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maio 25, 2026 17:29

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SECRETARIA DE CULTURA DO PIAUÍ PUBLICA DOIS ATOS RECONHECENDO CONTRATOS DE EVENTOS FIRMADOS SEM COBERTURA ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA

Termos de Convalidação nº 01 e 02/2026, assinados pelo secretário Rodrigo Amorim Oliveira Nunes, admitem que instrumentos referentes à “Paixão de Cristo de Parnaíba” e ao “Carnaval de Inhuma” foram celebrados antes da formalização da reserva orçamentária, em procedimento que o próprio governo classifica como “impropriedade formal”

A Secretaria de Estado da Cultura do Piauí (SECULT-PI) publicou, no Diário Oficial do Estado do Piauí (DOE-PI) de 14 de maio de 2026 — edição nº 91/2026, páginas 179 a 181 —, dois atos administrativos que reconhecem expressamente a existência de irregularidade formal em contratos de patrocínio a eventos culturais celebrados no início do ano. Os documentos, denominados Termo de Convalidação nº 01/2026 e Termo de Convalidação nº 02/2026, admitem que ambos os contratos foram assinados e, ao menos parcialmente, executados sem que houvesse, à época da contratação, a formalização prévia da chamada reserva orçamentária — etapa obrigatória no processo de realização de despesa pública no Brasil.

Os dois termos foram assinados pelo secretário estadual de Cultura, Rodrigo Amorim Oliveira Nunes, amparam-se no mesmo Parecer da Procuradoria Geral do Estado (PGE-PI/PLC/KV nº 079/2026) e foram publicados na mesma edição do Diário Oficial.

O QUE DIZEM OS DOCUMENTOS

O Termo de Convalidação nº 01/2026, referente ao Contrato de Patrocínio nº 075/2026 (Processo SEI nº 00022.000698/2026-52), tem por objeto o patrocínio ao evento cultural denominado “Paixão de Cristo de Parnaíba”, realizado no município de Parnaíba/PI. A outra parte do contrato é a ASCAP — Associação Sociocultural dos Amigos Perseverantes de Parnaíba.

O Termo de Convalidação nº 02/2026, referente ao Contrato nº 024/2026 (Processo SEI nº 00022.000384/2026-50), tem por objeto o patrocínio ao evento “Carnaval de Inhuma”, com a apresentação artística de artistas identificados nos autos como “Meu Xodó de Pernambuco e Jhuan Diego”. A empresa contratada é a ASAPHEE SHOW & EVENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 30.465.989/0001-70.

Em ambos os casos, o texto dos atos de convalidação reconhece, de forma expressa, a ocorrência do mesmo vício procedimental. A íntegra relevante consta nas páginas 179 e 180 do DOE-PI nº 91/2026:

“Reconhecendo-se a regularidade da contratação e a superação da impropriedade formal consistente na ausência tempestiva da formalização da Reserva Orçamentária pela UNIGGP/SEFAZ-PI, sem prejuízo da observância das etapas anteriores e posteriores de execução, liquidação, atesto e prestação de contas.”

Os dois atos determinam, ainda, a remessa dos processos à UNIGGP/SEFAZ-PI “para adoção das medidas orçamentárias cabíveis e demais medidas administrativas necessárias à complementação documental”.

O QUE É A RESERVA ORÇAMENTÁRIA E POR QUE ELA É EXIGIDA

No regime jurídico-financeiro brasileiro, a reserva orçamentária é o instrumento pelo qual a administração pública bloqueia, previamente à celebração de qualquer contrato, a parcela do orçamento correspondente ao valor da despesa que pretende realizar. O objetivo é garantir que o gasto tenha cobertura real nas dotações aprovadas pelo Poder Legislativo, evitando o comprometimento de recursos que não existem ou que já foram alocados a outras finalidades.

O artigo 60 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 — que estatui normas de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos da União, estados e municípios —, veda expressamente a realização de despesa pública sem que haja prévio empenho, etapa que pressupõe a existência da reserva. Segundo a lei, “é vedada a realização de despesa sem prévio empenho”.

A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em seus artigos 15 e 16, reforça essa exigência ao estabelecer que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa deve ser acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira.

Os atos de convalidação publicados pela SECULT-PI reconhecem que esses requisitos não foram observados no momento da celebração dos contratos.

O INSTRUMENTO DA CONVALIDAÇÃO E SEUS LIMITES

Os dois termos invocam o artigo 55 da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 — que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal e é aplicada subsidiariamente na esfera estadual —, segundo o qual “em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração”.

Ambos os atos invocam também o artigo 150 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e as disposições dos artigos 58 a 70 da Lei nº 4.320/1964, observadas as adequações relativas ao fluxo processual definido pela CGFR no Estado do Piauí.

O Parecer da PGE (nº 079/2026), citado nos dois atos, reconhece, segundo os próprios termos publicados, “a possibilidade jurídica de convalidação, desde que observados” esses dispositivos e a lista de verificação do Parecer Referencial PGE nº 01/2026 (Contrato nº 024/2026) e nº 02/2026 (Contrato nº 075/2026).

A convalidação é instituto juridicamente previsto no direito administrativo brasileiro, utilizado para sanar vícios formais de atos administrativos quando o defeito não compromete a validade material do ato nem causa lesão ao erário ou a terceiros. O Tribunal de Contas da União (TCU) e tribunais de contas estaduais, no entanto, têm reiteradamente examinado se a ausência de reserva orçamentária prévia se enquadra como vício sanável ou como vício insanável — discussão que permanece em aberto na jurisprudência de controle.

PADRÃO IDENTIFICADO NA PUBLICAÇÃO

Um elemento que distingue os dois casos de situações isoladas é a identidade dos elementos que os vinculam: o mesmo secretário assina os dois atos de convalidação, o mesmo parecer da PGE fundamenta ambos, o mesmo vício é reconhecido nos dois contratos, e os dois documentos são publicados na mesma edição do Diário Oficial.

O Diário Oficial analisado — DOE-PI nº 91/2026, de 14 de maio de 2026 — também registra, nas páginas 127 e 128, um terceiro contrato da SECULT-PI com a empresa ASAPHEE SHOW & EVENTOS LTDA, desta vez referente ao evento “Festa dos Vaqueiros e Pega de Boi no Mato”, no município de Inhuma/PI, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com fundamento no artigo 74, inciso II, da Lei nº 14.133/2021 (inexigibilidade de licitação para contratação direta de artista). Esse contrato, de número 148/2026, foi assinado em 13 de maio de 2026 — um dia antes da publicação dos atos que reconhecem a irregularidade no contrato anterior da mesma empresa com o mesmo órgão. A análise de eventual conexão entre os contratos e a empresa ASAPHEE SHOW & EVENTOS LTDA constitui linha investigativa independente e está em apuração.

SITUAÇÃO ATUAL

Com base nas informações publicadas no DOE-PI nº 91/2026, os dois processos encontram-se em fase de regularização administrativa interna, com determinação de remessa à UNIGGP/SEFAZ-PI para adoção de providências orçamentárias complementares. Não há registro público, até a data de produção desta reportagem, de abertura de procedimento de controle externo pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) especificamente em relação a esses dois contratos, ou de instauração de inquérito civil pelo Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI) relacionado aos fatos. A Rádio Calçada acompanhará eventuais movimentações nos órgãos de controle.

POSSÍVEIS DESDOBRAMENTOS

Do ponto de vista do controle externo, os atos de convalidação publicados no DOE-PI constituem documentação oficial suficiente para a abertura de procedimento de auditoria pelo TCE-PI, que tem competência para examinar a regularidade das despesas do Poder Executivo estadual, inclusive quanto ao cumprimento das normas de direito financeiro. O TCE-PI pode, em tese, instaurar processo para apurar se a convalidação foi corretamente aplicada, se houve lesão ao erário e se há responsabilidade de agentes públicos pelos atos irregulares.

Do ponto de vista do Ministério Público, a publicação de atos que reconhecem contratações realizadas à margem das normas orçamentárias pode subsidiar a instauração de inquérito civil ou procedimento preparatório para apuração de eventual improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 14.230, de 25 de outubro de 2021.

DIREITO DE RESPOSTA

A reportagem encaminha solicitação de posicionamento à Secretaria de Estado da Cultura do Piauí (SECULT-PI), especificamente ao gabinete do secretário Rodrigo Amorim Oliveira Nunes, sobre os seguintes pontos: a motivação para a celebração dos contratos sem a prévia reserva orçamentária; se existem outros contratos da secretaria em situação semelhante no exercício de 2026; e se há medidas administrativas ou disciplinares previstas em relação ao ocorrido.

A Rádio Calçada também encaminha pedido de esclarecimento à ASCAP — Associação Sociocultural dos Amigos Perseverantes de Parnaíba — e à ASAPHEE SHOW & EVENTOS LTDA sobre o teor dos contratos e os respectivos termos de convalidação.

A reportagem tenta contato com os envolvidos e permanece à disposição para atualizar a matéria diante de eventuais esclarecimentos. As informações podem ser encaminhadas para o e-mail: redacao@radiocalcada.com.br.

NOTA METODOLÓGICA

Esta reportagem baseia-se exclusivamente em documentos publicados no Diário Oficial do Estado do Piauí, edição nº 91, de 14 de maio de 2026, especificamente nas páginas 179 a 181. Os trechos citados são transcrições literais dos atos administrativos publicados. As referências às normas jurídicas visam contextualizar o leitor quanto ao quadro legal aplicável, sem constituir julgamento sobre a responsabilidade de qualquer pessoa física ou jurídica. A apuração está em curso.

Rádio Calçada — Jornalismo Investigativo Independente redacao@radiocalcada.com.br DOE-PI nº 91/2026 | 14 de maio de 2026 | Páginas 179–181

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