legislação estadual correlata. Suas atribuições abrangem o registro e licenciamento de veículos, a habilitação de condutores, a fiscalização do trânsito em vias estaduais e a implementação de políticas de segurança viária — incluindo campanhas educativas. Não há, na legislação que rege o DETRAN/PI, competência expressa ou implícita para a contratação de empresas de produções musicais ou realização de eventos artísticos como objeto principal de contrato administrativo.

A empresa Rafael Produções Musicais e Eventos, representada por Rafael Sousa Cavalcante, está estabelecida na Avenida Ininga, nº 1.201, loja 396, Bairro Jockey, Teresina/PI. Trata-se de um empresário individual (firma individual), conforme identificado nos próprios Termos de Reconhecimento de Dívida publicados.

O fundamento invocado para o pagamento é o art. 148 da Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), que trata da nulidade contratual, combinado com o Parecer Referencial PGE/PLC nº 10/2026, emitido pela Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. O regime indenizatório aplicado é o previsto no art. 149 da Lei nº 14.133/2021, que admite o ressarcimento ao contratado por serviços efetivamente prestados mesmo em contrato nulo, quando a nulidade não lhe for imputável.

O QUE DIZEM OS DOCUMENTOS PUBLICADOS

Os dois Termos de Reconhecimento de Dívida foram publicados em sequência no Diário Oficial do Estado nº 79/2026, com os seguintes dados:

Primeiro Termo de Reconhecimento de Dívida

  • Processo administrativo: nº 00030.013876/2025-25
  • Valor reconhecido: R$ 270.000,00
  • Dotação: Elemento 339092 — Despesas de Exercícios Anteriores; Fonte 752 — Recursos Vinculados ao Trânsito; Programa de Trabalho 26.122.0103.6237 — Melhoria no Trânsito
  • Nota de reserva: 2026NR00159
  • Assinatura: Luana Maria Machado Barradas, Diretora-Geral do DETRAN/PI

Segundo Termo de Reconhecimento de Dívida

  • Processo administrativo: nº 00030.013874/2025-36
  • Valor reconhecido: R$ 370.000,00
  • Dotação: Elemento 339092 — Despesas de Exercícios Anteriores; Fonte 752 — Recursos Vinculados ao Trânsito; Programa de Trabalho 26.122.0103.6237 — Melhoria no Trânsito
  • Nota de reserva: 2026NR00160
  • Assinatura: Luana Maria Machado Barradas, Diretora-Geral do DETRAN/PI

Em ambos os instrumentos, consta a seguinte justificativa:

“visando compor dívida oriunda da execução de contrato posteriormente declarado nulo, na forma do art. 148 da Lei 14.133/2021”

“A ADMINISTRAÇÃO reconhece o dever de indenizar o CONTRATADO no valor de R$ 270.000,00 […] decorrente da execução de contrato administrativo posteriormente declarado nulo.”

Os documentos indicam, ainda, que as decisões que reconheceram a prestação dos serviços e determinaram a adoção do regime indenizatório foram lavradas pela própria Diretora-Geral, nos autos dos respectivos processos administrativos, “conforme as orientações contidas no Parecer Referencial PGE/PLC nº 10/2026”.

Em ambos os casos, a cláusula quarta dos Termos estabelece que, recebida a indenização, o contratado declara dar “total e completa quitação à ADMINISTRAÇÃO por quaisquer direitos, interesses, pretensões, exceções e ações que poderia ter decorrentes do contrato declarado nulo”.

OS PONTOS QUE GERAM QUESTIONAMENTOS

Com base exclusivamente nos documentos públicos disponíveis, identificam-se quatro questões que, segundo especialistas em direito administrativo, merecem esclarecimento:

1. Compatibilidade entre o objeto contratado e as atribuições do DETRAN/PI

A contratação de empresa de produções musicais e eventos por um órgão de trânsito não encontra respaldo imediato nas competências institucionais definidas pelo CTB e pela legislação estadual. O art. 2º, parágrafo único, inciso VI, da Lei Federal nº 9.784/1999 veda à Administração Pública a prática de atos com desvio de finalidade. A análise de eventual desvio de finalidade, neste caso, depende do exame do objeto específico dos contratos originais — informação que não está reproduzida nos Termos de Reconhecimento de Dívida publicados.

2. Utilização de recursos vinculados ao trânsito

A Fonte 752 corresponde a receitas de natureza vinculada, arrecadadas pelo DETRAN/PI em razão de taxas, multas e emolumentos relativos ao trânsito. A destinação dessas receitas está sujeita a restrições legais. O pagamento de R$ 640.000,00 a uma empresa de eventos musicais classificado no Programa 6237 — Melhoria no Trânsito levanta questionamento sobre a aderência da despesa à finalidade legal da fonte de recurso.

3. Dois processos distintos para a mesma empresa

Os dois Termos envolvem a mesma contratada, com números de processo sequencialmente próximos (00030.013876/2025-25 e 00030.013874/2025-36), ambos autuados em 2025. A existência de dois processos separados para contratações com a mesma empresa, da mesma natureza e no mesmo período, é circunstância que, segundo a jurisprudência do TCU e do TCE-PI, pode caracterizar fracionamento indevido de despesa — prática vedada pelo art. 8º, §1º, da Lei nº 14.133/2021 —, o que, a depender do objeto dos contratos originais, poderia ter sido utilizado para evitar modalidade licitatória mais rigorosa. A aferição depende do conteúdo dos processos administrativos originais.

4. Mecanismo de quitação extrajudicial

A cláusula de quitação plena inserida nos Termos de Reconhecimento de Dívida encerra qualquer possibilidade de discussão futura entre as partes sobre os contratos declarados nulos. Esse arranjo, embora formalmente amparado no direito civil, torna o processo opaco ao controle externo: após o pagamento, não haverá mais litígio a ser acompanhado publicamente, e o objeto dos contratos originais, seus valores, sua execução e as circunstâncias da nulidade permanecem restritos aos autos administrativos internos.

O QUE AINDA NÃO ESTÁ ESCLARECIDO

Os Termos de Reconhecimento de Dívida publicados no Diário Oficial não descrevem:

  • Qual era o objeto específico dos contratos originais celebrados entre o DETRAN/PI e a Rafael Produções Musicais e Eventos;
  • Em que data os contratos originais foram celebrados e qual a modalidade de contratação adotada (licitação, dispensa, inexigibilidade);
  • Qual foi a causa da nulidade declarada — se decorrente de vício formal, material, de competência ou outra natureza;
  • Se os serviços efetivamente prestados foram atestados por servidor competente do DETRAN/PI, conforme exige o art. 148 c/c art. 149 da Lei nº 14.133/2021 para o ressarcimento;
  • Quem eram os gestores e fiscais dos contratos originais ao tempo de sua celebração e execução;
  • Se a nulidade foi comunicada ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), conforme recomenda a boa prática de controle interno;
  • O teor integral do Parecer Referencial PGE/PLC nº 10/2026, que serviu de fundamento para ambos os reconhecimentos de dívida.

Todas essas informações são acessíveis por meio da Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011), mediante requerimento formal aos processos SEI nº 00030.013876/2025-25 e nº 00030.013874/2025-36.

POSICIONAMENTO DAS PARTES

Esta reportagem solicita posicionamento formal das seguintes partes, cujas respostas serão incorporadas ao texto quando recebidas:

1. Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI Diretora-Geral: Luana Maria Machado Barradas Questionamentos a encaminhar:

  • Qual era o objeto específico dos contratos administrativos celebrados com a Rafael Produções Musicais e Eventos que originaram as dívidas reconhecidas?
  • Por que razão o DETRAN/PI, órgão de trânsito, contratou empresa de produções musicais e eventos?
  • Qual foi a causa determinante da nulidade declarada em ambos os contratos?
  • Os contratos originais foram celebrados mediante licitação, dispensa ou inexigibilidade?
  • Por que os dois contratos foram formalizados em processos administrativos separados?
  • A destinação de recursos da Fonte 752 (Recursos Vinculados ao Trânsito) para pagamento de produtora de eventos musicais está amparada em qual fundamento legal específico?
  • O TCE-PI foi comunicado da nulidade dos contratos?

2. Rafael Produções Musicais e Eventos / Rafael Sousa Cavalcante Questionamentos a encaminhar:

  • Qual era o objeto dos contratos celebrados com o DETRAN/PI?
  • Quais serviços foram efetivamente prestados e de que forma foi comprovada sua execução?
  • A empresa tinha ciência de eventual irregularidade nos contratos ao tempo de sua execução?
  • Qual a posição da empresa quanto à forma de encerramento das obrigações por meio dos Termos de Reconhecimento de Dívida?

SITUAÇÃO ATUAL

Os dois Termos de Reconhecimento de Dívida foram publicados regularmente no Diário Oficial do Estado nº 79/2026, de 27 de abril de 2026, e estão em vigor. A liquidação das obrigações — respectivamente pelas Notas de Reserva 2026NR00159 e 2026NR00160 — depende dos trâmites administrativos de execução da despesa pública. Não há registro público, até a data desta publicação, de qualquer procedimento de controle externo instaurado especificamente em razão desses atos pelo TCE-PI, pelo MPPI ou pela CGE-PI.

Os contratos originais foram declarados nulos pelo próprio DETRAN/PI. Não há processo judicial em curso identificado publicamente sobre o tema.

POSSÍVEIS DESDOBRAMENTOS

  • Pedido de acesso à informação (LAI): Os processos SEI nº 00030.013876/2025-25 e nº 00030.013874/2025-36, que instruíram os Termos de Reconhecimento de Dívida, podem ser requisitados integralmente ao DETRAN/PI. A divulgação do objeto dos contratos originais, das circunstâncias da nulidade e dos documentos de ateste de execução seria determinante para avaliar a regularidade dos pagamentos.
  • Controle pelo TCE-PI: O Tribunal de Contas do Estado tem competência para examinar a legalidade dos contratos nulos, a regularidade da utilização da Fonte 752 para a despesa e a adequação do procedimento de reconhecimento de dívida adotado, incluindo a verificação do Parecer Referencial PGE/PLC nº 10/2026.
  • Atuação do Ministério Público: Se a apuração dos fatos indicar contratação com desvio de finalidade, uso irregular de recursos vinculados ou fracionamento de despesa, o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI) e o Ministério Público de Contas (MPC-PI) têm legitimidade para instaurar procedimentos investigativos e, conforme o caso, propor ações de responsabilização.
  • Responsabilização administrativa: A declaração de nulidade de contratos pela própria Administração, nos termos do art. 148 da Lei nº 14.133/2021, não afasta necessariamente a responsabilidade dos agentes públicos que os celebraram, caso seja constatada má-fé ou culpa grave na origem das contratações.

Esta reportagem foi produzida com base exclusivamente em documentos públicos — especificamente os Termos de Reconhecimento de Dívida publicados no Diário Oficial do Estado do Piauí, Edição nº 79/2026. Nenhum dos fatos aqui descritos implica, por si só, reconhecimento de ilegalidade, irregularidade ou responsabilidade penal ou civil de qualquer das partes. A presunção de inocência é garantia constitucional assegurada a todos os envolvidos. Eventuais posicionamentos recebidos serão publicados integralmente em atualização desta matéria.

Fontes documentais:

  • Diário Oficial do Estado do Piauí, Edição nº 79/2026, 27 de abril de 2026, páginas 107–111/273
  • Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro)
  • Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), arts. 8º, 148 e 149
  • Lei Federal nº 9.784/1999 (Processo Administrativo Federal), art. 2º, parágrafo único, VI
  • Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação)

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