Recurso de reconsideração é improvido por unanimidade; caso foi encaminhado ao Ministério Público e responsáveis foram declarados inidôneos
Publicado em 30/04/2026 | Fonte: Diário Oficial Eletrônico TCE-PI nº 077/2026 | Processo TC/014356/2025
O FATO
O Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) manteve, por unanimidade, o Acórdão nº 397/2025, que havia julgado irregulares as contas da empresa Emílio Costa da Silva Santos (CNPJ 16.225.514/0001-85) e de seu representante legal, Emílio Costa da Silva Santos, referentes ao repasse de recursos públicos oriundos do Edital Seu João Claudino/Lei Aldir Blanc para a execução do projeto cultural denominado “Natal de Sonho e Luzes”. A decisão foi formalizada no Acórdão nº 178/2026-PLENO, publicado em 30 de abril de 2026 no Diário Oficial Eletrônico do TCE-PI, Edição nº 077/2026.
Os recursos eram geridos pela Secretaria de Cultura do Estado do Piauí (SECULT-PI). O acórdão original, mantido em sede recursal, aplicou multas, imputou débito de R$ 200.000,00, declarou a inidoneidade dos responsáveis e determinou o encaminhamento do caso ao Ministério Público, em razão da ausência de prestação de contas e da não comprovação da regular aplicação dos recursos públicos.
O QUE DIZEM OS AUTOS
Segundo consta nos autos do Processo TC/014356/2025, a empresa beneficiária interpôs Recurso de Reconsideração contra o Acórdão nº 397/2025, apresentando documentação em sede recursal na tentativa de comprovar a execução do projeto e afastar a omissão no dever de prestar contas.
O Plenário, em consonância com o Ministério Público de Contas, considerou que a documentação apresentada é extemporânea e desacompanhada de validação pelo órgão concedente, o que, segundo o acórdão, impede o reconhecimento da regularidade da prestação de contas. Conforme registrado no Acórdão nº 178/2026-PLENO: “A apresentação posterior de notas fiscais e planilhas, sem chancela administrativa e sem regularização no sistema competente, não afasta a omissão no dever de prestar contas… A responsabilidade pela correta aplicação e comprovação dos recursos públicos é pessoal do gestor e não se transfere a terceiros contratados.”
De acordo com os autos, os responsáveis alegaram que dificuldades operacionais e o inadimplemento de empresa terceirizada contratada teriam impedido a execução regular do projeto. O TCE-PI, contudo, entendeu que tais alegações não são aptas a afastar a responsabilidade pessoal do gestor pelo dever de prestar contas de forma regular, completa e tempestiva.
A DEFESA E O DIREITO AO CONTRADITÓRIO
Os responsáveis exerceram o direito de recurso e apresentaram documentação complementar em sede recursal. Embora o Plenário tenha mantido as sanções, a decisão está sujeita a eventuais recursos posteriores, nos termos da legislação processual aplicável ao TCE-PI. A declaração de inidoneidade e o encaminhamento ao Ministério Público não equivalem à condenação criminal, que depende de processo judicial próprio com pleno contraditório e ampla defesa.
SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO
O Processo TC/014356/2025 encontra-se com o Acórdão nº 397/2025 mantido em sua integralidade pela decisão de segunda instância do TCE-PI (Acórdão nº 178/2026-PLENO). O caso foi encaminhado ao Ministério Público. O débito de R$ 200.000,00 permanece imputado e sujeito à cobrança.
POSSÍVEIS DESDOBRAMENTOS
A partir do encaminhamento ao Ministério Público Estadual, poderão ser apuradas eventuais responsabilidades cíveis e penais. A declaração de inidoneidade impede, via de regra, a participação dos responsáveis em novos procedimentos licitatórios e contratos com o Poder Público estadual, enquanto perdurar a sanção. Eventual ação de ressarcimento ao erário pode ser proposta pelo Estado do Piauí nas vias judiciais.
DIREITO DE RESPOSTA — A reportagem tentou contato com os envolvidos e permanece à disposição para atualizar a matéria diante de eventuais esclarecimentos. As informações podem ser encaminhadas para o e-mail: redacao@radiocalcada.com.br
Todas as informações são baseadas em documentos do Diário Oficial Eletrônico TCE-PI nº 077/2026, publicado em 30/04/2026. Presunção de inocência preservada. Todos os apontamentos são baseados em indícios e alegações constantes dos autos, salvo decisões transitadas em julgado.