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SEDUC acrescenta quase R$ 10 milhões a contrato com a FGV por inexigibilidade e chega ao limite legal permitido para aditivos

Segundo termo aditivo ao contrato de formação de professores e materiais didáticos representa ampliação de 23,56% — a 1,44 ponto percentual do teto fixado em lei; justificativa técnica não consta do extrato publicado

Teresina, 18 de maio de 2026

A Secretaria de Estado da Educação do Piauí — SEDUC-PI firmou o segundo aditivo ao contrato celebrado com a Fundação Getúlio Vargas — FGV, CNPJ 33.641.663/0001-44, acrescentando R$ 9.949.828,23 ao valor original do instrumento. O percentual de acréscimo é de 23,56% — a 1,44 ponto percentual do limite máximo de 25% estabelecido pelo art. 125, inciso I, da Lei nº 14.133/2021.

O 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 172/2024 foi publicado na edição nº 92/2026 do Diário Oficial do Estado do Piauí, de 15 de maio de 2026, nas páginas 103 e 104. O processo que instrui a operação é o SEI nº 00011.013412/2026-28. O instrumento foi assinado eletronicamente pelo Secretário de Estado da Educação, Rodrigo Torres de Araújo Lima, e pelo representante da FGV, Carlos Ivan Simonsen Leal.

O que dizem os documentos

O extrato publicado no DOE-PI descreve o objeto do aditivo como “acréscimo, quantitativo, do Contrato nº 172/2024”, cujo objeto é a contratação da FGV para:

“realizar formações de profissionais da Educação dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e disponibilizar serviços técnicos especializados de revisão, edição, diagramação, impressão e logística de distribuição dos materiais didáticos complementares, no contexto do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, no Estado do Piauí”

O contrato original foi celebrado por inexigibilidade de licitação nº 26/2024, com fundamento no art. 74, inciso III, alíneas ‘c’ e ‘f’, da Lei nº 14.133/2021 — dispositivo que permite contratação direta de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional. A nota de reserva orçamentária vinculada ao aditivo é a 2026NR00976, reserva orçamentária 2026RO03429. O contrato é identificado no SIAFE pelo número automático 24011722, e a unidade gestora é a 14102.

O extrato não informa o valor original do contrato — dado necessário para que o leitor possa calcular o montante total acumulado após os dois aditivos.

O limite legal e sua proximidade

O art. 125, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que contratos de serviços e compras podem ser acrescidos em até 25% do valor inicial atualizado. O percentual aplicado no 2º Termo Aditivo — 23,56% — aproxima-se desse teto sem ultrapassá-lo formalmente.

A relevância do dado está no que ele sinaliza em conjunto com a existência de um 1º Termo Aditivo anterior, que não consta detalhado no extrato publicado. Se o primeiro aditivo já havia acrescido qualquer valor ao contrato, o somatório dos dois acréscimos pode ser determinante para verificar se o teto legal foi respeitado no agregado — ou se a divisão em dois aditivos sucessivos serviu para contornar um controle que incidiria caso o acréscimo total fosse formalizado de uma vez.

A Lei nº 14.133/2021 é expressa ao fixar o limite sobre o “valor inicial atualizado” do contrato, e não sobre cada aditivo individualmente. A verificação do percentual total acumulado depende de acesso ao processo SEI nº 00011.013412/2026-28 na íntegra.

Inexigibilidade e aditivos: o que a lei permite

A inexigibilidade de licitação com fundamento no art. 74, III, da Lei nº 14.133/2021 exige que a instituição contratada seja incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional — condição que a FGV, como fundação de ensino e pesquisa de referência nacional, atende formalmente.

O que a legislação não resolve de forma expressa é a extensão dessa justificativa a aditivos de acréscimo quantitativo. Quando a administração pública acrescenta quase R$ 10 milhões a um contrato celebrado por inexigibilidade, ela pressupõe que as mesmas razões que afastaram a licitação original continuam válidas para o volume adicional — e que não há, no mercado, outra instituição capaz de executar as novas quantidades contratadas.

Essa presunção não está documentada no extrato publicado. O texto se limita a informar o percentual e o valor do acréscimo, sem trazer a justificativa técnica que sustenta a ampliação.

O objeto do contrato envolve duas frentes distintas: formação de professores e produção e logística de materiais didáticos. A segunda frente — impressão, diagramação e distribuição — é tipicamente prestada por empresas do setor gráfico e editorial, segmento em que a competição de mercado existe e pode ser aferida. A reunião das duas frentes em um único instrumento por inexigibilidade, e sua posterior ampliação, é elemento que merece verificação quanto à adequação do enquadramento legal.

Contexto

O Compromisso Nacional Criança Alfabetizada é um programa federal de apoio à alfabetização nos anos iniciais do Ensino Fundamental, com recursos repassados aos estados mediante adesão. O Piauí aderiu ao programa e utiliza, em parte, os recursos dele oriundos para custear o contrato com a FGV.

A escolha da FGV como contratada por inexigibilidade para um programa de alcance estadual desta magnitude — envolvendo formação de professores da rede pública e distribuição de materiais físicos em municípios piauienses — é decisão de política pública que impacta diretamente o uso de recursos federais repassados ao estado. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE, responsável pela transferência de recursos do programa, possui normas próprias sobre contratações realizadas com esses recursos que devem ser observadas em paralelo à legislação estadual.

O extrato publicado não especifica a proporção de recursos federais e estaduais empregados no contrato.

Contraditório

A Rádio Calçada  questiona à SEDUC-PI e à FGV, com as seguintes perguntas:

  1. Qual é o valor total do Contrato nº 172/2024 após a aplicação dos dois termos aditivos?
  2. Qual foi o percentual de acréscimo promovido pelo 1º Termo Aditivo, e o somatório dos dois aditivos não ultrapassa o limite de 25% previsto no art. 125, I, da Lei nº 14.133/2021?
  3. Qual é a justificativa técnica para a ampliação quantitativa do objeto, e por que a necessidade adicional não foi atendida por nova inexigibilidade com publicidade própria?
  4. Os recursos utilizados no contrato e no aditivo são de origem federal, estadual ou ambas? Em que proporção?
  5. Quais critérios demonstram que a FGV é a única instituição capaz de executar as quantidades adicionais contratadas?

A reportagem permanece à disposição para atualizar a matéria diante de eventuais esclarecimentos.

Situação atual

O 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 172/2024 encontra-se vigente. Não há, até o momento desta publicação, procedimento de controle externo instaurado pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí — TCE-PI ou pelo Ministério Público do Estado do Piauí — MPPI especificamente em relação a este aditivo, conforme os sistemas públicos de acompanhamento processual consultados pela reportagem.

Possíveis desdobramentos

O TCE-PI tem competência para examinar a regularidade do acréscimo, verificando se o somatório dos dois aditivos respeita o limite legal de 25% sobre o valor inicial atualizado e se a justificativa técnica para a ampliação quantitativa consta nos autos do processo. O FNDE, como repassador de recursos federais eventualmente empregados no contrato, pode exercer supervisão própria sobre a execução financeira. O Tribunal de Contas da União — TCU também tem competência para fiscalizar a aplicação de recursos federais transferidos a estados, independentemente da modalidade de repasse.

DIREITO DE RESPOSTA — A reportagem permanece à disposição dos envolvidos para atualizar a matéria diante de eventuais esclarecimentos. As informações podem ser encaminhadas para: redacao@radiocalcada.com.br

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