Tribunal aponta sobreposição de 39 km entre dois contratos de terraplanagem vicinais e determina apuração de possível superfaturamento de quase R$ 8 milhões
Publicado em 30/04/2026 | Fonte: Diário Oficial Eletrônico TCE-PI nº 077/2026 | Processo TC/010198/2026
O FATO
O Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) concedeu, em 30 de abril de 2026, medida cautelar suspendendo os pagamentos do Contrato nº 033/2025, firmado entre a Secretaria de Estado da Irrigação e Infraestrutura Hídrica (SEFIR-PI) e uma empresa de engenharia para a execução de serviços de adequação e manutenção de estrada vicinal no município de Jurema-PI. A decisão foi proferida pelo Conselheiro Relator Kleber Dantas Eulálio, por meio da Decisão Monocrática nº 140/2026-GKE, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE-PI, Edição nº 077/2026.
Segundo consta nos autos do processo, o mesmo trecho de estrada vicinal teria sido objeto de duas licitações distintas: a Concorrência nº 20/2024, conduzida pelo Departamento de Estradas e Rodagem do Piauí (DER-PI), resultando no Contrato nº 080/2024 — já integralmente pago —; e a Concorrência nº 23/2024, conduzida pela SEFIR, com valor estimado em R$ 3.800.400,00 e Contrato nº 033/2025 ainda em execução. Somados, os contratos chegam a aproximadamente R$ 7,6 milhões, conforme informações constantes dos autos.
O QUE DIZEM OS AUTOS
A denúncia foi apresentada por Diego da Trindade Ribeiro (comerciante), Jairo Rocha Dias, Anderson Dias dos Santos e Adeir Xavier da Silva (os três, vereadores), que apontam identidade absoluta de trechos entre as duas licitações, citando especificamente cinco trechos coincidentes que somariam 60,65 km. Segundo os denunciantes, obras de reforma já executadas pelo DER-PI entre dezembro de 2024 e março de 2025 estariam sendo novamente licitadas e contratadas.
De acordo com um documento acostado pelos denunciantes nos autos: “O município de Jurema do Piauí está no centro de uma grave denúncia envolvendo supostas irregularidades em obras públicas. Vias vicinais que já haviam sido reformadas entre dezembro de 2024 e março de 2025 estão sendo novamente licitadas e contratadas, levantando suspeitas de superfaturamento, duplicidade de contratos e má gestão de recursos públicos. As duas licitações somam quase R$ 7 milhões.”
A Diretoria de Fiscalização de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano (SECEX/DFINFRA) do TCE-PI elaborou Relatório Preliminar (Peça 27) e concluiu pela existência de sobreposição física confirmada em 39 km entre as obras das duas entidades. A divisão técnica apontou ainda a ausência de documentação que comprovasse a distinção efetiva dos serviços e a omissão da SEFIR em alimentar o sistema federal Obras Web, em violação à Instrução Normativa nº 06/2017, o que teria prejudicado o controle concomitante pela Corte de Contas.
De acordo com o relatório técnico, o Contrato nº 033/2025 da SEFIR ainda possuía saldo remanescente de aproximadamente 20,17% (R$ 765.202,42) na data da decisão cautelar. O Contrato nº 080/2024 do DER-PI, por sua vez, teria sido integralmente pago sem a devida comprovação técnica da espessura da camada de revestimento prevista no projeto original — que deveria ser de 20 cm, mas, segundo vistoria posterior, teria sido encontrada entre 8 e 10 cm.
Além disso, os autos registram alegação de que maquinários teriam sido utilizados para danificar propositalmente as vias já reformadas, com o objetivo de criar uma falsa necessidade para a nova contratação da SEFIR. A denúncia classifica os fatos como superfaturamento, desvio de recursos públicos, lavagem de dinheiro e improbidade administrativa. Trata-se, neste estágio, de alegações ainda não comprovadas, sujeitas ao contraditório.
A DEFESA — O QUE CONSTA NOS AUTOS
O Secretário da SEFIR, Firmino Soares Paulo, apresentou justificativa de forma intempestiva, admitida pelo Relator apenas para fins instrutórios. Em síntese, a defesa sustenta que os objetos dos dois contratos são distintos: enquanto o DER-PI teria realizado apenas recuperação estrutural de caráter emergencial, a SEFIR propõe adequação e manutenção funcional. A defesa argumenta ainda que a licitação da SEFIR decorre de obrigação jurídica oriunda do Convênio Federal nº 943837/2023 (Ministério da Integração), cujos recursos seriam vinculados e não poderiam ser recusados sem responsabilização por omissão do gestor.
Segundo consta na justificativa apresentada, relatório de vistoria prévia realizado pela SEFIR após a ordem de serviço identificou deficiências na intervenção anterior: camada de revestimento primário de apenas 8 a 10 cm (abaixo do padrão técnico de 15 cm), ausência de sinalização, ausência de sistema de drenagem e largura da pista entre 4,5 e 5,5 metros — inferior ao padrão mínimo de 6 metros previsto no projeto.
OS RESPONSÁVEIS APONTADOS
O TCE-PI determinou a citação e/ou intimação das seguintes pessoas para apresentar defesa no prazo de 15 dias úteis, sem prejuízo do princípio da presunção de inocência: Firmino Soares Paulo (Secretário da SEFIR), pela autorização e liquidação de pagamentos alegadamente em duplicidade; Icaro Brasileiro Benevides (Fiscal da SEFIR), pelo atesto de serviços em trechos com sobreposição física; Leonardo Sobral Santos (Diretor-Geral do DER-PI), pela liquidação integral do Contrato nº 080/2024 sem comprovação técnica adequada; e Felipe Mendes Torres do Rêgo (Fiscal do DER-PI), pelo atesto e recebimento definitivo de obra que não teria atingido os padrões técnicos contratados.
SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO
O processo está na fase de instrução. A medida cautelar suspendendo novos pagamentos do Contrato nº 033/2025 da SEFIR está em vigor até deliberação de mérito pelo TCE-PI. Os órgãos foram notificados a encaminhar, em até 15 dias úteis, os processos administrativos das Concorrências nº 20/2024 e nº 23/2024, planilhas orçamentárias, boletins de medição georreferenciados, diários de obra, controle tecnológico e registros fotográficos — especialmente referentes aos 39 km de sobreposição identificados.
POSSÍVEIS DESDOBRAMENTOS
Dependendo do resultado da instrução, o caso pode resultar em julgamento de mérito pela procedência da denúncia, com eventual aplicação de multas, imputação de débito e determinação de ressarcimento ao erário; instauração de Tomada de Contas Especial; e encaminhamento ao Ministério Público Estadual para apuração de responsabilidades civis e penais. A ausência injustificada de documentos pode ainda ensejar a aplicação de multa com fulcro no art. 79, inciso VIII, da Lei Estadual nº 5.888/2009.
DIREITO DE RESPOSTA — A reportagem permanece à disposição dos envolvidos para atualizar a matéria diante de eventuais esclarecimentos. As informações podem ser encaminhadas para o e-mail: redacao@radiocalcada.com.br