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TCE-PI rejeita recurso da ETIPI e mantém decisão sobre chamamento público irregular

Tribunal recusou argumento de que encerramento administrativo do procedimento esvaziaria o processo

Empresa de Tecnologia da Informação do Estado do Piauí tentou reverter condenação por irregularidades no Chamamento Público nº 011/2024, instaurado para fins de “parceria estratégica por oportunidade de negócio”; Pleno do Tribunal de Contas negou provimento por unanimidade e rejeitou expressamente argumento de perda do objeto

Teresina, 22 de maio de 2026

O Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) manteve, por unanimidade e em consonância com o Ministério Público de Contas, as irregularidades reconhecidas no Chamamento Público nº 011/2024 da Empresa de Tecnologia da Informação do Estado do Piauí (ETIPI), empresa pública estadual vinculada ao Governo do Piauí. A decisão, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE-PI, edição nº 092/2026, disponibilizada em 21 de maio de 2026, negou provimento ao recurso de reconsideração interposto por Ellen Gera de Brito Moura, que ocupa o cargo de presidente da ETIPI , e manteve integralmente o Acórdão nº 401/2025 – 2ª Câmara, que havia julgado parcialmente procedente a denúncia originária. O Acórdão nº 231/2026-PLENO, publicado nas páginas 35 e 36 do DOEMP-TCE-PI nº 092/2026, encerrou definitivamente a via recursal ordinária na esfera do controle externo.

O que os documentos registram

Segundo consta no Processo TC/014456/2025, apreciado pelo Pleno do TCE-PI em sessão ordinária virtual realizada entre 11 e 15 de maio de 2026, a denúncia originária — TC/001410/2025 — questionou irregularidades no Chamamento Público nº 011/2024, instaurado pela ETIPI para fins de “parceria estratégica por oportunidade de negócio.”

O Acórdão nº 401/2025 – 2ª Câmara, proferido na decisão de primeiro grau, julgou a denúncia parcialmente procedente, reconhecendo irregularidades no procedimento. A gestora da empresa recorreu por meio de recurso de reconsideração com efeito suspensivo — instrumento que, enquanto pendente de julgamento, suspende os efeitos da decisão recorrida.

Ao analisar as razões recursais, o Pleno do TCE-PI concluiu, por unanimidade, que a recorrente não trouxe elementos novos ou argumentos juridicamente suficientes para alterar o julgamento de mérito da denúncia nem para excluir as deliberações exaradas no acórdão impugnado.

O problema jurídico

O Chamamento Público nº 011/2024 foi instaurado pela ETIPI com fundamento nas disposições da Lei nº 13.303/2016 — a Lei das Estatais —, que disciplina a realização de parcerias estratégicas por empresas públicas e sociedades de economia mista. O acórdão do TCE-PI, mantido pelo Pleno nesta edição, reconheceu que o procedimento apresentava irregularidades, sem que os argumentos recursais fossem capazes de afastá-las.

O texto do Acórdão nº 231/2026-PLENO cita como normativos relevantes os artigos 28, §3º, inciso II, 39, inciso III, 51, 85 e 86 da Lei nº 13.303/2016, além dos artigos 7º, §1º, 7º, inciso VI, 8º, §§1º e 2º, e 22 da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), as Instruções Normativas TCE/PI nº 06/2017 e nº 02/2026, e os artigos 423 a 427 da Resolução TCE/PI nº 13/2011 (Regimento Interno do TCE-PI).

A decisão registra ainda que “a determinação de publicidade constante do acórdão recorrido não alcança informações ou documentos legalmente submetidos a sigilo, permanecendo resguardadas as hipóteses previstas na Lei nº 12.527/2011 e na Lei nº 13.303/2016” — o que indica que parte do processo envolve documentos sobre os quais a ETIPI alegou sigilo, tema que o TCE-PI delimitou expressamente.

O argumento sobre perda do objeto e a resposta do Tribunal

O ponto mais relevante da decisão diz respeito a um argumento específico apresentado pela ETIPI no recurso: o de que a suspensão — ou eventual cancelamento — do Chamamento Público nº 011/2024 configuraria perda do objeto da denúncia originária, tornando o processo sem utilidade e, portanto, passível de extinção.

O Pleno do TCE-PI rejeitou expressamente esse argumento. O acórdão registra que “a suspensão ou eventual cancelamento do Chamamento Público nº 011/2024, em cumprimento ao Acórdão nº 401/2025 – 2ª Câmara ou por decisão administrativa posterior, não configura perda do objeto da Denúncia originária.”

Em outras palavras: o Tribunal entendeu que encerrar administrativamente o chamamento — seja por iniciativa própria da ETIPI, seja em cumprimento à decisão anterior — não tem o efeito de apagar as irregularidades já reconhecidas nem de extinguir o processo de controle. A Corte de Contas deixou claro que o exame das irregularidades praticadas independe da continuidade ou não do procedimento que as originou.

O que é a ETIPI e o que é um chamamento público por parceria estratégica

A ETIPI — Empresa de Tecnologia da Informação do Estado do Piauí — é uma empresa pública estadual responsável pela infraestrutura de tecnologia da informação do governo do Piauí. Por ser uma estatal, está sujeita às regras da Lei nº 13.303/2016, que estabelece regime próprio de contratação diferenciado do regime geral de licitações.

O chamamento público por “parceria estratégica por oportunidade de negócio” é um instrumento previsto nessa lei que permite à empresa pública firmar acordos com entidades privadas para projetos de interesse mútuo — sem necessariamente seguir o rito licitatório convencional. Justamente por essa flexibilidade, o instrumento é objeto de fiscalização rigorosa pelos tribunais de contas, que verificam se os requisitos legais para seu uso foram observados.

O Chamamento Público nº 011/2024 da ETIPI foi identificado pelo TCE-PI, ainda na decisão original, como instaurado de forma irregular. O acórdão mantido pelo Pleno nesta edição confirma essa conclusão.

Histórico do caso

A denúncia que originou o processo foi protocolada no TCE-PI sob o número TC/001410/2025. O Acórdão nº 401/2025 – 2ª Câmara, proferido na decisão de primeiro grau, julgou-a parcialmente procedente. A gestora da empresa recorreu por meio de recurso de reconsideração com efeito suspensivo — instrumento que, enquanto pendente, suspendeu temporariamente os efeitos da condenação. Com o julgamento do recurso pelo Pleno em 15 de maio de 2026 e a publicação do Acórdão nº 231/2026-PLENO nesta edição, o processo encerrou sua fase recursal ordinária na esfera do TCE-PI.

Ausência de informações sobre o objeto da parceria

O extrato publicado no DOEMP-TCE-PI nº 092/2026 não identifica a entidade privada com quem a ETIPI pretendia firmar parceria por meio do Chamamento Público nº 011/2024, o objeto técnico específico da parceria, nem os valores estimados envolvidos. O acórdão menciona que parte dos documentos do processo está submetida a alegação de sigilo pela empresa. A Rádio Calçada protocolará pedido de acesso à informação junto à ETIPI para identificar a empresa interessada, o objeto da parceria e os valores envolvidos.

Ausência de fiscalização registrada

O extrato publicado no DOEMP-TCE-PI nº 092/2026 não indica a existência, nos autos, de registro de designação formal de comissão ou agente de fiscalização para acompanhar o Chamamento Público nº 011/2024 durante sua tramitação. A Lei nº 13.303/2016 exige que os procedimentos de parceria de estatais sejam conduzidos com observância de controles internos adequados. A ausência de registro dessa estrutura nos documentos que chegaram ao TCE-PI integra o contexto das irregularidades apreciadas pela Corte.

Contraditório

A Rádio Calçada encaminhou questionamentos à SECOM solicitando respostas às seguintes questões:

  1. Qual é a razão social e o CNPJ da entidade privada com quem a ETIPI pretendia firmar parceria por meio do Chamamento Público nº 011/2024?
  2. Qual era o objeto técnico específico da parceria estratégica pretendida?
  3. Qual era o valor estimado ou projetado da parceria?
  4. O Chamamento Público nº 011/2024 foi efetivamente suspenso ou cancelado? Em que data e por qual ato administrativo?
  5. A ETIPI adotou alguma medida interna após a condenação original (Acórdão nº 401/2025 – 2ª Câmara) para regularizar o procedimento? Quais?
  6. Quais documentos do processo estão submetidos a alegação de sigilo pela empresa e com base em qual dispositivo legal?

Até o fechamento desta reportagem, a Rádio Calçada não recebeu resposta. Esta matéria será atualizada caso qualquer esclarecimento seja apresentado.

Situação atual

Com o julgamento do Recurso de Reconsideração pelo Pleno, o Acórdão nº 401/2025 – 2ª Câmara transitou em julgado na esfera do TCE-PI. As irregularidades reconhecidas no Chamamento Público nº 011/2024 estão confirmadas. Não há, nos autos publicados nesta edição, registro de suspensão dos efeitos da decisão ou de nova interposição recursal ordinária cabível. O argumento de que o encerramento administrativo do chamamento configuraria perda do objeto do processo foi expressamente rejeitado pelo Tribunal.

Possíveis desdobramentos

O trânsito em julgado da decisão do TCE-PI abre caminho para as providências de execução cabíveis, conforme o rito previsto na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Piauí (Lei Estadual nº 5.888/2009). As irregularidades reconhecidas no chamamento público — instaurado por empresa pública estadual com recursos e estrutura do governo do Piauí — podem ser objeto de análise pelo Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI) no âmbito das suas atribuições constitucionais de fiscalização das estatais. A Rádio Calçada acompanhará os desdobramentos processuais e aguarda resposta ao pedido de acesso à informação que será protocolado junto à ETIPI.

DIREITO DE RESPOSTA — A Rádio Calçada solicita posicionamento dos envolvidos e atualiza esta matéria diante de qualquer esclarecimento recebido. As informações podem ser encaminhadas para: redacao@radiocalcada.com.br


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